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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Prof. Cabezon publica Manual de Direitos do Torcedor


dez2011 227Caríssimos fui informado pela Editora Atlas que ficou pronto meu novo livro “Manual de Direitos do Torcedor”, o qual estará disponível nas livrarias a partir de janeiro de 2012.

É uma alegria que quero compartilhar com vocês afinal o redigi com a preocupação de estar tratando de um assunto em que notamos uma acentuada escassez de obras jurídicas e muita ignorância da população sobre o tema, o que demandou uma abordagem didática com quadros sinóticos, jurisprudência e apontamentos de direito comparado.

O momento não poderia ser melhor, estamos numa época muito próspera e promissora em termos de eventos esportivos e a oferta de mão de obra profissional na área do Direito carece de aprimoramento e especialização no assunto.

Assim, espero contribuir para a ampliação do debate sobre o assunto e a preservação daquele que efetivamente fomenta os eventos esportivos: O TORCEDOR!

Tive a honra de ser agraciado pelo ilustre Professor e Jurista José Geraldo Brito Filomeno prefaciando a obra, um exemplo de docente que muito admiro e busco inspiração, como também pelo Dr. Umberto D’Urso que fez a apresentação, uma pessoa que merece minha admiração e respeito. 

O lançamento deverei fazer após o carnaval e comunicarei a todos, certamente.

Por fim agradeço imensamente aos que sempre me incentivaram e com toda a sinceridade espero que gostem da obra. 
Veja as informações da Quarta Capa
          
      Há mais de 45 séculos antes de Cristo as práticas esportivas exercem sobre a humanidade um magnetismo peculiar, propiciando o entretenimento das massas, o respeito às tribos e a intensa movimentação da economia.

       Algumas modalidades se popularizam de tal forma que chegam a ter maior força para congregar nações em torno da organização de torneios do que para uní-las em prol de uma política de cooperação internacional visando o desenvolvimento sustentável das economias modernas.

         É o típico caso do futebol que, v.g., em 2009, por meio da Federação Internacional de Futebol – FIFA, tivemos a congregação de 208 países para a sua prática em torneio comum, ao passo que a Organização das Nações Unidas (ONU) na mesma época reunia 192 nações.

        Esse impacto também se reflete à população: podemos citar à guisa de exemplo a Copa do Mundo sediada na Alemanha, a qual estima-se que fora assistida por mais de 56 MILHÕES de telespectadores, fonte geradora de mais de 450 milhões de empregos diretos e indiretos com um movimento financeiro anual de 260 bilhões de dólares.
     
        No Brasil a questão ganha contornos preocupantes. Não obstante o segmento esportivo brasileiro despontar como um desejado setor de investimentos em plena ascensão, com a perspectiva de arrecadação financeira bilionária em torno da Copa das Confederações, Copa do Mundo, Jogos Olímpicos, Jogos Panamericanos etc, o seu principal fomentador, o TORCEDOR, é o protagonista do descaso público, ao qual procuramos dedicar nosso estudo pautado no Estatuto do Torcedor, Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações conexas, sem esquecer as experiências internacionais de Inglaterra, Argentina e Espanha com vistas a apontar saídas para a solução de seus problemas mais comuns atualmente enfrentados a fim de subsidiar estudantes e operadores do Direito diante desse novo mercado que clama por profissionais talhados e em plena sintonia com as necessidades de seu tempo.

Livro de referência para os operadores do direito, profissionais de educação física, jornalistas técnicos sobre o assunto, profissionais envolvidos em eventos esportivos, bem como o cidadão desportista de modo geral. Leitura complementar para as disciplinas Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil, Direito das Obrigações e Direito Desportivo do curso de Direito.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

OAB questionará o lugar do MP nas salas de audiência

 

brigaO Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolveu levar a briga dos assentos do Ministério Público da União nas salas de audiência ao Supremo Tribunal Federal. Nesta segunda-feira (12/12), a entidade decidiu apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando o artigo 18 da Lei Complementar 75, de 1993, que assegura aos membros do Ministério Público da União "sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem".

De acordo com o Conselho Federal, o dispositivo questionado fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito de devido processo legal, a igualdade de tratamento entre os litigantes, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LIV , da Constituição Federal.

Rodrigo Badaró Almeida de Castro, conselheiro federal da OAB pelo Distrito Federal, foi o relator da proposta. Segundo ele, a prerrogativa "coloca em situação de desigualdade advogados e os componentes do MP, o que feriria a Carta Magna, principalmente no tocante a critérios de isonomia de tratamento e devido processo legal, perpassando pelo fato de que os advogados, indispensáveis à administração da Justiça, não estão subordinados aos membros do MP".

O relator acredita que a disposição acarreta falta de paridade de armas. De acordo com ele, "é justamente nos processos em que o Ministério Público atua como parte, especialmente nas ações nas ações penais, em que seu papel de acusador e inquisitor ganha uma definição prática e concreta, que eventuais prerrogativas mostram-se tendenciosas e desequilibram uma relação que deveria ser isonômica".

Segundo o advogado, "sentar-se à direita e ao lado do magistrado nos julgamentos e audiências, mostra-se despropositado e dissonante ao que delimite a Constituição Federal, especialmente quando ao exercício do direito de defesa, pois o que parece ser uma simples posição em um cenário jurídico revela, em verdade, muito mais que isso, podendo influenciar a decisão do Judiciário". O advogado resssalta que o plano inferior traz a impressão de hierarquia, que não há nos casos em que o MP é parte no processo.

