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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Recolhimento das despesas processuais pode ser feito ao final do processo

Evidenciada a impossibilidade momentânea do custeio das despesas processuais, pode ser deferido o recolhimento das custas ao final do processo. A decisão unânime foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher parcialmente o Agravo de Instrumento nº 79550/2010. A câmara julgadora deferiu apenas o pedido para não se recolher as custas nesse momento, contudo, determinou que o agravante, que possui bens em seu nome e participação em empresa, recolha as custas ao final do processo, assegurando assim o seu direito jurisdicional.

O recurso com pedido de efeito ativo foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que indeferira pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao ora agravante e determinara sua intimação para que, no prazo de cinco dias, recolhesse o valor devido, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.

O agravante argumentou que a manutenção da decisão lhe traria lesão grave e de difícil reparação, uma vez que cercearia seu direito fundamental de acesso à Justiça. Alegou também que seria gerente de vendas, recebendo salário mensal de R$1,5 mil. Anexou aos autos cópia da carteira de trabalho e aduziu que o veículo que está em seu nome no extrato do Imposto de Renda estaria financiado (alienação fiduciária), assim, não deteria sua propriedade. Assinalou ainda que o fato de possuir cotas de uma empresa não justificaria a não concessão da gratuidade da justiça, pois se trata de capital imobilizado. Afirmou também que não poderia suportar o pagamento das custas, que ultrapassam o valor de R$400,00, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, salientou que o Juízo da inicial indeferiu a pretensão do autor entendendo ser inverídica a declaração de miserabilidade jurídica do ora agravante, já que o mesmo possui cotas do capital social de uma empresa e outros bens em seu nome. Ressaltou a magistrada que essa seria uma justificativa plausível para a não concessão, contudo, deveria ter sido levado em consideração a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais.

Segundo explicou a desembargadora, pode ser deferido, em caráter excepcional o recolhimento das custas ao final do processo, atendendo o teor do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garantindo assim o direito constitucional de acesso à Justiça.

Participaram do julgamento a desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, segunda vogal convocada.

Fonte

Google Brasil é condenada por ofensa em página do Orkut

"A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal". Com esse entendimento, o juiz da 4ª vara Cível de Brasília condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Faculdade UNIREAL em R$ 10 mil pela veiculação de conteúdos ofensivos pelo site do Orkut. 

Cabe recurso da decisão.

A autora afirmou que a ré permitiu a veiculação pelo site do Orkut de conteúdos moralmente ofensivos, como "dossiê UNIREAL = BOMBA" e "dossiê UNIREAL = BOMBA DE MENTIRA", além de outras difamações. A universidade pediu uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e a retirada do conteúdo do Orkut.

A Google Brasil pediu que fosse considerada ilegítima como parte, pois o serviço do Orkut seria disponibilizado por outra empresa. Além disso, afirmou que seria impossível, juridicamente, identificar o criador das páginas no Orkut, além de defender a liberdade de expressão e informação. A ré alegou ainda que não tem o dever de fiscalizar o conteúdo do site e que a responsabilidade seria subjetiva do criador das páginas.

Na sentença, o juiz afirmou que ilegitimidade da Google Brasil como ré não prospera, pois o Orkut é de seu domínio e essa vinculação é notória. "Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera", afirmou o magistrado.

O julgador afirmou ainda que deve existir um controle mínimo das publicações. "Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet", ressaltou o juiz.

A possibilidade de censura ou interferência do direito de informar foi afastada na sentença do juiz. "(...) No Brasil, nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet", afirmou. Para o magistrado, a democracia não significa liberdade sem responsabilidade.

O juiz condenou a Google Brasil a indenizar a UNIREAL em R$ 10 mil por danos morais e a retirada do acesso à página do Orkut impugnada, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
______________
Processo : 2007.01.1.054045-2
Ação : INDENIZACAO
Requerente : FACULDADE UNIREAL
Requerido : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

