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sábado, 26 de março de 2011

Dano Moral: Justiça nega indenização a aluna que fez sexo oral em ônibus de excursão

Aluna do Senai diz que ficou dopada após tomar refrigerante em SP. Ela pediu R$ 380 mil por danos morais, mas perdeu em 1ª instância.

A Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais movida por uma ex-aluna contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). A garota, na época com 15 anos, participou em agosto de 2007 de uma excursão que saiu de São José dos Campos até as cidades de Aparecida e Pindamonhangaba, no interior de São Paulo, durante a visita do Papa Bento 16 ao Brasil.

Ela afirmou, no processo, que ao voltar à cidade de origem tomou um refrigerante que lhe foi servido. Depois disso, ela disse ter ficado parcialmente inconsciente e ter praticado sexo oral em um colega de escola no banco de trás do ônibus. Ela pediu R$ 380 mil de indenização do Senai por ter enfrentado brincadeiras humilhantes dos colegas. Cenas do episódio foram divulgadas na internet.

No processo, o Senai disse que em razão da natureza da excursão, "visto tratar-se de uma excursão de cunho religioso a Aparecida", era impossível prever uma ocorrência desse tipo. Além disso, afirmou que o funcionário responsável pelos alunos dentro do ônibus era incapaz de supor que um fato como este estivesse ocorrendo. Procurado pelo G1, o Senai informou que o caso é tratado pelo departamento jurídico e não tem nada a declarar. A advogada da aluna disse à equipe de reportagem que também não se manifestará.

A juíza que julgou a ação considerou os argumentos da aluna improcedentes. De acordo com ela, a própria estudante afirmou durante os depoimentos que nenhum dos seus colegas que tomaram a bebida ficou dopado. Ela acrescentou que o fato de o sexo oral ter sido realizado nos fundos do ônibus indica a intenção de esconder a prática do monitor, que viajava no banco da frente.



"Ao assistir ao vídeo verifica-se que a autora (aluna) estava bem consciente e tinha pleno controle de suas ações. A depoente não se recorda de ter sido obrigada ou constrangida a praticar sexo oral em nenhum momento", disse a juíza Márcia Faria Mathey Loureiro.



Fonte: G1 SP

domingo, 20 de março de 2011

STF proíbe as faixas exclusivas para as motos em São Paulo por julgar a medida inconstitucional

                 O Supremo Tribunal Federal decidiu que estão proibidas as faixas exclusivas para motos em São Paulo.

                  Os Ministros consideraram inconstitucional a lei que limita o tráfego de motos nas grandes vias. A regulamentação foi aprovada há dez anos e, segundo o Supremo, interfere na competência do governo federal de legislar sobre trânsito e transporte.

fonte: site revista duas rodas

sábado, 19 de março de 2011

STJ: Aparelho de televisão e máquina de lavar são impenhoráveis

Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

Processo: Reclamação - Rcl 4374

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

DEFENSORES QUE PEDIRAM BAIXA DA INSCRIÇÃO NA OAB TERÃO QUE RESPONDER PROCEDIMENTO ADMINITRATIVO


O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso oficiou à Defensora Pública Geral do Estado, Daniela Sollberger Cembranelli; ao presidente em exercício e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente Antonio Luiz Reis Kuntz e Carlos Eduardo de Carvalho, e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, dando ciência de que mais de 70 defensores públicos do Estado solicitaram baixa de suas inscrições nos quadros da OAB SP, mesmo sendo requisito para tomar posse que o defensor esteja inscrito na Ordem; salientando que tal comportamento pode ensejar exercício ilegal da profissão.

“A OAB SP comunicou  o fato à defensora pública-geral, pela primeira vez em novembro do ano passado e reiterou em fevereiro desse ano, solicitando providências”, destacou D'Urso. Em resposta,  Daniela Cembranelli afirmou  em ofício datado de 11 de março desse ano, que foram instaurados dois procedimentos administrativos no âmbito da Defensoria Geral para apuração dos fatos relatados pela Seccional contra os 72 defensores públicos e contra o coordenador regional da Defensoria Pública na Região de Araçatuba, Felix Roberto Damas Junior, primeiro a pedir desligamento da OAB SP. Caso a Defensora Pública Geral não tome as providências cabíveis isso poderá caracterizar grave omissão.

Segundo o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, o cargo de defensor público é privativo de advogado. "A legislação é muito clara: todo advogado público deve ser inscrito na OAB (art. 3, Parágrafo l, da Lei Federal 8.906/94) Portanto, todo aquele que pede baixa da inscrição deve ser afastado imediatamente do cargo por que cessou sua capacidade postulatória, privativa dos advogados. Por isso, oficiamos ao Tribunal de Justiça porque todos os processos nos quais esses defensores atuam podem ser anulados, levando a imensos prejuízos aos carentes, à Justiça e ao próprio Estado", explica D'Urso.

Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, as leis que disciplinam a Defensoria Pública, tanto a federal quanto a estadual, determinam no ato de posse do defensor público a comprovação de inscrição na OAB (Art. 26 da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 97 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 988/2006). "Como a Defensoria Pública presta assistência jurídica e judicial à população mais carente do Estado, toda manifestação nos processos desses defensores sem inscrição na OAB podem ser anuladas, colocando em risco direitos e interesses desses cidadãos”, reforça Costa.

O Conselho Federal da Ordem prepara Ação para reiterar a necessidade de inscrição de defensor público nos quadros da OAB. O parecer que referenda a posição da OAB é do jurista José Afonso da Silva.

D'Urso lembra que, no ano passado, o TRF 1ª Região, por unanimidade, decidiu pela exigência, de os defensores públicos da Bahia  estarem inscritos nos quadros da Seccional do Estado, entendendo que estes são parte indissociável da Ordem, como no caso dos procuradores públicos municipais, estaduais e federais, dos advogados privados e dos consultores jurídicos. A decisão rejeitou pedido da Associação dos Defensores Públicos da Bahia, que ajuizou ação solicitando a desfiliação de seus membros da Seccional baiana e ainda a declaração de isenção de pagamento das anuidades referentes aos últimos dez anos, período em que o Estado deixou de arcar com o pagamento desses valores. Nos autos, a OAB BA argumentou que os defensores públicos integram a Ordem na condição de advogados públicos e não podem, depois de ingressarem na carreira, requererem o desligamento da Instituição.

Fonte: OABSP

quarta-feira, 16 de março de 2011

Indenização por perda de parte do cabelo por escova progressiva


Mulher que perdeu parte do cabelo em decorrência de escova progressiva será indenizada em R$ 2 mil pela cabeleireira que realizou o procedimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi realizada pela cabeleireira no dia 18/10/2006, que deixou o produto agindo por uma hora, enquanto o recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação, porém foi passada chapinha direto.

A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.

A decisão do Juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para a realização do alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado, pois não foram comprovados pela autora, nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.

Apelação

No recurso, a cabeleireira defendeu não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional, por não ter utilizado os produtos corretamente.

Para a relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. Bem pelo contrário, considerando que o curso foi ministrado pela distribuidora do produto, é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso, frisou a magistrada.

Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo para R$ 2 mil.

Apelação Cível nº 70038003034

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 8 de março de 2011

Dia Internacional da Mulher


Mulheres
                                                                                           por Pablo Neruda


Elas sorriem quando querem gritar.
Elas cantam quando querem chorar.
Elas choram quando estão felizes.
E riem quando estão nervosas.
Elas brigam por aquilo que acreditam.
Elas levantam-se para injustiça.
Elas não levam "não" como resposta quando
acreditam que existe melhor solução.
Elas andam sem novos sapatos para suas crianças poder tê-los.
Elas vão ao medico com uma amiga assustada.
Elas amam incondicionalmente.
Elas choram quando suas crianças adoecem
e se alegram quando suas crianças ganham prêmios.
Elas ficam contentes quando ouvem sobre
um aniversario ou um novo casamento.

Cresce a demanda por advogado que milita na área do Direito Digital

Amanda Luz, de EXAME.com

SÃO PAULO - Em um mundo onde cada vez mais as relações interpessoais e entre empresas são mediadas pela tecnologia, os advogados conectados com o seu tempo formam um setor aquecido do direito.

Profissionais especializados na legislação relacionada a propriedade intelectual, crimes virtuais e privacidade estão sob os holofotes: nunca se falou tanto em segurança da informação.

“O advogado digital trabalha com questões de tecnologia vinculadas desde às relações jurídicas no desenvolvimento de um software ao uso das ferramentas de mídias sociais pelos funcionários de determinada empresa”, explica Cristina Sleiman, advogada e co-autora do livro “Direito Digital no dia a dia”.

O profissional que deseja atuar na área precisa ter, além da formação tradicional em direito, conhecimentos básicos de informática e informações técnicas sobre os temas que pretende cobrir. “O advogado precisará sempre entender os negócios da empresa a qual ele atende, seja como seu local de trabalho seja como cliente”, esclarece Giuliana Menezes, diretora da Divisão Legal da Michael Page.

Segundo as especialistas, a tendência é de que cresca ainda mais o número de advogados digitais requisitados pelas empresas, para casos como direitos autorais e problemas com uso de conteúdo na internet.

“Faltam profissionais especializados na área, não só para resolver esses casos, como até mesmo para orientar outros advogados, das áreas penal e civil, por exemplo”, diz Cristina.

Fonte: www.info.abril.com.br

IBGE

sexta-feira, 4 de março de 2011

Responsabilidade por venda de produtos falsificados em shopping

Um shopping, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados de três marcas. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.

Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades para uma administradora, empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

“Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas”, disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. “A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório”, acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A N., a L., a O. e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a recorrente, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

Recurso

O principal argumento da recorrente, em recurso especial interposto no STJ, era o de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a recorrente, deveria ter sido proposta contra os comerciantes.

A possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping – ou de simples locador de espaço comercial – por atos ilícitos cometidos pelo lojista gerou intensos debates na Terceira Turma. O relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não poderia ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do shopping M., conhecido publicamente pelos produtos de marcas famosas falsificadas.

Durante o julgamento, os ministros comentaram sobre uma grande operação policial realizada dia 16 no mesmo shopping popular para apreensão de produtos falsificados com famosas marcas internacionais. Ordenada pela Justiça, a operação nos mais de 500 boxes do shopping levou à apreensão de milhares de artigos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o tribunal paulista, diante das provas reunidas no processo, concluiu que a recorrente, quando menos, foi culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois “permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora”.

Segundo o TJSP, os contratos eram celebrados “por períodos certos e breves”. Nesses contratos, havia cláusula prevendo a rescisão “se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei”. Para o relator do recurso, ao permitir o prosseguimento da “massiva e inignorável” atividade ilícita, a administradora “aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade”.


Processo: Recurso Especial - REsp 1125739

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

OAB institui piso do professor de Direito como requisito para avaliação da CNEJ

D.O.U. de ontem, 3, publicou a IN 1/11 do Conselho Federal da OAB, que institui o piso remuneratório do professor de Direito como um dos requisitos na avaliação, pela CNEJ - Comissão Nacional de Ensino Jurídico da entidade, dos processos para autorização, reconhecimento, renovação de conhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito. Para essa avaliação, a remuneração do corpo docente considerada deve ser "igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito". A IN é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e contou com aprovação unânime da diretoria da entidade.
 
A medida do Conselho Federal da OAB atende reivindicações de advogados que são professores de Direito, os quais alertaram sobre a importância, para a entidade, da fixação de um piso para a hora-aula, como instrumento na avaliação de solicitações de abertura, renovação ou ampliação de cursos da área. Assim é que entre as justificativas da IN, a OAB observa que o piso remuneratório instituído deve ter "caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito".
Veja abaixo a íntegra da IN 1/11.
_____________
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2011
Altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, instituindo o piso remuneratório do professor de Direito.
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito;
CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior;
CONSIDERANDO que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos";
CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente;
CONSIDERANDO que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito;
CONSIDERANDO que o piso remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito;
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, RESOLVE:
Art. 1º O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º...........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
V - remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.
........................................................................................................................................................................"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 2011.

Fonte: migalhas.com.br

nesse carnaval...

Amarildo - A Gazeta (ES)

quinta-feira, 3 de março de 2011

Dono de pizzaria é acusado de sabotar concorrentes com ratos

Um dono de pizzaria na Pensilvânia, nos Estados Unidos, tentou sabotar seus competidores colocando camundongos em seus restaurantes, segundo a polícia local.

Nikolas Galiatsatos foi preso sob acusações de promover desordem, assédio e crueldade contra animais.

O caso foi classificado como "terrorismo alimentar com camundongos" pelos investigadores de Upper Darby, perto da Filadélfia.

"Acreditamos que ele estava tentando levar pizzarias rivais à falência", disse o superintendente da polícia local Michael Chitwood.

Segundo relatos, Galiatsos teria pedido para usar o banheiro da Pizzaria Verona, que fica na mesma rua de seu estabelecimento. Após ele sair do local, o dono viu marcas de sapato sobre a privada e notou que painéis do teto estavam fora do lugar.

Em cima do teto, o dono achou uma sacola. Temendo que houvesse drogas nela, ele a entregou a policiais que almoçavam no local, mas em vez de substâncias ilícitas eles encontraram três camundongos brancos. 

Pouco depois, os policiais viram Galiatsatos atravessar a rua e colocar uma outra bolsa na lixeira em frente à pizzaria Uncle Nicks Pizza. Nesta outra sacola, a polícia encontrou seis camundongos, um deles, morto.

De acordo com a polícia, o acusado estava enfrentando problemas com ratos em sua própria pizzaria, a Ninas Bella, e teria comprado os camundongos em uma loja de animais para infestar os restaurantes concorrentes. (Com informações da Folha de S. Paulo)

fonte: www.espacovital.com.br

STJ - Honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

A Corte Especial do STJ negou recurso contra acórdão do TRF da 1ª região e decidiu que a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG é obrigada a pagar honorários advocatícios de sucumbência para advogado, mesmo que o acordo firmado seja extrajudicial, sem a participação do profissional. 
 
A matéria foi debatida ontem, 2, durante o exame do REsp 1218508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da lei 8.906/94 (clique aqui), que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da lei 9.469/97 (clique aqui) (acrescentado pela MP 2.226/01 - clique aqui), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos. O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar apenas os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, não havendo como se modificar o resultado.
Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, sustentou na tribuna, na condição de amicus curiae, que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. "A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou.
Outro ponto defendido por Ophir Cavalcante em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.
  • Processo Relacionado : REsp 1218508
      
    fonte: migalhas.com.br

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