Almeida de Castro afirma que quando o Ministério Público torna-se parte no processo não pode mais ter prerrogativas e, portanto, deve se submeter aos mesmos preceitos e ritos impostos à parte contrária. "Não pode o Ministério Público evocar e trazer o poder morfológico da palavra 'Público' e seu papel institucional como argumentos justificativos para desigualdade e falta de paridade para com os advogados e defensores públicos", escreveu em seu voto.

Discussão antiga
A discussão por uma posição equilibrada dentro da arquitetura das salas de audiência e júris mobiliza advogados e defensores públicos em todo Brasil. Todos aguardam um posicionamento do STF, que analisa o pedido de paridade feito pelo juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum.

Na Reclamação 12.011, o juiz Ali Mazloum pede que o STF acolha as mudanças que fez em sua sala de audiências e adote a portaria que as efetivou como "modelo válido para toda a magistratura, com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais".

O juiz contesta liminar concedida pela desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou que o procurador da República permanecesse sentado "ombro a ombro" com o juiz durante audiências na Justiça Federal. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança apresentado por 16 membros do Ministério Público Federal de São Paulo.

Os procuradores da República recorreram ao TRF-3 depois que Mazloum mudou a disposição da sala. Até então, os procuradores sentavam-se no mesmo estrado do juiz federal, à sua direita, colado à sua mesa. O juiz determinou a retirada do estrado. Todos ficaram no mesmo plano e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa, feita por advogados ou por defensores públicos.

A mudança foi feita pelo juiz diante de provocação da Corregedoria do TRF-3 e a pedido da Defensoria Pública da União. Os defensores sustentam que a mudança é necessária para cumprir a Lei Complementar 132/2009 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que deu a eles a prerrogativa de sentar-se no mesmo nível dos procuradores. "Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público", diz a lei.  Os 16 procuradores que contestaram a medida, e obtiveram a liminar, afirmaram que a fórmula poderia acarretar nulidades nos processos.

A Reclamação está nas mãos da ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento à ação proposta pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) contra a Lei Orgânica do MP e também a Resolução 7/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A resolução garantiu aos representantes do Ministério Público o direito de assento no mesmo nível que o juiz em qualquer situação, seja quando atua como fiscal da lei, seja quando atua como parte do processo.

De acordo com a decisão da ministra Cármen Lúcia, a regra atacada pela Anamatra, "em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho". Por isso, a ministra entendeu que a associação não tinha legitimidade para propor a ação. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho Federal da OAB.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

ADI contesta lei que limita anuidades da OAB

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal para questionar a Lei 12.514/2011 que regulamenta a cobrança de contribuições pelos conselhos profssionais, tais como os CRM, dos médicos, os CREAs de engenheiros e arquitetos, e a Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei 12.514, publicada na edição de 31 de outubro do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos profissionais liberais pelos respectivos conselhos, categoria em que se inclui a OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. O presidente do Cosnelho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, entende que a lei não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis. Dois ministros do STF, consultados pela ConJur, entendem o contrário.

A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais. Para a confederação, o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes. É “algo tão discrepante como a água e o fogo”, alega a CNPL.

A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição , que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete a lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a Lei Complementar.

A autora da ação ressalta que as Medidas Provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, gera “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes” prevista no artigo 2º da Constituição, sustenta a CNPL.

“Não é a primeira vez que os conselhos de fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de Medida Provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu sistema”, observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que resultou na Lei 11.000/2004 – também objeto de ADI ao STF. Segundo a confederação, a medida provisória, naquele caso, cuidava apenas das anuidades dos conselhos de medicina. “Os demais conselhos se agregaram à norma no mecanismo de conversão.”

Processo: ADI 4.697

Veja o texto da Lei contextada:

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26.  ............................................................................................

Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

AMB critica Corregedora por defender 30 dias de férias

 

charge1A Associação dos Magistrado Brasileiros (AMB) emitiu nota de repúdio à ideia da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, de que os magistrados devem ter férias de 30 dias, como os demais trabalhadores no Brasil, e não de 60, como têm. Ela defendeu a ideia durante entrevista ao jornalista Kennedy Alencar, da RedeTV!. A mesma proposta já havia sido feita, no ano passado, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso. Já na época, ele foi duramente criticado.

A entidade afirma que “ao longo de sua trajetória, Eliana Calmon jamais deixou de usufruir os dois períodos, e, somente agora, prega a redução desse benefício para aqueles que vão ficar na carreira”. O presidente da AMB, Nelson Calandra, reafirma na nota que a entidade lutará, bravamente, para manter a conquista em função da natureza do trabalho dos juízes.

Segundo Calandra, por conta dessa alta carga processual, 60 dias servem para a saúde ocupacional como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico. “Os Juízes brasileiros estão adoecendo nas atuais condições. O CNJ precisa se preocupar com a saúde e a segurança dos Magistrados, que, muitas vezes, são ameaçados e até mortos por conta de suas decisões”.

Para a AMB, os 60 dias de férias são necessários e legais. "Primeiro, porque estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman); segundo, porque Juízes não têm hora para começar e terminar o trabalho; sua jornada de trabalho é superior a 60 horas semanais; frequentemente, dão plantões forenses, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis; trabalham durante os finais de semana e feriados, sem qualquer compensação financeira; na maioria das vezes, suas férias são dedicadas a colocar o trabalho em dia, de forma mais ágil já que, nesse período, não tem que fazer atendimento público nem audiências."

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) também enviou nota de repúdio em relação ao comentário da corregedora, conforme noticiado pela ConJur. Para a entidade, a posição da corregedora a respeito das férias é “inacreditável”.

