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sexta-feira, 30 de março de 2012

Prof Cabezón é entrevistado pelo Jornal da Manhã da Rádio Jovem Pan

 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inocentou um homem da acusação de estupro de meninas que tinham apenas 12 anos, é temerária e pode beneficiar quem explora sexualmente menores de idade, de acordo com vários advogados e juristas ouvidos pela reportagem da Jovem Pan. No caso em questão, a 3ª Seção do STJ inocentou o réu porque as três jovens com quem ele manteve relações sexuais tinham histórico de prostituição.

Para os ministros, então, a presunção de violência deveria ser relativizada, naquela situação, algo que foi duramente criticado por Luiza Nagib Eluf. Ouvida por André Aguiar, a procuradora de Justiça de São Paulo, que também integra a Comissão de Reforma do Código Penal, vê como muito preocupante o acórdão em que uma das principais instâncias da Justiça brasileira acaba por minimizar o abuso sexual de três pré-adolescentes.

Ricardo Cabezón, presidente da Comissão de Direito Infanto-Juvenil da Ordem dos Advogados do Brasil, aponta que foi aberto um precedente para a impunidade de quem comete tais crimes, algo que deve obrigar o plenário do Supremo Tribunal Federal a se pronunciar. Para o promotor de Justiça de Infância e Juventude Wilson Tafner, a lei deve ser alterada, garantindo a punição em todos os casos de estupro de menores, prostituição infantil e pedofilia.

Ouça a entrevista

quinta-feira, 29 de março de 2012

Prof Cabezon concede entrevista à TV sobre Direito do Torcedor

Nessa quarta-feira (28/03) o Professor Ricardo Cabezón concedeu entrevista à TV Cidadania – OAB  sobre os Direitos do Torcedor.

Entrevistado por Ney Gonçalves Dias e Beth Russo o Prof. Cabezón,  que na ocasião foi acompanhado pelo Prof. Paulo Roberto Bastos Pedro, comentou sobre diversos aspectos do Estatuto, como também sobre questões atuais como o enfrentamento de torcedores,  ação de cambistas  e a postura dos clubes de futebol.

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Grade de Exibição do Programa

TV Aberta (Canal 9 Net/ Canal 72 TVA) - Terça-feira, às 21h30

 

Rede Vida de Televisão (Canal 34 UHF, Canal 26 NET, canal 45 TVA, canal 27 SKY, 221 Directv, e 03 Tecsat)

Quarta-feira , às 21 horas.

 

TV Justiça (NET - 06, TVA - 60, SKY 29, Directv – 209)

Inédito : sábado – 19h 30  /   Reprises :   quarta – 12h

domingo, 25 de março de 2012

STJ: Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave

Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 24 de março de 2012

O ‘Sucesso’, por Bill Gates

 

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STJ reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real

justiçaNos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios – todos os crimes praticados no mesmo dia.

Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.

A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima – quanto à intenção de processar o acusado por estupro – e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.
Ainda segundo a defesa, o processo transcorreu sem que o Ministério Público fosse legitimado para a ação, pois o termo de representação e a declaração de pobreza da vítima só foram colhidos por ocasião do encerramento da instrução criminal, quando o próprio órgão acusatório percebeu a omissão processual.

Requereu, então, o trancamento parcial da ação penal, no que se referia ao crime de estupro, em razão da decadência do direito de representação da vítima. No seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido.

Jurisprudência

Em decisão unânime, a Sexta Turma negou o pedido para trancar a ação penal. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. “As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior”, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima.

Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas – caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima.

No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.

“Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.

Para o ministro, a providência de colher a aquiescência da vítima – tomada ao término da instrução criminal – deu-se por mera cautela do Ministério Público. “Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal”, disse ele.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 23 de março de 2012

STF julgará em abril aborto de anencéfalos

Um dos mais polêmicos temas em tramitação no STF, a ação que pede a descriminalização do aborto de anencéfalos deve ser analisada pelo plenário do STF no dia 11/4.

A ação chegou à Corte em 2004, e o voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi concluído em março do ano passado, quando o processo foi liberado para que entrasse na pauta de julgamentos plenários.

A ação foi ajuizada em 2004 pela CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.

A audiência pública foi concluída após quatro dias de discussões, sob a condução do ministro Marco Aurélio, nos quais os defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos puderam apresentar seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro. Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

Fonte: Migalhas

Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.

A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.

Desconto em folha

De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.

“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.

O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.

Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição.

Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 21 de março de 2012

Suicídio e embriaguez não excluem automaticamente seguro de vida

Matéria divulgada pelo STJ mostra que mortes em casos de suicídio e embriaguez não constituem motivo automático para o não pagamento do seguro. Deve haver comprovação de embriaguez como causa do acidente ou contrato firmado pela premeditação ao suicídio.

Em um desses casos, um beneficiário ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A a fim de obter pagamento de indenização de R$ 200 mil após suicídio de sua companheira em maio de 2006. O seguro havia sido contratado 5 meses antes da morte.

Segundo o artigo 798 do CC/02, o beneficiário não tem direito à indenização quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato. Para o relator Massami Uyeda, como enunciado da Súmula 105, uma coisa é a contratação causada pela premeditação, que pode excluir a indenização, e outra é a premeditação do próprio ato suicida (REsp 1.077.342).

Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora argumentou que a indenização só deve ser paga caso da morte ocorrer após dois anos do início da vigência do contrato. O ministro Sidnei Beneti observou que a intenção do dispositivo previsto no artigo 798 do CC/02 é evitar fraudes, mas que isso não justifica a falta de pagamento se não comprovada má-fé do segurado.

A relatora Nancy Andrighi, em julgamento do mesmo tema (REsp 1.188.091), lembrou que os seguros devem ser interpretados com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Ela afirmou que somente o ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé.

Em outro caso, que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o relator Ari Pargendler (hoje presidente do STJ) afirmou que, caso o contrato assegure a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio está abrangido pelo regime (REsp 164.254).

Embriaguez

Seguradora firmou, em ação de cobrança, pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, a viúva de homem morto em acidente automobilístico. A empresa comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Em primeira instância, considerou-se indevido o pagamento da indenização. No REsp 774035, a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou.

O relator Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão.

Em outro caso (REsp 1.053.753), seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel, após a morte do marido em acidente em novembro de 2002. Exame de teor alcoólico comprovou presença de álcool no sangue. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. O TJ/RS negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/16, sob o fundamento de não ter sido provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

O relator do caso, Aldir Passarinho Junior, entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do CC/02, sob pena de exclusão da cobertura. Ele afirma que só o fato da ingestão de álcool não leva ao afastamento da obrigação de indenizar, uma vez que a cobertura securitária tem por fim cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais danos sejam, sempre, causados por terceiros.

Em outra decisão de Passarinho Junior, ele afirma que a não realização de exame da quantidade de álcool e nem comprovação da embriaguez do motorista como causa exclusiva do acidente afastam a perda da cobertura para o segurado. O homem se envolveu em acidente e argumentou que não havia sido feito exame sanguíneo, uma vez que o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si (REsp 595.551).

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 19 de março de 2012

Pais que permitem acesso de menor ao carro da família têm culpa por morte

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Videira que negou pedido de indenização formulado pelos pais de um jovem que, sem idade para conduzir automóveis, manobrou veículo da família no estacionamento do edifício onde morava para chocar-se contra um muro e morrer após despencar cerca de 30 metros.

