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domingo, 10 de março de 2013

Empregado será indenizado por ser obrigado a participar de reunião com drag queens

Comemorar o Dia do Trabalhador com drag queens na reunião matinal de trabalho dos funcionários resultou em uma condenação por danos morais à Luft Logística, Armazenagem e Transporte Ltda. A empresa não conseguiu mudar, na 5ª Turma do TST, a decisão da instância regional que determinou o pagamento de reparação de R$ 20 mil a um motorista que, obrigado a participar da reunião, se sentiu constrangido com a situação.
A empresa alegou que "a intenção em levar drag queens para se apresentarem na festa em homenagem ao trabalhador em 30 de abril de 2009 era divertir e homenagear os empregados". Afirmou também que a participação no evento, com cerca de 80 participantes, não era obrigatória e não havia interesse da empresa em humilhar ou constranger os presentes.

O motorista foi contratado pela Luft para prestar serviços direta e exclusivamente para a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). Ele contou que o constrangimento que sofreu durante os dois anos e meio de contrato não se limitou apenas a essa comemoração do Dia do Trabalhador em que as drag queens, além de se apresentarem, sentaram no colo dele e de outros colegas.

Seu pedido de indenização foi motivado também em ocorrências vexatórias nas reuniões matinais em decorrência de metas não atingidas. Segundo o trabalhador, havia um mural das piores equipes do dia - aquelas que não tivessem entregue mercadorias ou alcançado metas - que era exposto para todos os colegas. Nesse momento, os supervisores humilhavam os empregados, chamando-os de lerdos, tartarugas e aranhas.

Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que julgou a reclamação do motorista, "a empresa utilizou métodos impróprios de cobrança de metas, agindo de forma não condizente com o que se espera numa relação de trabalho, ao atribuir apelidos pejorativos às equipes que não apresentassem o desempenho pretendido".

Quanto à situação ocorrida na reunião realizada no final de abril de 2009, a magistrada considerou que não era adequada ao ambiente de trabalho, "ainda que possa ser considerada aceitável em outras circunstâncias sociais, das quais ninguém é obrigado a participar". No que se refere à alegação da empresa de que o comparecimento ao "evento" era facultativo, julgou incontroverso que o fato ocorreu durante a reunião matinal, de presença obrigatória dos empregados.

A Luft Logística, Armazenagem e Transporte Ltda.  recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), sustentando que o constrangimento pela presença de drag queens no ambiente de trabalho se trata de uma conduta preconceituosa.

Quanto a isso, o TRT-RS registrou que "deve haver respeito à opção sexual dos empregados". E ressaltou que a obrigatoriedade do contato, inclusive físico, ultrapassou o conceito de tolerância.

Além disso, salientou que ficou demonstrado que a Luft Logística, Armazenagem e Transporte não tratava seus empregados com cordialidade ao atribuir-lhes apelidos pejorativos e utilizar-se de meios ilícitos para a cobrança de metas. Por essas razões, manteve a sentença quanto às praxes constrangedoras e humilhantes a que estava constantemente submetido o autor.

A condenação provocou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. A 5ª  Turma não encontrou condições de apreciação do mérito da questão e não conheceu do recurso. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso, verificou que os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos.

Salientou ainda que há provas, pelo acórdão do TRT-RS, da prática de atos abusivos por parte da empregadora que foram motivo de sofrimento e abalo moral a seus empregados.

Criada em 1975 na região agrícola de Santa Rosa (RS) como uma empresa familiar, a Transportes Luft - "mater" da Luft Logística, Armazenagem e Transporte Ltda. - começou transportando commodities e gêneros de consumo de primeira necessidade dentro do Estado gaúcho.

(RR nº 604-76.2010.5.04.0291).

Fonte:www.espacovital.com.br

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