Ajufe se diz indignada apenas com a ideia de que a magistratura tenha suas férias reduzidas à metade. “É inacreditável que uma juíza de carreira brilhante (...)tenha tais ideias, sabendo, de ciência própria, que o cansaço mental do magistrado, sua preocupação diuturna  para bem decidir, a falta de recursos materiais para bem desempenhar sua função, exijam um  descanso maior, anualmente, para eliminar o cansaço cerebral”, diz o comunicado, assinado pelo presidente em exercício, o juiz federal Tourinho Neto.

Leia abaixo a nota da AMB:


A AMB discorda mais uma vez das declarações da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, com relação às férias de 60 dias da Magistratura, até porque ela, ao longo de sua trajetória, jamais deixou de usufruir os dois períodos, e, somente agora, prega a redução desse benefício para aqueles que vão ficar na carreira.

Em nome de toda a Magistratura, reafirmamos que lutaremos, bravamente, em todas as instâncias para manter essa importante conquista dos Juízes brasileiros em função da natureza de seu trabalho.

Juízes trabalham em condições e instalações precárias, com falta de pessoal, sem reposição salarial há mais de três anos e ainda são ameaçados de morte pelo crime organizado e por grandes interesses que se veem contrariados.

Afirmar e comparar o trabalho e benefícios dos Magistrados com os de outros trabalhadores é desconhecer a natureza especial do trabalho judicante. Por conta dessa alta carga processual, 60 dias são uma questão de saúde ocupacional, como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico.

Os 60 dias de férias dos Juízes, Desembargadores e Ministros são necessários e legais. Primeiro, porque estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman); segundo, porque Juízes não têm hora para começar e terminar o trabalho; sua jornada de trabalho é superior a 60 horas semanais; frequentemente, dão plantões forenses, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis; trabalham durante os finais de semana e feriados, sem qualquer compensação financeira; na maioria das vezes, suas férias são dedicadas a colocar o trabalho em dia, de forma mais ágil já que, nesse período, não tem que fazer atendimento público nem audiências.

Ao contrário dos Juízes, os trabalhadores de outras áreas, que também têm seus direitos e reivindicações justas e específicas, não são, frequentemente, ameaçados nem correm risco de morte por tomar decisões que, muitas vezes, enfrentam o crime organizado e grandes interesses que não admitem ser contrariados. A AMB não abrirá mão de seu compromisso com a classe e gostaria de ver o CNJ se preocupando também com a saúde e a segurança dos Magistrados.

Fonte: Nelson Calandra in Revista Consultor Jurídico, 28/11/2011

sábado, 15 de outubro de 2011

Prof. Cabezón é homenageado pela OAB/SP

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IMG_1034O professor  Ricardo de Moraes Cabezón  recebeu no dia 14 de outubro das mãos do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo a Láurea do Mérito Cultural em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à advocacia paulista na qualidade de palestrantes eméritos do Departamento de Cultura e Eventos do referido órgão de classe. O evento que ocorreu no Salão Nobre da OAB/SP, reuniu cerca de cem homenageados de todo o estado. IMG_1035

No dia seguinte, 15/10,  foi também homenageado pela Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OABSP com a Láurea do Mérito Docente em reconhecimento a sua dedicação e destacada atuação no magistério brasileiro.

 

Honrado com tal distinção o professor agradeceu ao Criador por ter a oportunidade de trilhar a carreira docente, lembrou da paciência de sua esposa  com a formulação de trabalhos, correções de provas e dos afastamentos do lar em virtude das regiões distantes que já fora lecionar e dos seus alunos: “são para mim um conforto, pessoas com quem aprendo e busco a cada dia melhorar como ser humano e profissional do Direito”.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

"Apatia é o problema da Justiça no País", diz juiz de SP

Fonte: Estadão

imageO problema da Justiça não é dinheiro, não é falta de juiz nem de servidor, não é reforma processual. O problema, segundo Ali Mazloum, juiz há 20 anos, está na apatia da toga. "O juiz, na primeira chance que tem de adiar, de empurrar a audiência, ele faz. Não muda a rotina dos processos porque não quer. Está acostumado a postular alterações legislativas, pedir mais orçamento, mais pessoal e instalação de mais varas. Grande equívoco."

Ali Mazloum é titular da 7.ª Vara Criminal Federal em São Paulo. Sua rotina são ações sobre crimes tributários, fraudes no INSS, tráfico internacional, descaminho, moeda falsa, roubo contra prédios federais.

Sua pregação vai na contramão da velha cantilena da classe à qual pertence - 10 entre 10 magistrados, quando questionados da lentidão do Judiciário, protestam por mais verbas, retoques profundos dos códigos, novas comarcas.

"É costume secular, é cultura nossa jogar a culpa nos outros", reconhece. "Grandes reformas legislativas? Nada disso é preciso. Mais recursos, mais funcionários? Tudo desnecessário. Quando o Judiciário diz que precisa de mais dinheiro e mais leis ele está jogando a culpa no Executivo. É uma estratégia equivocada."

Em sua repartição, Mazloum implantou o processo cidadão. Muitos colegas repudiaram. Faz três anos. Ele tinha em suas mãos 1 mil ações penais. Hoje são 270. "Os resultados são excepcionais, grande economia para o Judiciário e redução notável do volume de processos. Basta vontade para mudar a máquina do Judiciário. Bastam pequenas alterações, não precisa de grandes milagres e reformas." A principal conquista do processo que idealizou é que nenhuma demanda supera o prazo de 10 meses. "A ação tem que acabar em 10 meses, nenhum dia a mais."