A ação fora movida contra o proprietário do edifício e o engenheiro responsável por sua construção. A alegação era de que as paredes do prédio, simples e fracas, estariam em desacordo com exigências técnicas e teriam contribuído para o acidente fatal. O pedido dos pais incluía danos morais e materiais e o estabelecimento de uma pensão alimentar vitalícia.

“Não há qualquer laudo ou perícia conclusiva nos autos no sentido de que a parede do estacionamento estava em desacordo com as normas legais aplicáveis, pelo contrário, percebe-se que fora aprovado pelos órgãos administrativos competentes. Também não há falar em culpa concorrente, porquanto a conduta do menor (imprudência) aliada a conduta do apelantes (negligência) é quem deu causa ao fatídico acidente”, comentou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora da apelação.

Para ela, a instrução do processo apontou para culpa dos pais, que deixaram a chave do carro acessível ao menor. A decisão foi unânime.

Processo: AC nº 2009.001941-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

domingo, 18 de março de 2012

O dia mundial dos direitos do consumidor e os 50 anos do discurso de John Kennedy

Por Rizzatto Nunes

Minha fotoHá pouco mais de 50 anos, no dia 15 de março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, enviou uma mensagem ao Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos dos consumidores. “Consumidores somos todos nós”, disse ele nessa fala que se tornoue o marco fundamental do nascimento dos chamados direitos dos consumidores e que causou grande impacto nos EUA e no resto do mundo.

Na mensagem, foram estabelecidos quatro pontos básicos de garantia aos consumidores: o do direito à segurança ou proteção contra a comercialização de produtos perigosos à saúde e à vida; o do direito à informação, incluindo os aspectos gerais da propaganda e o da obrigatoriedade do fornecimento de informações sobre os produtos e sua utilização; o do direito à opção, no combate aos monopólios e oligopólios e na defesa da concorrência e da competitividade como fatores favoráveis ao consumidor; e o do direito a ser ouvido na elaboração das políticas públicas que sejam de seu interesse.

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi instituído no dia 15 de março em homenagem ao Presidente Kennedy; inicialmente, foi comemorado em 15 de março de 1983 e, em 1985, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes das Nações Unidas, o que lhe deu legitimidade e reconhecimento internacional.

Não resta dúvida de que, de 1962 para cá, houve um avanço na proteção ao consumidor em várias partes do mundo, inclusive no Brasil. No nosso caso, a verdadeira proteção surgiu com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 11-9-1990 (e que entrou em vigor em 11-3-1991).

É mesmo importante que se comemore esta data. Mas, falta ainda muito para que a batalha pelos direitos dos consumidores esteja ganha, pois vários aspectos apontadados no famoso discurso vêm sendo a cada dia violados de diversas maneiras. Os fornecedores tornaram-se cada vez mais ganaciosos e organizaram-se num sistema de alta tecnologia de controle e enganações de todo tipo.

Um dos itens de fundamental importância para o Presidente Kennedy, que é o direito de optar do consumidor, especialmente combatendo-se monopólios e oligopólios e defendendo-se a livre concorrência e a competitividade (pois, com isso, certamente a oferta amplia-se criando um maior leque de opções), com o fenômeno da chamada globalização, praticamente se perdeu. A era das fusões de empresas da área financeira, de seguros, comercial, industrial etc traduz uma derrota na proteção ao consumidor e também aos trabalhadores, eis que elas eliminam postos de trabalho, gerando desemprego em larga escala. As fusões põem fim à possibilidade de existência da concorrência, criando oligopólios poderosos e gananciosos com a drástica redução da oferta: o consumidor vai aos poucos tendo reduzida sua possibilidade de trocar de fornecedor, o que sempre foi um eficaz elemento de proteção.

Além disso, como já tive oportunidade de apontar, por conta da abertura do mercado de vários países, do incremento da tecnologia e das comunicações, da melhora das condições de distribuição etc, as grandes corporações acabaram por mudar seus polos de produção para locais que ainda não tinham – nem têm -- tradição de produção de qualidade. Essas empresas foram buscar maiores lucros, pagando menores salários e produzindo bens de consumo de pior qualidade. Para lucrar mais, o empresário acaba correndo maior risco de oferecer piores produtos e serviços ao consumidor.

Mas, lendo os folhetos, assistindo às propagandas e também recebendo informações diárias dos mundos dos negócios (via jornais, rádio, tevê, internet etc) o consumidor pode até acabar acreditando que o mundo capitalista é moderno e respeitoso. É que o conhecimento das comunicações avançou muito e o mercado capitalista especializou-se em iludir e enganar, usando expressões muito belas (em palavras e imagens), mas que não querem dizer muita coisa (ou pior, ocultam muito).

Por isso, em homenagem ao dia mundial do consumidor, eu publico a seguir uma tabela utilizada nos cursos de Direito para mostrar como é possível fazer um longo discurso bonito, interessante, mas sem dizer nada. Eu o adaptei para as questões do mercado de consumo. Após 50 anos do famoso discurso kennedyano, que muito disse e representou, ainda há um longo caminho a percorrer para se conseguir um dia realmente respeito aos direitos dos consumidores. Até lá, muitos de nós continuaremos a ouvir belos discursos dos fornecedores sem nenhum efeito prático no que respeita a nossos direitos de consumidores.

+++++++++++++++++++++

 Eis as regras para o uso da tabela:

a. A leitura da 1ª linha e da 1ª coluna é obrigatória.

b. Depois é só ir combinando as frases da cada coluna na ordem (2,3,4)

c. Cada frase seguinte pode iniciar em qualquer linha combinando com qualquer coluna na sequência (1,2,3,4). Por exemplo, linha 3, coluna 1, linha 4 coluna 2, linha 6 coluna 3, linha 2 coluna 4.

d. Assim, sucessivamente, é possível formar um longo discurso.


           1                              2                         3                         4

Caros Colegas, em tempo de novas experiências,

a consulta ao mercado

exige uma definição

dos fundamentos do Sistema Jurídico capitalista

No entanto, não esqueçamos que

a consolidação das bases econômicas

se nos impõe um rigor analítico

do espírito jurídico fundamental dos negócios

O dia a dia das pessoas prova que

o novo tempo do século XXI

significa contínua aplicação

das normas com plena eficácia na sustentabilidade

Quiçá, possamos demonstrar que

o desenvolvimento do mercado de consumo

facilita a busca

das fórmulas preferidas para atingir o fim desejado pelos consumidores

Sabe-se que

a estrutura do regime capitalista

nos chama a atenção para o exame

das bases para o consumo e respeitando o meio ambiente

Ora, diante disso

a complexidade das relações jurídicas de consumo nos dias que correm

serve de base à verificação

das condições para a obtenção da Justiça

Por outro lado

o comando exercido pelos meios da comunicação

gera um processo de reformulação

dos fundamentos da liberdade de escolha dos consumidores

Pois se pode fazer um balanço dos problemas, uma vez que

o princípio de toda atividade de consumo

leva à reflexão, sobre a modernização

dos vários aspectos do poder econômico

E acima de tudo,

o padrão moderno de conduta do consumidor

dinamiza a postura

do comando das normas jurídicas de proteção ao consumidor

Ressalte-se que

o “modus operandi”

nos confere a necessária consequência que devemos ter

dos resultados programados

sexta-feira, 16 de março de 2012

STJ: Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de poder familiar movida pelo MP

Quando a ação de destituição do poder familiar é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP.

A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP.

Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

“No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.

De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.

Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 12 de março de 2012

Cabezón lança livro na OABSP

O verdadeiro fomentador do Desporto Nacional, o torcedor brasileiro,  possui há mais de 09 anos de um estatuto para a proteção dos seus direitos.

Malgrado a luta para sua promulgação agora o empenho é pela divulgação junto a população, que pouco sabe de sua existência e de seu conteúdo.

Movido por esse compromisso de informar operadores do Direito e a população  o advogado e Prof. Ricardo de Moraes Cabezón escreveu a obra MANUAL DE DIREITOS DO TORCEDOR, cujo lançamento se deu na noite da terça-feira, dia 06 de março, em um marcante evento ocorrido na sede da Seccional de São Paulo da OAB, na capital.

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Foto: Drs.Ricardo Cabezón., Umberto D’Urso e Paulo Bastos

Com a presença de alunos, amigos, familiares e operadores do Direito, a obra “Manual do Torcedor”, pela Editora Atlas, teve sua noite de lançamento em grande estilo, inclusive, com a participação da Big Band da OAB, uma banda de jazz formada exclusivamente por advogados, que homenageou o professor (o qual foi um de seus fundadores e a integra como baterista).

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Durante o evento, o autor fez uma rápida preleção sobre o tema. Segundo ele, “não raro o cidadão dedica amor ao seu time, chora, se endivida, falta ao trabalho ou chega até a arriscar a sua vida e a da sua família e, ao final, sem cerimônia, tem os seus direitos violados.”

torcedor06_03_2012 120DSC_0834Cabezón explicou que o livro foi elaborado a partir de um amplo estudo sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, em consonância com outros dois diplomas legais, o novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva e o Código de Defesa do Consumidor. O livro aborda ainda as experiências no setor desportivo de países como Inglaterra, Argentina e Espanha.

Estudo inédito por ser o mais abrangente do setor, o autor explica nesta obra que “o torcedor protegido pelo Estatuto de Defesa do Torcedor não é só aquele que vai ao estádio, ginásio ou praça esportiva, mas também aquele que adquire o direito de assistir pela televisão, ou que ouve o espetáculo pelo rádio.” Ou seja, uma novidade e tanto.

Agora livro de referência para operadores do Direito e profissionais da Comunicação, a obra de 196 páginas já pode ser encontrada nas melhores livrarias do país.

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domingo, 11 de março de 2012

O perigo de não vacinar as crianças

Segue abaixo a reportagem da Revista VEJA, publicada em 11/03/12 a qual contou com a participação do Prof. Ricardo Cabezón:

É fato científico que as vacinas trazem muito mais benefícios do que os possíveis efeitos adversos. Mas um grupo de pessoas vem optando por não imunizar os filhos para doenças que deixaram de ser comuns, como o sarampo e a difteria

Aretha YarakCalendário básico de vacinação: até os 10 anos de idade, a criança deve tomar as 28 doses das vacinas disponíveis pelo Sistema Único de Saúde

Calendário básico de vacinação: até os 10 anos de idade, a criança deve tomar as 28 doses das vacinas disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (Thinkstock)

Antes de ser erradicada com o uso maciço de vacinas, no final dos anos 1970, a varíola matou 300 milhões de pessoas, contando apenas o século XX. O sarampo, uma doença altamente contagiosa, foi responsável por cerca de 2,6 milhões de mortes por ano, antes de 1980, época em que começaram as intensas campanhas de vacinação. Já os casos de poliomielite, doença que pode causar paralisia infantil, apresentaram uma queda de 99% desde 1988, quando, mais uma vez, a prevenção com vacina teve início. Criadas em 1796, pelo médico britânico Edward Jenner, as vacinas deram início a uma revolução na medicina preventiva – tornando possível evitar a ocorrência de doenças letais e contagiosas. Há quem, no entanto, na contramão de todas as evidências científicas, opte por não vacinar seus filhos. A lamentável ideia encontrou abrigo entre um grupo de pais, grande parte da classe média alta, que vem optando por não imunizar os filhos para doenças que deixaram de ser comuns, como o sarampo e a difteria. Alguns por acreditarem em teorias exóticas e fraudulentas, outros por medo de que a vacina prejudique a saúde da criança e outros ainda, por questões ideológicas, pensam resistir ao que seria uma imposição criada pela indústria farmacêutica. Por um motivo ou outro, a irresponsabilidade pode colocar em risco não só a saúde da criança, mas de todos à sua volta, alertam especialistas.

"O que estamos percebendo é que há um aumento, mesmo que pequeno, no número de pais que buscam médicos que orientam a não vacinar a criança", diz Eitan Berezin, presidente do Departamento Científico Infeccioso da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). Apesar de representarem ainda uma pequena parcela da população brasileira, esses pais que optam por não imunizar os filhos para determinadas doenças se concentram nas classes mais altas da sociedade, aquelas que, pelo menos na teoria, tiveram e têm acesso a informação de boa qualidade. Entre os argumentos mais triviais para a recusa está o medo de que a vacina traga problemas sérios de saúde, como o autismo, e a sensação de que é desnecessário se prevenir contra doenças que têm ocorrência baixa.

"Os riscos de a criança desenvolver uma complicação séria em função da vacina são muito menores do que os de ela contrair a doença. Não há nem comparação. E isso não é algo que eu acho ou acredito, é um fato comprovado cientificamente", diz o pediatra americano Paul Offit, um dos maiores especialistas no assunto. Além de professor da Universidade da Filadélfia, é ex-membro do Centro para Controle e Prevenção de Doenças (CDC, sigla em inglês) e autor dos livros Deadly Choices: How the Anti-Vaccine Movement Threatens Us All (Escolhas mortais: como o movimento anti-vacina ameaça a todos nós, sem edição em português) e Autism's False Prophets: Bad Science, Risky Medicine, and the Search for a Cure (Falsos profetas do autismo: ciência ruim, medicina de risco e a procura pela cura, também sem edição em português).

Abastados e desprotegidos — De acordo com um levantamento recente feito a pedido do Ministério da Saúde, e publicado no periódico médico Vaccine, 82,6% das crianças brasileiras tomaram todas as vacinas recomendadas até os 18 meses de idade. O estudo, que avaliou 17.295 crianças das 27 capitais, descobriu, no entanto, um dado inusitado: nas classes mais ricas das capitais mais ricas a vacinação era deficitária. Em São Paulo, por exemplo, 71% das crianças do estrato A (o mais rico) haviam recebido a imunização completa — enquanto no estrato E (o mais pobre), a cobertura era de 81%. "Uma das razões para essa discrepância é a ideia de que é exagero vacinar os filhos contra algumas doenças", diz José Cassio de Moraes, professor da Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo, membro do Comitê Técnico Assessor de Imunização do Ministério da Saúde e coordenador da pesquisa.

As vacinas que costumeiramente são mais descartadas são a de sarampo, difteria, hepatite B e da gripe. "Desde a década de 1970 os casos dessas doenças são muito baixos. Esses pais nunca tiveram de lidar, de temer essas doenças, então deixam de vacinar acreditando que o filho não corre riscos", diz Edécio Cunha Neto, diretor do Laboratório de Investigação Médica de Imunologia Clínica e Alergia da USP. Mas, se para muitos a redução drástica nos casos dessas doenças é motivo para burlar o calendário básico de vacinação, para outros, ela pode significar sérias complicações de saúde.