SENTENÇA

FACULDADE UNIREAL ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Disse que o réu permitiu a vinculação pelo site do ORKUT de conteúdos moralmente ofensivos, consistentes no "dossiê UNIREAL=BOMBA", "dossiê UNIREAL=BOMBA DE MENTIRA" e outras veiculações caracterizadoras de ato ilícito contra a autora e se encontra nos autos.
Sustenta a legitimidade passiva da ré, a teoria da aparência nas empresas "on line", o ato ilícito, o dano moral, a responsabilidade de indenizar e a necessidade de antecipação de tutela.
No mérito pediu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, retirando-se do ORKUT a matéria que enseja por referencia direta ou indireta a autora.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 23. A tutela foi antecipada às fls. 45/46.
O réu, citado, contestou às fls. 49/101, resumindo a demanda e requerendo a ilegitimidade passiva da ré, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade jurídica e técnica de identificar o criador das páginas no Orkut, a proteção ao sigilo das comunicações e que o serviço do ORKUT é disponibilizado por empresa distinta da ré.
Acrescentou a liberdade de expressão e informação, inexistência do dever do provedor fiscalizar o conteúdo do site, a limitação da responsabilidade dos provedores de serviço da internet e que não pode ser responsabilizada por atos de terceiro, usuário, pois para o usuário aplica-se a responsabilidade subjetiva.
Destaca que caso seja responsabilidade da GOOGLE, o tipo de conduta adotada pelos seus usuários, simplesmente aniquilariam a viabilidade técnica de quase todos os empreendimentos remotos de internet. Afirma que não há o dano moral suscitado. Falta o nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta que se atribua à ré. Pede a extinção preliminar ou a improcedência. Apresentou os documentos de fls. 102/129.
Na réplica de fls. 136/137 as preliminares foram rebatidas e o pedido de procedência foi destacado.
Facultei provas à fl. 141 e o julgamento antecipado foi decidido à fl. 180, apresentando a ré o agravo retido de fls. 182/185 cujo contraditório ordenei e diante da não manifestação da parte contrária, os autos vieram para sentença, caso em que a ré apresentou constituição de novos advogados, fls. 201/229.
É o relatório.
Decido:
A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois o ORKUT é de seu domínio, sendo notória a vinculação. Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.
Ainda preliminarmente, a admissão de quaisquer usuários deve ser objeto de controle mínimo das publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam".
Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.
O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, que abriga o "ORKUT", não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.
Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet, tampouco pode se manter à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira, ou de empresa que seja do seu domínio.
Posto isso, rejeito as preliminares.
No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".
A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.
As instituições democráticas devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.
Não há que se falar em censura ou interferência do direito de informar, no Brasil nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet.
Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.
A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.
Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora.
As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e de conteúdo difamatório de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal.
A forma procedimental ou praticada é injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.
A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.
A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação.
Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página do "ORKUT" na internet ora impugnada, bem como para fixar multa de R$500,00 por dia de descumprimento a ser cobrada desde a antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença.
Dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.
P. R. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às 17h53.
Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

fonte: migalhas.com.br

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Prejuízo com enchente dá isenção no IPTU

Quem perdeu móveis, eletrodomésticos, alimentos ou teve a casa danificada por causa das enchentes tem direito de isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) na capital. O benefício é garantido por lei aprovada em 2007 e vale para todas as regiões da cidade, segundo a Secretaria Municipal de Finanças.

A Prefeitura não informou, ontem, quantos imóveis receberam a isenção no ano passado. Disse apenas que foram “milhares”. Um levantamento feito pelo JT nos arquivos do Diário Oficial da Cidade encontrou apenas 19 processos de moradores solicitando o benefício, todos eles acatados pela Prefeitura.

Pelas regras, quando ocorre uma enchente, as subprefeituras devem fazer uma lista de imóveis danificados em cada bairro e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças. A isenção é aprovada, mas só vale para o ano seguinte. Por exemplo: um morador do Bom Retiro, no centro, que teve os pertences estragados pela chuva de anteontem, deve pagar o IPTU deste ano normalmente. Mas, no ano que vem, ficará livre de pagar o imposto.

Ainda de acordo com a secretaria de finanças, se um morador tiver prejuízos e não foi incluído na lista feita pela subprefeitura do bairro, deve procurar o órgão, informar seus dados e solicitar o benefício. O texto da Lei Municipal 14.493/2007 diz que o benefício vale para “imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas” e para “os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos”.

O benefício tem limite: R$ 20 mil. Se o IPTU for maior que esse valor, a isenção vira desconto: são retirados os R$ 20 mil e a diferença no imposto continua devida. Se o imóvel é alugado e quem teve os prejuízos foi o inquilino, tanto ele quanto o proprietário podem pedir a isenção – mas, nesse caso, o inquilino deve ter uma procuração do proprietário.
PASSO A PASSO

Alagamento - Não basta o imóvel estar em uma área de enchente. É preciso que a inundação provoque prejuízo ao munícipe para haver direito à isenção do IPTU.

Lista – Após a chuva, a subprefeitura de cada bairro faz um levantamento de imóveis atingidos.

Procura - Se algum morador não for incluído na lista, deve procurar a subprefeitura e relatar os danos. Um técnico será escalado para relatar os danos do munícipe.

Benefício – Após concedida, a isenção é válida só para o ano seguinte. O IPTU de 2011 precisa ser pago.

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9149

Pai tem seu nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia ao filho

A juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José, Adriana Mendes Bertoncini, determinou que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirma que a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente.

“O deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia. Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, essa execução se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento dos alimentos. Ela esclarece que o pai já foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de penhora.

“A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima”, finalizou a magistrada. O pai também foi intimado para pagar o débito da pensão alimentícia.

fonte  http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=49379&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201316%20-%2002.fev.2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado, na maioria das vezes, na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial interposto por um banco contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o banco contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original e que teriam gerado o débito executado.

O banco interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil (CPC
), que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria se tratando de reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, que seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJSC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo, e que não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, onde o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, porque não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

REsp 800178


Fonte

TST entende que gravação de conversas pode ser considerada prova lícita

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.
O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salarias ao referido empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito. Informações do TST.


fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2567506/tst-entende-que-gravacao-de-conversas-e-licita