O rito moroso deu lugar a uma via mais curta. "Quando o réu é citado, no início da ação, ele já fica ciente do dia em que será julgado. Adotamos uma pauta inteligente, concentração de atos processuais sem causar danos ao contraditório e à ampla defesa. É trabalho em equipe, todos os funcionários da vara empenhados. A audiência é improrrogável. Um dia antes, nosso pessoal faz contato com o acusado, as testemunhas e a vítima, por telefone, e-mail ou MSN para que não faltem. Redesignar data apenas em último caso, excepcionalmente. Evita os intermináveis deslocamentos de oficiais de Justiça."

Acesse na íntegra: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,apatia-e-o-problema-da-justica-no-pais-diz-juiz-de-sp,777302,0.htm

terça-feira, 27 de setembro de 2011

STJ - Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

 

Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.

Fonte: STJ

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Dívida de condomínio pode ser cobrada de ex e atuais proprietários

 

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão da comarca de Lages, que rejeitou preliminares levantadas pelo proprietário de um apartamento que sofre ação de cobrança ajuizada pelo Residencial Cacimba, naquela cidade, por atraso no pagamento do condomínio, no período compreendido entre 29/8/04 e 28/2/09.

O dono da unidade habitacional, por ter adquirido o imóvel em data posterior, pretendia ver declarada sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão da lide e denunciação dos antigos proprietários para responder pelos valores atrasados. O pleito, contudo, foi rechaçado. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, invocou preceito contido no art. 1.345 do CC (clique aqui) para basear seu voto.

"A ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação 'propter rem', ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição", anotou o magistrado.

Segundo o magistrado, a pessoa que adquire o apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais não quitadas pelo antigo dono do imóvel. Boller esclareceu, ainda, que não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no CPC(clique aqui), limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual.

"A decisão sinaliza aos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio a necessidade de diligenciar no sentido de constatar se pesam, ou não, débitos dessa natureza sobre o imóvel, a fim de que não venham a ser surpreendidos por uma demanda judicial que pode, até mesmo, culminar no leiloamento da propriedade", finalizou o relator. A decisão foi unânime

  • Processo : 2010.020571-1

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Agravo de Instrumento n. 2010.020571-1, de Lages

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - QUOTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ARGÜIDAS PELA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS SÃO DEVIDOS PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE INDICAVAM AO ADQUIRENTE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS - INSUBSISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO INSTITUO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM QUE PODE SER EXIGIDA DIRETAMENTE DO ADQUIRENTE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO (ART. 1345 DO CC) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.020571-1, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é agravante W. L. C., e agravado Condomínio Residencial Cacimba:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W. L. C., contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, que nos autos da ação de Cobrança nº 039.09.004216-4, ajuizada pelo Condomínio Residencial Cacimba, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide a Esquadrias e Estruturas Metálicas Nenê Ltda. e Volnei de Moliner (fl. 136).

Malcontente, o agravante asseverou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, sustentando que adquiriu os apartamentos objeto da cobrança condominial somente em março/2007, ao passo que as quotas condominiais exigidas derivam do período compreendido entre 29/08/2004 e 28/02/2009, ou seja, espaço de tempo que compreende período anterior à sua aquisição, o que remete à responsabilidade dos antigos proprietários (fl. 04 vº).

Destacou, ainda, que no contrato de compra e venda de tais imóveis, restou consignado que o recorrente estaria isento de qualquer pagamento "de tributos anteriores à compra e de aportes ou chamadas de capital" (fl. 05), e, ainda, "das obrigações assumidas pelos condôminos e pelo promitente vendedor quando do contrato de incorporação, administração e construção do edifício", razão pela qual, insatisfeito, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a reforma integral da decisão prolatada pelo magistrado de 1º Grau (fls. 02/06 vº).

Admitido o processamento do recurso, e denegado o almejado efeito suspensivo (fls. 144/147), certificou-se que o agravado - conquanto intimado -, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 150).

Redistribuído o agravo ao Desembargador Souza Varella, os autos foram em seguida encaminhados ao Desembargador Substituto Carlos Adilson Silva, vindo-me às mãos em razão de superveniente assento nesta Quarta Câmara de Direito Civil.

É o relatório.

VOTO

Superada a fase de análise dos pressupostos de admissibilidade, passo à aferição da juridicidade da tese recursal, destacando que, na espécie, o agravante atribui a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais aos antigos proprietários dos imóveis por ele adquiridos.

Num primeiro momento, convém registrar que, na condição de integrante da Câmara Civil Especial deste Tribunal - antes de passar a compor este órgão julgador fracionário -, tive a oportunidade de conhecer deste procedimento recursal quando da sua interposição, analisando o pleito de liminar.

Já naquela ocasião, constatei o acerto da solução aplicada pelo magistrado de 1º Grau no tocante ao afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide argüidas pelo agravante.

Pela pertinência do respectivo decisório, transcrevo o seguinte excerto (fls. 145/147):

No presente caso, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que adquiriu os apartamentos nºs 1501 e 1301, localizados no condomínio agravado, em 19/03/2007 e 20/03/2007, respectivamente, enquanto que a dívida objeto do litígio é referente ao período de 29/08/2004 até a presente data. Analisando o contrato de compra e venda do apartamento nº 1301, depreende-se que a cláusula quinta estabele que:

"A partir da data da assinatura do presente contrato, o comprador passará a exercer a livre e plena posse do bem imóvel, objeto deste compromisso, bem como, passará a responder pelos tributos incidentes sobre o mesmo, exceto aqueles cujo fato gerador seja anterior a esta data, tais como HABITE-SE, IPTU, ISQN, FGTS, INSS e eventuais encargos trabalhistas, sendo que o mesmo está livre de quaisquer cobranças de prestações, aportes ou chamadas de capital das áreas externas até o término da obra".