 

Perguntas e respostas sobre vacinas

1)Vacinas causam autismo?
Não existe nenhuma evidência científica que comprove que qualquer vacina possa levar ao desenvolvimento do autismo. O alarde sobre o assunto teve início em 1998, quando o médico britânico Andrew Wakefield publicou um artigo no periódico The Lancet correlacionando a vacina tríplice viral com a doença. A tese foi desmascarada seis anos depois, pelo jornalista Brian Deer, como sendo uma fraude.
2) Por que é preciso vacinar contra doenças com baixa incidência?
Há dois motivos principais. O primeiro, e mais óbvio, é que, apesar de não serem mais muito vistas em países desenvolvidos e em desenvolvimento, doenças como sarampo, difteria, coqueluche e tuberculose ainda não foram extintas. Algumas dessas doenças são bastante frequentes em determinadas regiões – e podem viajar de um país a outro na carona de uma pessoa não imunizada. Isso significa que a criança ainda corre risco de se contaminar. A segunda razão é a chamada imunidade de rebanho. Quando mais de 95% da população está vacinada, aquelas crianças com doenças crônicas que não podem ser imunizadas também ficam protegidas. “Optar por não vacinar o filho é uma escolha que coloca em risco uma criança que já tem a saúde debilitada”, diz Renato Kfouri, presidente da Sociedade Brasileira de Imunização.
3) Quais os reais riscos da vacina?
Nenhuma vacina é totalmente isenta de riscos. Há sempre um pequeno percentual, que varia para cada vacina, de efeitos adversos leves, medianos e sérios. Os casos de sequelas graves, no entanto, ocorrem em frequência baixíssima. “É muito maior o risco de contágio da doença, do que do efeito adverso. A diferença é da ordem de 10.000 vezes”, diz Edécio Cunha Neto, diretor do Laboratório de Investigação Médica de Imunologia Clínica e Alergia da USP.
4) A vacina pode ser substituída por bons hábitos de vida?
Não. Segundo José Cassio de Moraes, professor da Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo, uma criança saudável está mais protegida contra agentes externos – e tem mais chances de se recuperar ou de não desenvolver a doença. Mas isso não significa que ela está protegida. Se compararmos, por exemplo, uma criança desnutrida mas vacinada, com outra que está com saúde em estado perfeito mas não foi vacinada, a desnutrida estará mais protegida.
5)Tomar mais de uma vacina ao mesmo tempo sobrecarrega o sistema imunológico?
De acordo com Paul Offit, pediatra americano especializado em vacinas e doenças infecciosas e professor da Universidade da Filadélfia, o sistema imunológico da criança consegue lidar com a quantia de organismos injetados durante o calendário de vacinação. “Quando uma vacina é incluída no calendário de vacinação, uma série de estudos é feita para garantir que ela não trará prejuízos à saúde da criança.” Segundo o especialista, há centenas de estudos que atestam que as vacinas podem ser dadas juntas e de maneira segura.
6) Crianças gripadas podem ser vacinadas?
Um quadro gripal leve ou um resfriado não são impedimento para a imunização. A vacina não é recomendada, no entanto, para crianças com febre grave. Nesses casos, pode haver prejuízo na resposta imunológica, além de riscos de eventos adversos ou mesmo o agravamento da própria doença – que pode vir a ser confundida como uma  complicação da vacina.

Imunidade coletiva — Há dentro dos programas de vacinação o que se costuma chamar de imunidade de rebanho. A ideia é que quando você vacina, no mínimo, 95% das crianças de uma comunidade, todas ficam protegidas. Nesses 5% restantes, explicam os especialistas, estariam aquelas que por algum motivo não podem tomar vacina. No grupo estão, segundo Renato Kfouri, presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações (Sbim), crianças com câncer, aids, com insuficiência renal ou com outras doenças crônicas que comprometem o sistema imunológico. "Elas se protegem quando há a garantia de que as outras crianças não vão transmitir a doença para ela. Vacinar o filho é mais do que uma ação individual", diz.

Quando uma criança é vacinada, formas amenizadas ou mortas de vírus ou de bactérias que causam doenças são injetadas dentro do corpo. O sistema imunológico reconhece esses organismos e desenvolve anticorpos contra eles. Esses anticorpos ficam, então, armazenados dentro do batalhão de células de defesa do corpo, para combater a doença em caso de uma exposição futura. Se a criança não é vacinada, no entanto, ela obviamente se torna suscetível à doença — e pode se tornar um potencial agente de transmissão e até mesmo iniciar um surto.

Vacinas demais? — É esse mecanismo usado para criar os anticorpos que preocupa algumas pessoas. Há quem diga que os riscos de efeitos adversos não valham a pena, se a criança tem uma saúde plena. "Não sou contra vacinar, mas acredito que existe hoje um exagero. Há vacinas demais", afirma Liliane Azambuja, pediatra homeopata e criadora da comunidade virtualTem Vacina D+. De acordo com a médica, as chamadas doenças da infância, como o sarampo, ajudam a fortalecer o sistema imunológico da criança saudável. "Cerca de 90% das crianças que chegam ao meu consultório têm algum tipo de alergia. Elas são mais atópicas do que as crianças de décadas atrás. Claro que há outros fatores envolvidos, mas a vacina tem um papel importante", diz.

Para a pediatra, seria ideal ainda que o calendário fosse repensado e as vacinas fossem dadas em períodos mais esparsos e tardios. A época de início da imunização mais adequada, seria, então, aos seis meses de idade, quando o sistema imunológico do bebê já está mais amadurecido. "Uma enorme quantidade de organismos inoculados é dado de uma vez a uma criança de meses. Acho isso muito agressivo, além de acreditar que possa ajudar a desenvolver doenças autoimunes", diz Liliane. É bom lembrar que o sarampo é uma doença altamente contagiosa e, embora na maioria dos casos não coloque em risco crianças saudáveis, pode ser fatal para pessoas com o sistema imunológico sem resistência.

Vizinhança de risco — Felizmente, o movimento antivacinação ainda engatinha no Brasil. Em países da Europa e nos Estados Unidos, no entanto, ele vem causando surtos que preocupam as autoridades de saúde. Grupos antivacinação sempre existiram, mas em 1998 ganharam o reforço que sempre esperaram. Um estudo publicado em um dos principais periódicos médicos do mundo, o britânico Lancet, de autoria do médico Andrew Wakefield, alegava que 12 crianças que eram normais até receberem a vacina tríplice viral se tornaram autistas depois de desenvolverem inflamações intestinais. O estrago provocado foi grande. Após a divulgação da pesquisa, muitos pais optaram por deixar de vacinar os filhos contra as doenças infantis. Como resultado, houve um aumento dos casos de sarampo na Europa e nos Estados Unidos, onde a ideia de que vacinas fazem mal também prosperou. Em 2008, tanto o País de Gales quanto a Inglaterra registraram epidemias de rubéola.

O estudo, porém, era uma fraude. O jornalista Brian Deer desmascarou Wakefield, no British Medical Journal, ao provar que cinco das 12 crianças já tinham problemas de desenvolvimento, fato encoberto pelo médico. Várias pesquisas e investigações (britânica, canadense e americana) foram feitas depois do controvertido estudo, que só levou em conta a pequena amostragem de 12 crianças, e não encontraram relação entre o aparecimento do autismo e a vacina tríplice.
Wakefield perdeu a licença médica, mas continua com certo prestígio nos Estados Unidos, onde vive e ainda defende a ideia de que vacinas podem causar autismo. Influenciada por Wakefield, uma celebridade de miolo mole chamada Jenny McCarthy, cujas grandes credenciais científicas incluem ser ex-namorada de Jim Carrey e ex-coelhinha da Playboy, atribui o autismo de seu filho às vacinas e vai frequentemente à TV convencer os pais a não vacinarem seus filhos. O resultado da nefasta dupla ainda pode ser sentido em dois continentes. De acordo com o Centro Europeu para Prevenção e Controle de Doenças, em 2011 foram registrados 30.567 casos de sarampo em 29 países da Europa. Em 2009, foram 7.175. Nos Estados Unidos, o estado de Indiana registrou 14 casos de sarampo, em fevereiro, depois que duas pessoas contaminadas foram assistir aos jogos do Super Bowl. Dos contaminados, 13 não haviam sido imunizados.