Já a cláusula terceira do contrato relativo ao apartamento nº 1501, dispõe que:

"[...] o promitente comprador não está sujeito às obrigações assumidas pelos condôminos e pelo promitente vendedor quando do contrato de incorporação, administração e construção do edifício, isto é, o promitente comprador adquire o imóvel totalmente livre destes encargos, pelo preço total certo e ajustado conforme cláusula segunda".

Ocorre que, não obstante o teor das cláusulas dos contratos acima mencionados, a ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição.

Ou seja, o adquirente do apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais que não foram satisfeitas pelo antigo proprietário. Portanto, considerando o acima exposto, compreendo, ao menos a princípio, que as razões do presente reclamo não são verossímeis, sendo mais consentânea à situação jurídica subjacente a manutenção dos termos da decisão combatida.

Neste sentido, colhe-se do entendimento do STJ, que:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O acórdão recorrido aplicou regularmente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, pode ser proposta tanto contra o promitente vendedor quanto o promissário comprador. Agravo regimental improvido (AgRg no Resp nº 657386 de SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADJUDICAÇÃO - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em adjudicação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel adjudicado, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. 2 - Recurso não conhecido (Resp nº 829312 do RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 30/05/2006).

E, ainda:

CONDOMÍNIO. DESPESAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. - O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. Incidência da Súmula nº 83-STJ. Recurso especial não conhecido. (Resp nº 536005 do RS. Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/02/2004).

Processado o recurso - agora apto para julgamento -, não vislumbro terem sido trazidos novos elementos de convicção com força a impor a alteração da conclusão suso referida.

Isto porque - demais da fundamentação citada acima -, necessário esclarecer que decorre da própria lei a obrigação do adquirente do imóvel ao pagamento dos débitos condominiais devidos pelo alienante, consoante se extrai do art. 1.345 do Código Civil:

O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Nesse sentido, não tendo o normativo supra referido feito ressalva quanto à responsabilização do adquirente segundo livre disposição da matéria pelas Gabinete Des. Luiz Fernando Boller partes, entendo que a existência de cláusula contratual nesse sentido não pode ser oposta ao condomínio, viabilizando - única e tão somente -, eventual ação regressiva do agravante contra os antigos proprietários.

A propósito - consoante bem delineou o magistrado a quo -, não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual de uma ação em garantia, ou seja, quando a perda de ação movida contra um dos contratantes resultar automaticamente na responsabilização do outro.

À respeito, muito embora os contratos de fls. 89/94 contenham disposições indicando ao adquirente a inexistência de débitos tributários e condominiais dos imóveis adquiridos, não se verifica a existência de qualquer cláusula nos moldes suso descritos.

Ante o exposto, ratificando os termos da decisão combatida, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Francisco da Silveira.

Florianópolis, 1º de setembro de 2011.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

Fonte: Migalhas

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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

STJ: Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ, ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC/02 (clique aqui).

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no art. 205 do CC/02. O condômino apelou, mas o TJ/RJ manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No REsp interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. "A expressão 'dívida líquida' deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada", argumentou a ministra. Já o conceito de "instrumento" deve ser interpretado como "documento formado para registrar um dever jurídico de prestação".

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do art. 206 não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

"Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta", concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19/12/03, mas o condômino foi citado somente em 15/4/08, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo CC e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. "Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor", frisou.

Como a análise de fatos e provas em REsp é vedada pela súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJ/RJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.030 - RJ (2009/0086844-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : J.L.R.C.

ADVOGADO : DAVID ALFREDO NIGRI E OUTRO(S)

RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUIZ CARDOSO

ADVOGADO : MARCONDES DE SOUZA CASTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177.

3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.

4. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por J.L.R.C., com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Ação: de cobrança, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUIZ CARDOSO, em face do recorrente, na qual requer o pagamento das cotas condominiais devidas desde o mês de junho de 2001.

Sentença: julgou procedente o pedido. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que na ação de cobrança de cotas condominiais incide a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, asseverando que o crédito condominial prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do CC/02, incidindo o lapso prescricional a partir da vigência do Novo Código, conforme inteligência do art. 2.028 do CC/02. Confira-se a ementa (e-STJ fl. 207):

SUMÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DO PAGAMENTO DAS COTASCONDOMINIAIS RECLAMADAS, EXIBE-SE INCENSURÁVEL A SENTENÇA QUE CONDENOU O CONDÔMINO A SOLVÊ-LAS. É DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA ATA DE ASSEMBLÉIA SE HÁ NOS AUTOS OUTROS MEIOS DE COMPROVAR O DÉBITO E A PREVISÃO DE RATEIO DAS DESPESAS, COMO DE FATO É A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E OS BOLETOS DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 535 do CPC; 205 e 206, § 5º, do CC/02. Sustenta que: i) o TJ/RJ, ao rejeitar os embargos declaratórios, teria deixado de se manifestar acerca de suposta omissão contida no acórdão recorrido; ii) valor devido em virtude de despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, do CC/02, o qual estabelece que a pretensão à cobrança “de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescreve em cincos anos.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RJ admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 16/17), determinando a subida dos autos ao STJ.

É o relatório.

VOTO

I – Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo prescricional aplicável às dívidas condominiais é o estabelecido pelo art. 205 do CC/02 – por inexistir prazo específico definido em lei – ou o previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.

II- Da violação do art. 535 do CPC

O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJ/RJ deixou se manifestar sobre questões suscitadas nos autos e relevantes para o julgamento do processo

Constata-se, entretanto, que o Tribunal de origem se pronunciou de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados logo adiante, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação do art. 535 do CPC.