No Brasil, surtos do gênero ainda são pequenos. No estado de São Paulo, foram registrados, em 2011, 26 casos de sarampo. Desses, 60% ocorreram em pessoas não vacinadas — sete em crianças menores de um ano, cinco em indivíduos não vacinados por opção e quatro casos sem vacina documentada. Já na capital paulista foram 13 casos, com 10 ocorrendo em função da falta de vacina. O surto teve início em uma creche no bairro do Butantã, em seis bebês menores de um ano (idade indicada para a primeira dose), passando para quatro crianças com idades entre cinco e 10 anos (que não haviam sido imunizadas). "Esses surtos costumam acontecer em bolsões pequenos, porque essas crianças não vacinadas frequentam as mesmas escolas. Mas há sempre o risco, porque o vírus continua em circulação", diz Jarbas Barbosa, secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Dentro da lei — A garantia da vacinação está, no entanto, institucionalizada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Consta no artigo quarto que é dever da família assegurar a efetivação dos direitos à saúde. Não há, no entanto, nenhuma fiscalização que obrigue os pais a vacinar corretamente os filhos. Mas, de acordo com Ricardo Cabezón, presidente da Comissão de Estudos do ECA da Ordem dos Advogados de São Paulo, cabe aos pais gerenciar esses direitos, e não dispor deles. "Se a criança vier a adoecer em função de uma falha na vacinação, isso pode levar à perda do poder familiar. Os pais podem responder por crime de abandono, omissão dolosa ou culposa", diz.

Para o advogado, há uma diferença entre a escolha pessoal entre diversos tratamentos (que podem ser guiados pelas crenças e filosofias dos pais) e a recusa dos mesmos. "Só se pode tomar uma decisão como essa quando há embasamento científico que o fundamente. Não vai vacinar porque tem medo de alguma complicação? Então, tenha todas as provas científicas emitidas por autoridades médicas", diz. Do contrário, garante Cabezón, os pais correm o risco até mesmo de perder a guarda da criança. "Há uma série de medidas que um juiz pode tomar para garantir o direito da criança à saúde."

Confira abaixo o calendário oficial de vacinação infantil no Brasil, que ganhou novas vacinas em 2012:

Arte VEJAinfo vacina calendário

veja a reportagem original no site: http://veja.abril.com.br/noticia/saude/o-perigo-de-nao-vacinar-as-criancas

sábado, 10 de março de 2012

CNJ recebe proposta que estende ficha limpa para os tribunais

O conselheiro Bruno Dantas apresentou ao Plenário do CNJ proposta de resolução que estende a todos os tribunais do país a proibição de contratação para função de confiança ou cargo em comissão de pessoas que tenham condenações. A sugestão foi apresentada ao presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e está sendo analisada pela Comissão de Eficiência Operacional do Conselho.

Ele defende que no cenário atual "nada justifica que pessoas condenadas por irregularidades graves, improbidade administrativa, corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes contra a economia popular continuem a se apresentar como agentes do Estado. Não se trata de negar a presunção de inocência, até porque poderão trabalhar livremente na iniciativa privada".

Pela proposta, não poderiam ocupar funções de confiança ou cargos em comissão pessoas condenadas por crimes listados na lei Ficha Limpa, em segunda instância por decisão colegiada.

Se aprovada, a resolução determinará, ainda, que os tribunais de Justiça, Federais, Eleitorais e Militares deverão exonerar em 90 dias os funcionários em comissão e/ou cargo de confiança que foram condenados por crimes como corrupção e improbidade.

PL

Para servir de barreira para seleção de servidores e magistrados condenados, a proposta de resolução também exige que os tribunais estaduais encaminhem projeto de lei, no prazo de 60 dias, a fim de estender as exigências da lei Ficha Limpa para estes integrantes do Judiciário.

A mudança legislativa é necessária porque servidores e juízes são selecionados via concurso público e submetidos a legislação específica, assim a posse não pode ser impedida por resolução do CNJ.

"Espero que esta iniciativa contribua para manter o Judiciário liderando ações de depuração ética nos espaços públicos, reforçando sua tradição de estar atento às demandas republicanas apresentadas pela sociedade. E o CNJ tem um papel propulsor relevantíssimo nisso", avaliou.

A lei 8.112/90 já exige para os funcionários públicos Federais a inexistência de condenações em segunda instância como condição para posse em cargos públicos.

Fonte: Migalhas

Veículo não transferido: danos morais

Uma revendedora de veículos de Varginha, sul de Minas, e a compradora de um automóvel usado foram condenados a indenizar por danos morais o proprietário antigo, que recebeu várias multas pelo fato de o veículo não ter sido devidamente transferido. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em 4 de junho de 2009 um comerciante autônomo adquiriu um veículo junto à revendedora Futura Multimarcas Veículos, passando à mesma como parte do pagamento seu veículo Corsa Sedan. Segundo o comerciante, o representante da loja informou que o recibo de transferência do veículo Corsa somente seria preenchido após a sua revenda e que ele poderia ficar tranqüilo, pois uma cópia do recibo devidamente preenchido em nome do comprador com a firma reconhecida lhe seria entregue tão logo o veículo fosse vendido.

Posteriormente, o comerciante teve anotadas em seu nome uma multa e duas autuações referentes a infrações cometidas em 7 de julho e 12 e 28 de novembro de 2009. Ele então apurou que a loja vendeu o Corsa a L.P.R.G., sem que fosse efetuada a transferência do veículo no prazo de 30 dias, conforme determinado na legislação de trânsito.

O comerciante ajuizou a ação, requerendo a transferência do veículo e das multas e indenização por danos morais. Ele alega que teve sofrimento moral, uma vez que é vendedor autônomo de enxovais e faz viagens constantes, dependendo de sua habilitação, que estaria ameaçada diante da série de multas em seu nome.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, condenou a revendedora e a compradora a pagar as três multas, proceder à transferência do veículo e indenizar o comerciante por danos morais em R$ 8 mil.

F. Multimarcas Veículos e L.P.R.G. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que o comerciante não corria o risco de perder a habilitação, pois comprovou ter apenas quatro pontos na carteira e que o próprio não comunicou a venda no prazo de 30 dias, tornando-se solidariamente responsável pelas infrações. Pediram que não fossem condenadas à indenização ou que o valor fosse reduzido.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, afirmou que a revendedora e a compradora “foram negligentes e omissas ao não promover a transferência do veículo para seus nomes no prazo legalmente previsto”. Ele inclusive citou o fato de que as revendedoras, “quando recebem veículo que será vendido em seguida, exigem a assinatura do documento de transferência em branco, no intuito de não terem ônus para transferir para si mesmas, o que não pode ser aceito.”

Quanto aos danos morais, o relator concluiu que “o lançamento de várias multas de trânsito no nome do autor, sendo o mesmo caminhoneiro, autônomo e vendedor, que depende da carteira de motorista para prover seu sustento e de sua família, decorrente da negligência das apelantes pela não transferência do veículo, merece ser considerado em demanda de indenização.”