III- Do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais

O TJ/RJ – considerando o prazo prescricional ordinário de vinte anos previsto pelo Código Civil de 1916 e observando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02 – determinou que, na hipótese, a prescrição deveria ser regulada pelo novo Código Civil, já que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado.

Assim, o Tribunal de origem entendeu que, à luz do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das contribuições condominiais passou a ser de 10 anos (art. 205 do CC/02), por não haver regra específica para a hipótese.

O recorrente, contudo, alega que, sob a égide do Novo Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança das cotas condominiais é de 5 anos – aplicando-se o art. 206, § 5º, I do CC/02 – , por considerar que o referido débito é dívida líquida constantes de instrumento particular.

Importa lembrar, à guisa de considerações iniciais, que o Código Civil de 1916 estabelecia dois prazos prescricionais ordinários, distinguindo as ações fundadas em direitos reais e pessoais. Assim – na vigência do Código anterior – a prescrição da pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação, era vintenária, consoante previsão do art. 177 do CC/16. Esse, inclusive, era o entendimento adotado pelo STJ. Confira-se: AgRg no Ag 305.718/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/10/2000; AgRg no Ag 135.435/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 25/08/1997; REsp 88.885/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 17/02/1997.

O novo Código Civil não adotou essa diferenciação de prazos para as ações pessoais e as reais, estabelecendo o prazo prescricional ordinário único de 10 anos – aplicável a todas as pretensões para as quais a lei não estabeleceu prazo menor.

Além disso, as hipóteses de incidência do prazo ordinário de prescrição foram reduzidas diante das novas disposições trazidas pelo Código Civil de 2002, entre elas, a regra do art. 206, § 5º, inciso I, de que trata do prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Feitas essas considerações, deve ser analisado se a nova regra contida no art. 206, § 5º, I, do CC/02 é aplicável às despesas de condomínio.

III.1) Da aplicação do art. 206, §5º, inciso I do CC/02 às dívidas relacionadas às despesas do condomínio

A redação do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02 estabelece que prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

Observa-se, assim, que, para que a pretensão submeta-se ao prazo prescricional de cinco anos, é necessário dois requisitos: a) dívida líquida; e b) definida em instrumento privado ou público.

A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada.

No que tange ao conceito de “instrumento”, vale registrar a lição de Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 534), que o define como documento formado com o fim específico de servir para comprovar o fato jurídico nele representado.

Assim, considerando-se o texto do dispositivo legal, a palavra “instrumento” deve ser interpretada como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Cumpre ressaltar que alguns doutrinadores (entre eles, ANGÉLICO, Américo Izidoro. Condomínio no novo código civil. São Paulo : J. de Oliveira, 2005, p. 81) defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, porque essas despesas não são devidas por força de uma declaração de vontade expressa em um documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Todavia, a previsão do art. 206, §5º, I, do CC/02 não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Assim, na linha dessa perspectiva hermenêutica, o art. 206, §5º, I, do CC/02 incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular.

Dessa forma, tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I do CC/02.

Isso porque apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (art. 1.333 e 1.334 do CC/02) e das deliberações das assembleias (art. 1.350 e 1.341 do CC/02), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta.

Corroborando com essa ideia, Arnaldo Rizzardo (Condomínio edilício e incorporação imobiliária . Rio de Janeiro : Forense, 2011, p. 131) afirma:

No tocante à ação de cobrança das despesas, pensa-se que incide a regra do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, prevendo a prescrição em cinco anos para a“pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ouparticular”. Realmente, as dívidas decorrentes de despesas condominiais estãolastreadas em documentos, pois correspondem a compras de mercadorias, aopagamento de empregados e prestadores de serviço, e de toda sorte de despesas havidas no edifício. Ademais encontra amparo na convenção e em assembléias e,são calculadas em função da quantidade de condôminos existentes, já que divididas entre todos, em função da área de titularidade de cada um.

A pretensão de cobrança das cotas condominiais prescreve, portanto, em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela condominial.

Definido o prazo prescricional, falta analisar se, na hipótese, houve a prescrição da pretensão do condomínio.

Constata-se, da análise dos autos, que a cota condominial mais antiga cobrada pelo recorrido refere-se a junho de 2001 (e-STJ fl. 2). Considerando o prazo vintenário previsto pelo CC/16, bem como a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, o prazo prescricional aplicável na espécie é o do art. 206, § 5º, I do CC/02, iniciando-se a contagem do novo prazo prescricional – em relação às parcelas cujo inadimplemento ocorreu antes da vigência do atual Código Civil – a partir da vigência do CC/02.

Observa-se, contudo, que a ação de cobrança foi ajuizada em 19.12.03 (e-STJ fl. 02) e o recorrente somente foi intimado em 15.04.2008 (e-STJ fl. 133), tendo transcorrido entre a entrada em vigor do novo código civil e a citação lapso temporal superior a 5 anos.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que “retroagirá à data de propositura da ação” quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do credor. Nesse sentido: AgRg na MC 17.261/AP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 12/11/2010; EREsp 620.218/GO, 2º Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 11/10/2007.

Assim, para a solução da controvérsia é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor.

Contudo, a apreciação da referida questão demanda a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dessa forma, os autos devem retornar à origem para essa finalidade.

Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para alterar a regra de incidência da prescrição nos termos expostos no voto e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao TJ/RJ para que verifique a ocorrência de eventual prescrição.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Projeto quer regulamentar guarda de animais em caso de divórcio

 

Um projeto de lei que tramita em Brasília quer regulamentar a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de divórcio. De acordo com o autor da proposta, deputado federal Doutor Marco Aurélio Ubiali (PSB-SP), a medida busca resolver a questão pelo vínculo afetivo que as pessoas criam com os animais que viram alvo de briga judicial, e, no caso de uma separação, o “pet” é tratado como um bem do casal e não como um membro da família.