Ele decidiu, contudo, que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil, valor que entendeu ser justo, “considerando o caso dos autos e as características de ofensores e ofendido”.

Os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga acompanharam o relator.

Processo: 1975672-36.2009.8.13.0707

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Passageiro assaltado no interior do coletivo não faz jus a indenização

A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Viação V. R. Ltda. contra decisão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ).

A decisão do juizado especial estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do juizado especial.

Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade.

Assim, o ministro acolheu a reclamação da Viação V. R. Ltda. para reformar a decisão do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro.

Processo: Rcl 4518

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 6 de março de 2012

Projeto prevê aplicação da lei Maria da Penha também a namorados

 

A CCJ do Senado vota hoje, 7, em reunião marcada para às 10h, PLC 16/11, que estabelece que o namoro configura relação íntima de afeto para fins de enquadramento na lei Maria da Penha.

De acordo com a autora da proposta, deputada Elcione Barbalho, apesar de todo o esforço do Congresso em aprovar a lei Maria da Penha e do marco que tal iniciativa representa para o país no combate à violência contra a mulher, a jurisprudência tem entendido que ela não pode ser aplicada em casos de agressão cometida por namorado.

O relator na CCJ, senador Magno Malta (PR/ES), apresentou voto pela aprovação do projeto. A seu ver, por uma tradição machista, muitas vezes as autoridades policiais subestimam as denúncias recebidas. Já no Judiciário, enquanto alguns juízes entendem que lei se aplica a todos os casos de violência contra a mulher, outros avaliam que ela só vale para relacionamentos estáveis.

A matéria será votada em decisão terminativa na comissão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 5 de março de 2012

Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação autoral

"É fato notório que CDs e DVDs 'piratas' são vendidos, e revendidos, às escâncaras, nas grandes, médias e pequenas cidades, em quase todo o Brasil". Considerando que tal fato é de larga aceitação pela sociedade, o juiz de Direito Roberto Coutinho Borbada, da 2ª vara Criminal de Alvorada/RS, julgou improcedente denúncia do MP contra homem flagrado vendendo DVDs piratas.

Citando os tocadores digitais dos carros de alto luxo, com músicas "baixadas" de sites da internet, a utilização de iPods, iPhones e outros aparelhos, lembrou o julgador que não há nenhum tipo de coerção estatal contra tais pessoas. "Como sói acontecer neste país, boa parte da reprimenda criminal parece estar voltada às classes baixas, economicamente desassistidas", afirmou, completando: "Aqueles que nitidamente não obtiveram colocação no mercado de trabalho formal e buscaram sustento no comércio informal, acabam suportando a ira da legislação penal simbólica e voltada, exclusivamente, à tutela de grupos econômicos específicos..."

Na sentença, o juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.

Assim, o julgador absolveu o réu no crime de violação dos direitos autorais.

Fonte: Migalhas

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COMARCA DE ALVORADA

2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Contabilista Vitor Brum, s/n, Parada 48

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Processo nº: 003/2.10.0009449-0 (CNJ:.0094492-67.2010.8.21.0003)

Natureza: Crimes contra a Propriedade Imaterial - DL 7903/45 - Lei 7646/87

Autor: Justiça Pública

Réu: D.F.M.

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Roberto Coutinho Borba

Data: 02/03/2012

“(...) Quando se dirigem a comportamentos típicos dos indivíduos pertencentes às classes subalternas, e que contradizem às relações de produção e de distribuição capitalistas, eles formam uma rede muito fina, enquanto a rede é frequentemente muito larga quando os tipos legais tem por objeto a criminalidade econômica, e outras formas de criminalidade típicas dos indivíduos pertencentes às classes no poder”. ALESSANDRO BARATTA, in “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”, Rio de Janeiro, Ed. Revan, 3ª ed., 2002, p. 165.

Vistos etc.

RH.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra D.F.M., devidamente qualificado nos autos do processo, por suposta incurso no tipo penal descrito no art. 184, par. 2º, do Código Penal, nos seguintes termos:

“(...) Em 14 de outubro de 2009, por volta das 18h30min, em via pública, na Rua Vinte e Quatro, em frente ao nº 375, em Alvorada/RS, o denunciado D.F.M., com o intuito de lucro, expôs à venda obras intelectuais reproduzidas com violação de direito autoral, sem autorização expressa do autor, consistente em 75 DVDs piratas.

Na ocasião, o denunciado expunha à venda os DVDs de diversos títulos, em uma grade de aproximadamente 1mx1m, momento em que foi abordado por policiais militares, os quais apreenderam o aludido material.

Os produtos são falsos, conforme laudo preliminar incluso-”.

Recebida a denúncia.

Defesa preliminar apresentada.

Não acolhido o pedido de absolvição sumária.

Instruído o feito com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado.

Aportou aos autos laudo pericial.

Encerrou-se a instrução, com a conversão dos debates orais em prazo para oferecimento de memoriais.

Em sede de razões finais, o MP opinou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado, visto que comprovadas a materialidade delitiva e a autoria.

A defesa técnica, por sua feita, aventou da insuficiência probatória no sentido de que o acusado tenha exposto à venda produtos falsificados. Teceu considerações sobre a inexistência de indicação de quem foram os autores que tiveram seus direitos autorais violados. Citou precedentes. Pediu a improcedência da denúncia e a consectária absolvição do réu.

Autos conclusos à prolação de sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Preliminarmente, registro que o feito transcorreu regularmente, não havendo qualquer nódoa de cunho processual a ser expungida, o que permite o pronto enfrentamento do mérito.

Em isagoge, destaco que o suporte fático proposto na peça vestibular acusatória encontra pleno respaldo na prova coligida aos autos.

Vejamos.

Sucede que, o acusado confessou espontaneamente que adquiriu os DVDs com ele apreendidos pelo valor de R$ 2,00, sendo que os expunha a venda no momento da abordagem por R$ 5,00. Sustentou, inclusive, ter ciência da ilegalidade de sua conduta.

De outra banda, o policial militar Israel de Moura Lorenzato foi taxativo no sentido de que o réu efetivamente patrocinava a venda de mídias falsificadas em via pública, as quais foram objetas de apreensão.

Diante deste contexto, não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente perpetrou o fato que lhe é imputado na exordial acusatória.

Pende de análise, contudo, a adequação típica deste agir, isto é, se a comercialização de cópias não autorizadas CDs/DVDs caracteriza infração penal, mormente considerada a sua nítida aceitação social.

Dada a natureza da questão trazida à baila, reputo indesviável breve digressão sobre a evolução da tipicidade penal. Isto porque, tenho que, à solução da controvérsia proposta, dissentirá conforme a percepção de Direito Penal do interlocutor, notadamente no que pertine à compreensão da extensão de dimensões da tipicidade penal.

Nesse diapasão, desde o final do século XIX, até metade do século XX, preponderou a “Teoria Causal-Naturalista da Ação”, cujo predecessor foi LISZT, que se contentava em conceber a conduta como o “movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior” . O conteúdo da vontade, por sua feita, era avesso à conduta, relegado à culpabilidade. Sucedeu-lhe, em idos da década de 1960, quando exsurge a “Teoria Final da Ação”, idealizada por WELZEL, o tipo penal era composto de apenas dois âmbitos, de duas dimensões, a formal-objetiva e a subjetiva. Inexistia valoração no tipo penal, carente de elemento normativo.

Aos adeptos de uma concepção mais reacionária, afetos ao “Direito Penal Máximo”, por certo trilhar-se-á por resposta positiva à indagação. Argumentar-se-á que inexiste nos elementos objetivos do tipo penal qualquer ressalva acerca da não caracterização do delito nas hipóteses teladas, com base em sua só aceitação pela maioria da sociedade. É que aos fins da “Teoria Causal” e da “Teoria Final”, o juízo de subsunção da norma é tão-somente subsuntivo. Tipicidade legal ou formal e tipicidade penal eram conceitos monossêmicos.

Inobstante, entendo que tal posicionamento não se afigura mais consentâneo às noções de fragmentariedade, subsidiariedade e de mínima intervenção do Direito Penal . Dito entendimento não resiste aos avanços evidentes da Ciência Penal, notadamente ao ideário carreado pelas teorias funcionalistas e constitucionalistas.

Com efeito, com o advento das “Teorias Funcionalistas” (ou Teleológicas), encetadas por ROXIN, na década de 1970, passou-se a conceber conjuntamente Direito Penal e Política Criminal, com o escopo de que o primeiro passasse a atender às expectativas sociais.

Atribuiu-se, a partir de então, enfoque à tutela pela norma penal apenas daqueles interesses juridicamente relevantes. Descortina-se a relevância da objetividade jurídica tutelada pela lei penal .

Por conseguinte, diagnosticou-se que, entre a tipicidade objetiva e a tipicidade subjetiva, haveria a necessidade de obtemperação valorativa ou normativa (a partir da teoria da imputação objetiva), permitindo o alcance de uma noção material da tipicidade penal.

Outrossim, ainda, na última década do Século XX e início do novel milênio, exsurgiu moderna concepção do Direito Penal, subministrado às cominações constitucionais. Trata-se da denominada “Teoria Constitucionalista”, cujos expoentes são ZAFFARONI e LUIZ FLAVIO GOMES.

Ao específico desate da controvérsia, releva destacar que os adeptos desta hodierna doutrina afora não desconhecerem a importância da objetividade jurídica, acrescentaram ser indispensável o elemento da ofensa. O tipo penal consubstanciar-se-ia, logo, no conjunto de pressupostos que fundamentam uma determinada ofensa ao interesse jurídico tutelado na norma penal.

ZAFFARONI e PIERANGELI lecionam que:

“(...) não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens” .

Discorrendo sobre o “princípio da utilidade penal”, o invulgar jurista italiano LUIGI FERRAJOLI, com muita propriedade, elucida que a intervenção do direito penal, com limitação à atuação individual apenas às ações reprováveis por “seus efeitos” lesivos a terceiros:

“A lei penal tem o dever de prevenir os mais graves custos individuais e sociais representados por estes efeitos lesivos e somente eles podem justificar o custo das penas e proibições. Não se pode e nem se deve pedir mais ao direito penal.”

Nesta esteira, entendo que deve se atentar à noção material de tipicidade. Há que se observar o seu aspecto valorativo (normativo) e, só então, extrair o juízo definitivo de tipicidade.

LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA lecionam que:

“(...) A tipicidade material tem por fundamento dois juízos valorativos: a) juízo de valoração (desaprovação) da conduta e b) juízo de valoração (desaprovação) do resultado. Quando a conduta é socialmente aceita (…) fica afastada a desaprovação da conduta (porque se trata de conduta que cria que cria risco tolerado, aceito). (...)”

Dentro desta perspectiva, tenho que o Direito Penal contemporâneo desperta a necessidade de uma exegese da norma penal subministrada por noções de proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, de subsidiariedade.

Há que se atentar sobremaneira ao princípio da intervenção mínima do Estado, filtrando-se as condutas a serem reprimidas pelo Direito Penal, de modo que apenas aquelas efetivamente causadoras de lesões importantes a bens jurídicos relevantes sejam por ele tuteladas.

Sob este enfoque, soa despropositada a mantença de penalização de condutas que desafiam o Direito meramente em sua acepção formal, por singelo exercício de subsunção a um texto, mas que não despertem efetivo perigo à harmonia e à paz social.

Ao escopo de proteção de tais condutas subsistirá o emprego do Direito Civil e do Direito Administrativo, conforme a natureza da violação, nos quais, à toda evidência, lograr-se-á resposta estatal razoável e proporcional aos ilícitos de somenos.

É com esse ideário que a melhor doutrina penalista cunhou os princípios da insignificância, desenvolvido por CLAUS ROXIN e o da adequação social, orientado por HANS WEZEL, reduzindo o âmbito de incidência do Direito Penal.

Ao desate da presente contenda, inexorável a aplicação do princípio da adequação social. Como é cediço, tal princípio foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.

Trata-se, enfim, como destacado por diversos doutrinadores pátrios, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas.

LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA acentuam que:

“(...) Em casos concretos, em que a conduta do autor aparece claramente como algo comum, normal, conforme determinado lugar e período histórico-cultural, ou ao menos tolerada, acaba a 'necessidade' de pena, que político-criminalmente só se justifica quando em jogo está a convivência social, quer dizer, frente a ataques socialmente perturbadores e transcendentais para bens jurídicos de grande importância.

Afastada a 'necessidade' de pena, só resta encontrar base jurídica ou o ponto de apoio sistemático que dê fundamento e torne possível esse resultado. No caso de condutas socialmente adequadas, a base dogmática consiste exatamente na teoria da adequação social, que é o instrumento que permite reconhecer o valor ou a ausência de desvalor da ação e, desse modo, o próprio valor ou a ausência de desvalor do resultado ou pelo menos sua tolerância social, com o que resta excluído o tipo penal. O eixo central da tipicidade material reside no desvalor da ação, no desvalor do resultado assim como a imputação objetiva. O resultado é desvalioso (dentre tantas outras exigências) quando intolerável. No caso da adequação social, não estamos diante de um resultado intolerável. Logo, não há tipicidade material (...)”

FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO obtempera que:

“(...) se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se também estivesse alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas” .

E prossegue o renomado penalista:

“(...) podem as condutas socialmente adequadas não serem modelares, de um ponto de vista ético. Delas se exige apenas que se situem dentro da moldura de comportamento socialmente permitido ou, na expressão textual de Welzel, dentro do quadro de liberdade de ação social (…), o que, em última análise, como observa Mir Puig, se reduz a essa afirmação apodítica: não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” .

Foi justamente o que ocorreu no caso em liça.

A conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal.

Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste país, para que se vislumbre milhares (quiçá milhões) de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados (“pirateados”, no linguajar popular) com naturalidade, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial, quanto mais de imposição de sancionamento.

E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade , apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal .

Nesse sentido, LUIZ FLAVIO GOMES e ANTONIO GARCIA-PABLOS DE MOLINA:

"O controle social é altamente discriminatório e seletivo. Enquanto os estudos empíricos demonstram o caráter majoritário e ubíquo do comportamento delitivo, a etiqueta do delinquente, sem embargo, manifesta-se como um fator negativo que os mecanismos de controle social repartem com o mesmo critério de distribuição dos bens positivos (fama, riqueza, poder etc.): levando em conta o status e o papel das pessoas. De modo que as "chances" ou "riscos" de ser etiquetado como delinquente não dependem tanto da conduta executada (delito), senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status). Os processos de criminalização, ademais, vinculam-se ao estímulo da visibilidade diferencial da conduta desviada em uma sociedade concreta, isto é, guiam-se mais pela sintomatologia do conflito que pela etiologia do mesmo (visibilidade versus latência)" .

Então, carros de alto luxo dotados de equipamentos habilitados à reprodução de músicas em formato digital (“MP3”), as quais, invariavelmente, são “baixadas” de “sites” da “internet”, sem qualquer valor adimplido aos detentores dos direitos autorais, trafegam livremente pelas vias públicas. Crianças e adolescentes de classes mais abastadas, circulam com seus “Ipods”, “Ipads”, “Iphones” e aparelhos outros, ouvindo canções que foram objeto de “download” nas mesmas circunstâncias...

Em festas de aniversário, de casamento ou de formatura das classes sociais economicamente privilegiadas, as “lembrancinhas” que agraciam os convidados, muitas vezes, são CDs ou DVDs de mídias gravadas sem observância à legislação tuteladora dos direitos autoriais.

Mas contra tais pessoas, existe algum tipo de coerção estatal? Há nota da expedição de mandado de busca e apreensão a residências de pessoas que realizam gravação de de mídias deste gênero, em violação ao art. 184, “caput”, do CP? Algum condutor de veículo, que tenha sido alvo de abordagem de rotina pela atividade policial, flagrado fazendo uso de mídia “pirateada”, teve seu criminalmente autuado na forma do art. 184, “caput”, do CP?

Obviamente, não. Como sói acontecer neste país, boa parte da reprimenda criminal parece estar voltada às classes baixas, economicamente desassistidas.

Então, aqueles que nitidamente não obtiveram colocação no mercado de trabalho formal e buscaram sustento no comércio informal, acabam suportando a ira da legislação penal simbólica e voltada, exclusivamente, à tutela de grupos econômicos específicos...

Enfim, o que se denota, pois, com clareza, é que se está diante de uma prática contrária ao direito, em que o agente obtém ou intenta obter lucro com a comercialização de criações que não são de sua autoria, sem o pagamento dos valores devidos ao titular da obra.

Contudo, não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal.

Assim sendo, transparece que a prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quiçá com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária.

Não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase totalidade da sociedade...

Nesse sentido, dada a evidente pertinência ao caso em liça, colaciono voto da lavra do Des. Luiz Felipe Haddad, por ocasião do julgamento do Apelo Criminal nº 6600/2009, da Sexta Câmara Criminal, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis :

“(...) Com efeito, os policiais civis Ricardo dos Santos Sá e André Felipe de Sousa da Silva, em hora matutina do dia 09 de janeiro de 2008, no interior da residência do réu e de sua companheira Mariângela, acharam e arrecadaram 718 DVDs de películas cinematográficas e de “shows”, além de 39 CDs de músicas variadas.

Constando, na ocasião, que grande parte daquela mercadoria seria vendida em uma feira dominical que sempre se realiza na cidade de Nilópolis. Tendo o laudo pericial do ICCE comprovado as falsificações, e conseqüentes violações de direitos autorais.

Os indícios referidos foram corroborados no processo propriamente dito. Embora o réu, no interrogatório, tenha dito que trabalhava em um “lava-jato”, e que tais CDs e DVDs não seriam para venda, mas para utilização pessoal, tal versão é refutada por elementar lógica. Sendo ele um cidadão de baixa renda, não se daria ao luxo de colecionar CDs e DVDs em grande quantidade, podendo vendê-los na dita feira ou até em qualquer rua, na condição de camelô.

Apesar disso, a absolvição deve ser confirmada, por outros fundamentos. É fato notório que CDs e DVDs “piratas” são vendidos, e revendidos, às escâncaras, nas grandes, médias e pequenas cidades, deste Estado do Rio de Janeiro, e em quase todo o Brasil. Basta que qualquer um de nós, saindo deste Tribunal, dê uma volta pelas artérias próximas, que poderá escolher e comprar um dos mesmos, por dez reais cada DVD, ou por cinco reais, cada CD. E a razão disso repousa em que tais objetos de imagem e som, ou apenas de som, são muito onerosos para a grande maioria da população. Isto, sem falar-se em que diversas pessoas, de camada social média, média para alta, e alta, através do uso da Internet, obtêm cópias também “piratas” de CDs e DVDs.

O julgador não pode restringir-se ao puro positivismo, máxime em matéria criminal. Deve ser atento à sofrida realidade social do país, que persiste apesar de mitigada nos últimos tempos. Pessoas como o réu, e recorrido, tendo que sobreviver com apoucados dinheiros, optam por dedicar-se a atividades nem sempre lícitas. Mas neste caso, não se duvida que vender, como ambulante, CDs e DVDs, por preços módicos, é muito menos lesivo à sociedade do que vender entorpecentes, ou investir com violência ou grave ameaça contra o patrimônio alheio.

Embora o ato praticado pelo réu seja típico em sentido próprio, tal fator é contrariado pela larga aceitação, de tal conduta, pela sociedade, na grande maioria. O que retira, da pretensão punitiva, a justa causa.

Nem mesmo se pode divisar presente o delito de receptação. Repete-se que, para um homem de pouca instrução, de baixíssima renda, e habituado a ver muitas outras pessoas praticando o comércio de produtos “piratas”, o que ele fazia nada teria de anormal.

Aliás, bem salientou a Defensora Pública Thaís dos Santos Lima, em suas finais alegações, que “a compra de mídia pirata se revela como fato socialmente aceitável”.

Condenar-se o recorrido a uma severa sanção prisional, na expressão mínima de dois anos, por uma conduta que se comete por diuturno, do Oiapoque ao Chuí, do Acre ao Rio Grande do Norte; por pessoas de várias condições; será traduzido no que os antigos juristas romanos repudiavam, pelo brocardo summum jus, summa injuria.

Fugirá do ideal de justiça e de equidade. Atingirá o campo do farisaísmo.

Contrariará a Constituição da República no Preâmbulo e no espírito.

Com isto, não se pretende que o dito fato seja impunível.

Mas sim, que antes de diligências isoladas, quase sempre contra excluídos da sociedade, haja sólido atuar dos governantes, e também dos legisladores, no combate à “pirataria”, em suas reais origens.

A dita absolvição, por conseguinte, se fulcra, por analogia, no dispositivo do inciso III, do artigo 386, da Lei Adjetiva. E por interpretação praeter lege. (...)”

No âmbito jurisprudencial, ainda, constato que o entendimento ora sufragado encontra amplo respaldo no Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se depreende dos arestos que colaciono:

"APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORIAL - ADEQUAÇÃO SOCIAL - CASO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. I - O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é - por enquanto - a sanção penal. II - O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade." (Apelação Criminal 1.0325.08.009107-8/001, Relator para o acórdão: Des. Alexandre Victor de Carvalho, j.: 10/11/09).

"VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - VENDA DE CD E DVD PIRATAS - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO - SENTENÇA MANTIDA. - Mantém-se a decisão do MM. Juiz que absolveu a ré que foi flagrada vendendo em seu estabelecimento comercial diversos CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito autoral, cuja conduta, apesar de formalmente típica, não é antijurídica, numa idéia material da tipicidade penal." (Apelação Criminal 1.0685.07.003798-9/001, Rel. Des. Fernando Starling, j.: 05/05/09).

Atípico, pois, o agir do acusado, medida outra não resta que não sua absolvição!

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de ABSOLVER o réu D.F.M., com arrimo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Custas pelo Estado, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Alvorada, 1º de março de 2012.

ROBERTO COUTINHO BORBA,

Juiz de Direito.