“Hoje, o animal de estimação passou a ser um importante membro afetivo da família e no caso de separação não pode ser visto como objeto”, diz o deputado sobre a interpretação de legislação vigente. “Não é uma questão financeira, é uma questão afetividade”, completa o deputado, “pai” dos cães Nino e Piti.

Doutor Ubiali exemplifica o caso de o dono de uma grande indústria que se divorciou, mas não consegue ver o animal de estimação do casal e chora com saudades. Ele atribui o crescimento da afetividade dos donos com seus animais às mudanças que tem ocorrido no núcleo das famílias brasileiras.

“Hoje, com famílias menores, rapidamente o filho cresce, termina o vínculo mais próximo com os pais, e o animal passa a ter um vínculo afetivo maior”, afirma.

A juíza gaúcha Annie Kier, 34 anos, que atua na comarca de Santana do Livramento, a 498 km de Porto Alegre, vive um caso que se assemelha a “guarda compartilhada” da cadela Luna, após o fim amigável de um relacionamento de cinco anos e meio.

“Quando a gente se separou fiquei com a cachorrinha, mas ele visitava, a pegava para passear, sempre pergunta sobre ela até hoje”, diz a magistrada, que ainda conversa com o ex-companheiro e sempre dá notícias da cadela, inclusive através de conversas por vídeo na internet.

Segundo a juíza, o casal nunca cogitou a possibilidade de ter filhos, mas considerava Luna como tal. O animal foi adotado por iniciativa dela em busca de companhia para os períodos em que ficava sozinho trabalhando no interior.

“Ela é como uma filha, mas é minha, não era dos dois, quer dizer, quando estávamos juntos era dos dois, mas ficou comigo”. Segundo ela, se a separação não tivesse ocorrido de forma amigável, o ex-companheiro não veria nem a “cor da cachorrinha”.

Existem casos nos quais até colegas de faculdade acabam dividindo a guarda de bichos de estimação. Três universitários gaúchos que dividiam um apartamento adotaram um filhote, mas após um certo tempo, cada um seguiu o seu caminho e a guarda do animal teve que ser negociada entre os colegas. Ficou definido que cada um deles ficaria seis meses com o animal, mas apenas dois continuam dividindo a “tutela”.

Para a juíza, o sucesso da “guarda compartilhada” depende da relação do casal, por isso classifica a medida como desnecessária. “Do meu ponto de vista pessoal, se as pessoas não conseguem se dar bem em um relacionamento, não conseguem se dar bem com a divisão do cachorro. Eu me dava bem, então, para mim deu certo e quando isso acontece a pessoa não precisa entrar na Justiça (…) Criança que sofre muito com a briga dos pais, mas animal não (…) tem tanta coisa mais importante para se legislar do que isso. Acho que é meio desnecessário”, opina.

O projeto
De acordo com o projeto apresentado no Congresso, a guarda deve ser atribuída a quem comprovar ser o proprietário ou demonstrar maior capacidade de cuidar do animal, com possibilidade de perda da tutela caso seja descumprida alguma determinação da lei ou da Justiça.

A proposta prevê ainda que não podem ser realizados cruzamentos sem o consentimento de ambas as partes, nem a venda dos filhotes, para fins comerciais, “sob pena de reparação de danos”, diz trecho da medida. A fiscalização seria feita por secretarias e delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, pelas secretarias Estaduais de Saúde, IBAMA e Sociedade Protetora de Animais”.

O projeto está em tramitação na Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Caso seja aprovada, segue ainda para duas outras comissões antes de ser votada em Plenário.

Fonte: Terra
Autor: Daniel Favero

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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Palestra sobre Bullying na OABSP

“Bullying nas Escolas” foi o assunto da palestra do Professor Cabezón que a OAB SP promoveu no dia 18 de agosto, às 19h sob a presidência do Dr. Umberto Luiz Borges D'Urso no salão nobre da entidade.

Na ocasião, Cabezón, que preside a Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da seccional da Ordem, efatizou questões ligadas a origem do problema, atos de prevenção, a responsabilidade dos pais, da escola e  sociedade.

Para ele as escolas devem ficar atentas à prática e enfrentá-la de maneira clara. O advogado diz que os professores e  pais precisam observar se as instituições têm em seus regimentos mecanismos de apuração e defesa em casos de bullying, além de canais para denúncias, como caixa para bilhetes ou um site na internet que aceite comentários anônimos.

Cabezón diz que os pais são imprescindíveis para identificar logo no início quando o filho é hostilizado por colegas, inclusive na internet, em blogs e redes sociais. Segundo ele, o bullying na rede é tido como mais grave, pois expõe a vítima publicamente, e escolas, sites e o poder público podem ser responsabilizados nas esferas criminal e civil.




sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Prof. Cabezon acompanha grupo de alunos em viagem à Brasilia/DF

Na semana de 08 a 12/08 um grupo de alunos da Faculdade de Direito de Itu - FADITU, na companhia do Coordenador do curso, Professor Ricardo de Moraes Cabezón e do Ex Presidente da OAB, Subseção de Vila Prudente, Dr. Carlos Paranhos, foram a Brasília/DF em uma viagem de instrução.

Na ocasião visitaram vários órgãos tais como o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Palácio do Itamaraty, Gabinete da Vice-Presidência da República, nos quais puderam conhecer as rotinas, procedimentos e missões institucionais de cada qual.

Nas palavras do Prof. Cabezón a viagem "propiciou a sedimentação dos conteúdos ministrados na Instituição e teve por objetivo envolver os discentes na carreira jurídica" objetivo esse alcançado plenamente junto a toda a turma de alunos que muito aproveitaram a estadia para estudar e se confraternizar. 


sábado, 16 de julho de 2011

OAB critica bispo da Universal que incentivou criança a doar brinquedos

Fonte: Folha de São Paulo

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O presidente da Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em São Paulo, Ricardo Cabezón, criticou o vídeo no qual aparece o bispo Guaracy Santos (foto), da Igreja Universal do Reino de Deus, incentivando um menino de 9 anos a vender seus brinquedos e doar o dinheiro à "religião" em sacrifício para que seus pais parem de brigar.

O rosto do menino aparece coberto por uma imagem opaca, mas, para Cabezón, esse recurso de edição não impede que ele seja identificado."A criança deve ser poupada. Se a própria mãe está numa situação de incapacitada, nas mãos de outra pessoa, não se pode pegar uma criança para que ela explique o que está se passando", disse.

A mãe estava sendo submetida a uma "sessão de exorcismo", na qual Santos envolveu o menino.

O vídeo foi reproduzido pelo blog do bispo Edir Macedo e ali centenas de fiéis elogiam o exemplo do menino. Procurado pela reportagem da Folha, o fundador da Universal não tinha se manifestado até ontem à noite.

“É uma situação de manipulação”, disse Roberta Densa, advogada que dá aulas sobre o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ela, Santos se "aproveitou" da condição “vulnerável” da criança.

João Santo Carcan, vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disse que a Igreja Universal deveria ter encaminhado o menino a uma entidade pública de assistência social, até que se resolvessem as desavenças entre os seus pais, e não submetê-lo ao constrangimento.

“Ali tratam a criança como instrumento de receita", afirmou.

veja o vídeo comentado:

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Prof Cabezon profere palestra na OAB Miracatu

imageNo dia 13/07/11 o Prof. Ricardo Cabezón  proferiu palestra acerca do tema PEDOFILIA aos colegas da  Subseção MIRACATU da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com o auditório cheio composto por colegas e membros do Conselho Tutelar da região ele enfatizou que a violência sexual é uma das piores formas de violência "eis que é muda e covarde: muda pois acontece dentro de um lar e dificulmente ganha as raias da publicidade e é covarde porque, via de regra, é protagonizada  por uma pessoa que usufrue da confiança do infante e se vale dessa posição para impingir-lhe um dos maiores transtornos que futuramente aparecerão: a dor moral e o trauma de ter sido abusado(a)"

imageRessaltou também que a Pedofilia, ao contrário do que se apregoa,  não é crime, mas sim uma patologia classificada pela Agência Mundial de Saúde sob o código CI-10 – F65.4 e que a conduta tipificada em nossa legislação é a prática de violência sexual contra criança ou adolescente, estupro de vulnerável etc.

O Palestrante abordou as características prévias ao abuso sexual, como também os efeitos póstumos que são desencadeados na criança/adolescente.

Comentou também a polêmica da Castração Química e a luta do Centro de Referência da Criança e do Adolescente – CERCA que em pouco mais de 20 anos moveu mais de 40.000 processos de violência sexual praticado contra crianças e adolescentes.

Por fim recebeu das mãos da Presidente da Subseção de Miracatu, Dra. Katia Margarida de Abreu Malik uma mostra de produtos típicos da região como também os agradecimentos e homenagens.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Cabezon profere palestra em POÁ

jun_jul_2011 045  O tema “Danos Morais na rompimento de noivado e namoro” foi pauta da palestra proferida pelo Prof. Ricardo Cabezón aos colegas da Subseção Poá da Ordem dos Advogados do Brasil.

No evento ocorrido em 29/06/11 foram abordados os reflexos obrigacionais oriundos da quebra dos esponsais, os aspectos relativos a corretagem matrimonial em sites de relacionamento e de aproximação de casais como também a eficácia dos contratos de namoro.

Os advogados da região prestigiaram o evento que foi encerrado por volta das 22horas, momento em que o palestrante foi homenageado com um certificado de agradecimento.

sábado, 4 de junho de 2011

CNJ altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior

 

viagemNo dia 01/06/11, o CNJ publicou a Resolução 131 (v. abaixo), que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório. Com as novas regras, fica revogada a Resolução 74/09, que disciplinava o tema.

A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos.

Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Daniel Issler as mudanças simplificam os procedimentos exigidos para a autorização. Segundo ele, o CNJ decidiu alterar as regras, já que exigências da revogada Resolução 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes.

Só na vara da Infância e Juventude do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, o número de requerimentos para autorização de viagem internacional saltou de 34 em julho de 2008 para 278 em julho de 2009, após a publicação da Resolução 74 em abril de 2009. No mesmo período, o número de autorizações dadas pela vara do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro também subiu de 64 para 173. As novas regras já estão em vigor.

Residentes no exterior

A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.

A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil. O MRE começou a enviar nesta ontem comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.

Segundo o chefe do Departamento de Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular do Itamaraty, ministro Eduardo de Mattos Hosannah, o modelo antigo acabava dificultando o retorno das crianças a suas casas no exterior. "Antes a criança precisava trazer uma mochila cheia de papel e documentos para embarcar", pontuou o ministro. Nos próximos dias, segundo ele, os passaportes com a autorização já poderão ser solicitados nas unidades consulares do Brasil no exterior.

Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. "O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais", acrescenta. Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu site na internet (clique aqui) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado à Resolução 131 ficará disponível no link "viagens ao exterior".

FONTE: MIGALHAS

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RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;

RESOLVE:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;

II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Das Disposições Gerais

Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.

§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.

§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso