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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Prof. Cabezón é homenageado com Medalha do Mérito Cultural da OABSP

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Ricardo de Moraes Cabezón recebeu da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo neste mês a menção honrosa “Medalha do Mérito Cultural” das mãos do Conselheiro Seccional e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da entidade,  Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso.

A medalha, que simboliza o agradecimento pelos bons serviços prestados à advocacia paulista na proferição de palestras e dedicação ao aperfeiçoamento jurídico e cultural de toda a classe da advocacia e seus estagiários, é para o Professor Cabezón, uma honra.

Nas suas palavras: “não há dinheiro que pague o reconhecimento por nosso esforço, é uma emoção muito grande receber tamanha homenagem. Guardarei essa medalha com muito carinho e sempre procurarei honrá-la”, e complementa “sou muito grato à Ordem dos Advogados, quando comecei a participar e proferir palestras há mais de 11 anos atrás não imaginava que iria conhecer tantas pessoas dignas e amigas. Agradeço a Deus por estar aqui e dedico essa homenagem a todos os colegas, alunos e funcionários que me acompanham em palestras na capital e no interior, sobretudo a pessoas como o Dr. Umberto que nos apoiam e possibilitam a continuidade desse trabalho”.

Cabezón já fora agraciado anteriormente com a Comenda Emérita – Medalha MMDC (Governo do Estado de SP/ Associação dos Ex-Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 no ano de 2012), Láurea do Mérito Cultural (OAB-2011), Laurea do Mérito Docente (OAB-2011), Láurea de Reconhecimento pelos Serviços prestados à OAB/SP (2009) e outra menções honrosas de seus pares e ex-alunos.

domingo, 30 de setembro de 2012

Até quando suportaremos?

O reino da impunidade agravado a cada dia pela ineficiência das autoridades de “insegurança” pública, lentidão do judiciário e má vontade política de nossos governantes leva os cidadãos a praticarem absurdos como esse:

Resta-nos apergunta: aonde iremos chegar? Quanto tempo mais iremos aguentar?

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

STF: MIn Toffoli mantém obrigatoriedade da "Voz do Brasil"


Em decisão monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli acolheu um pedido da União dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 646135 e, dessa forma, confirmou jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade de as emissoras de rádio transmitirem a Voz do Brasil entre as 19h e 20h de segunda a sexta-feira.

Nesse sentido, o ministro aplicou entendimento da Corte segundo o qual a Lei 4.117/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é legal a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa Voz do Brasil no horário determinado. Esse entendimento foi firmado pelo STF na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561.

O recurso interposto pela União (RE 646135) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que permitiu que a Rádio FM Independência transmitisse a Voz do Brasil em horário alternativo que não o oficialmente estabelecido por lei. A rádio também interpôs recurso extraordinário ao STF, mas para alegar violação ao artigo 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. A emissora pretendia ver reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão do programa, ainda que em horário alternativo.

O ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso da rádio com base exatamente na jurisprudência do STF. Por outro lado, afirmou que o acórdão do TRF-4, “ao dispor de modo diverso, divergiu da pacífica orientação desta Corte sobre o tema”. Em razão disso, ele entendeu que a decisão da corte regional merece ser reformada.


Fonte: STF

STJ: Pai deve indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo


“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

sábado, 15 de setembro de 2012

Debate sobre PEDOFILIA na OABSP

Nesse sábado, dia 15/09/2012, foi promovido pelo Núcleo de Aprimoramento Jurídico e Integração Cultural (NAJIC) do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP, o “Cine Debate”, sobre o filme “Dúvida” (EUA, 2008), que relata a história de um padre acusado de pedofilia.

20120915_174851O debate foi mediado pelo advogado criminalista João Ibaixe Júnior, colunista do site Última Instância, coordenador do NAJIC e membro da Comissão de Direito Criminal da OAB SP.

Ricardo de Moraes Cabezón, advogado, presidente da Comissão de Direitos Infantojuvenis da OAB SP e coordenador do NAJIC juntamente com Juliana Vieira Saraiva de Medeiros, advogada e membro da Comissão de Direitos Infantojuvenis; José Augusto Altran, cientista político, e Thiago Crivellaro Motta Netto, jornalista e editor do blog Arrasa Quarteirão, que trata de filmes e bilheterias de cinema, foram os debatedores convidados a tratar do tema.

O evento contou com participação de advogados, professores, estudantes, e profissionais de áreas afins que enxeram o plenário dos conselheiros da OABSP.

SINOPSE do filme: A história se passa em 1964, numa escola católica do Bronx, em que um professor padre (Philip Seymour Hoffman), querido pelos alunos, entra em confronto com a irmã diretora da instituição (Meryl Streep), por questões de método.
Desconfiada sobre o “excesso de atenção” do padre a um dos alunos, a diretora acredita ter achado o elemento que precisava para afastá-lo da escola, acusando-o de pedofilia.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TJSC sobrepõe vínculo biológico ao socioafetivo em ação de paternidade

 

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador José Trindade dos Santos, reformou decisão de 1º Grau para garantir a um jovem de 15 anos o direito de ver retificado seu registro de nascimento, com a inclusão do sobrenome de seu pai biológico em detrimento de seu pai socioafetivo.

Órfão aos dois anos, sem ter sido registrado pelo pai biológico, o menino foi adotado à brasileira pelo companheiro de sua mãe ao completar cinco anos. Desde logo, contudo, tinha conhecimento de sua real ancestralidade. Com a posterior morte do avô paterno biológico, agora já em fase pré-adulta, o jovem ajuizou ação de investigação de paternidade, com pedido de anulação e posterior retificação de registro civil.

Mesmo com o exame de DNA positivo – 99,97% de probabilidade atestada, o pleito foi julgado improcedente em 1º Grau, sob o argumento de que a boa relação socioafetiva entre o rapaz e seu pai registral deveria prevalecer sobre à biológica, além do que seu intuito era apenas “a obtenção de lucro fácil em eventual direito sucessório decorrente do falecimento do suposto pai”.

O desembargador Trindade dos Santos, contudo, analisou o processo baseado nos princípios constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à verdade sobre sua paternidade biológica. No seu entender, não cabe à Justiça tolher a um jovem ou mesmo a um adulto o direito de personalidade, já que a adoção realizada ocorreu quando o autor contava apenas cinco anos, sem maturidade suficiente para opinar sobre a decisão tomada pelo padrasto.

“Parece natural que o autor, já na adolescência e entrando na fase adulta, com ideias e ações próprias e independentes, buscasse a sua gênese, pois conviveu até então com dois tipos de filiação, a registral e a genética, cuja recusa na investigação pretendida vem a lesar sobremaneira os direitos à personalidade e à dignidade, protegidos pela Constituição Federal”, anotou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Município é condenado a indenizar aluna vítima de bullying desencadeado por professora

bastaO Município de São Leopoldo deverá indenizar adolescente portadora de problema de congênito que foi apelidada de tortinha por Professora Municipal. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível caracterizaram a atitude da docente como bullying, uma vez que o apelido acabou sendo adotado por colegas da menina, que chegou a deixar de assistir às aulas em decorrência do constrangimento.

O fato ocorreu em 2009. A jovem, que na época tinha 14 anos, narrou que foi apelidada pela professora de Maria Tortinha, em razão de seu problema congênito no pescoço. Contou que os colegas também passaram a chamá-la pelo apelido. A Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, entendeu pela responsabilização do Município, determinando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Apelação
No recurso ao TJ, o Município alegou que não houve má-fé da professora, pois esta não tinha conhecimento do problema da menina. Narrou que a docente teria chamado a aluna carinhosamente de tortinha, pois achou que ela estivesse com um forte torcicolo, em decorrência de uma contusão sofrida durante o recreio, dias antes. A menina também recorreu, pedindo o aumento da indenização.

No voto o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, salientou que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos cometidos por agentes públicos. Portanto, a apuração dessa responsabilidade independe da caracterização de culpa: basta que seja verificado a relação de causa entre o ato do agente e o dano experimentado.

Para o magistrado, a questão em julgamento relaciona-se com a prática do bullying, na medida em que, por ato de agente público do Município de São Leopoldo, professora municipal, foi atribuído apelido depreciativo à parte autora, que foi alvo de práticas vexatórias por parte dos colegas. Considerou que a ata da escola, bem como os depoimentos da Diretora e da Vice corroboram a versão da menina.

Na avaliação do Desembargador, o fato de a professora não ter ciência do problema do qual a menina é portadora não afasta o abalo sofrido. Esta circunstância, à evidência, fez brotar na autora sentimentos de humilhação e constrangimento, ao ponto de não querer mais frequentar as aulas. Considerou a situação mais grave devido ao constrangimento ter partido de uma professora, em plena sala de aula.

Citando a decisão de 1º Grau, enfatizou que mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido. Concluiu por manter a sentença modificando apenas o valor da indenização para R$ 10 mil.

O julgamento ocorreu no dia 29/8. A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Prof. Cabezón é entrevistado na Tv Justiça - STF sobre Direitos do Torcedor

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Ricardo de Moraes Cabezón é o entrevistado do  programa "Direito Desportivo em Debate" desta semana sobre o tema o Estatuto do Torcedor.

A entrevista, conduzida pelo jurista e apresentador Domingos Sávio Zainaghi, procura tratar das principais mudanças jurídicas e sociais que o Estatuto propiciou a sociedade.

Dr. Cabezón explica como fica a responsabilidade do dirigente do clube com o Estatuto, a proibição de ingresso ao torcedor visitante em arena desportiva e trata das  maiores dificuldades para que o Estatuto do Torcedor possa ser aplicado efetivamente, dentre outras inúmeras questões.

O programa Direito Desportivo em Debate também pode ser visto pelo site www.iidd.com.br e pelas redes sociais.

Exibição:
Inédito: (25/08), às 15h.
Reapresentações: (26/08), às 08h30); e (29/08), às 05h.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Prof. Cabezón fala à Rádio Jovem Pan sobre a polêmica questão da tatuagem realizada em menores

Como tratar o adolescente que decide fazer uma tatuagem? Questão virou até caso de polícia nos EUA

Como tratar o adolescente que decide fazer uma tatuagem? Questão virou até caso de polícia nos EUA.

Em Ribeirão Preto/SP o caso ensejou propositura de ação criminal pelo Ministério Público contra o tatuador por lesões corporais

Prof. Ricardo Cabezón, da OAB-SP, em entrevista À Rádio Jovem Pan explica o que dizem as leis no Brasil sobre o assunto, clique  no ícone abaixo e ouça:

sábado, 11 de agosto de 2012

O ‘11 de agosto’ e o operador do Direito

 

 

 

 

“O Direito não é um mero pensamento, mas uma força viva”

Rudolph Von Ihering

 

Buscando as reminiscências históricas da tradicional comemoração do dia 11 de agosto, culturalmente conhecido como o ‘Dia do Advogado’, encontramos a instituição dos cursos jurídicos no solo pátrio, os quais, num exíguo lapso temporal se tornaram o berço fecundo das mudanças comportamentais da sociedade brasileira e arcabouço das lutas pelo atual Estado Democrático de Direito, nos revelando lideranças incomuns da classe da advocacia e do ensino jurídico que corajosamente empunharam, desfraldadas, as bandeiras dos ideais de igualdade, moral e justiça sob pena de sofrerem a ceifa de suas liberdades e vidas.

Hoje, transcorrido 186 anos da sedimentação do magistério jurídico em nossa sociedade encontramos um desafiador cenário universitário que, contrariando o clássico dogma qualitativo idealizado nas tradicionais academias de Direito, adotou a regra da massificação consumerista do ensino jurídico distanciando o bacharel de um adequado e mínimo preparo técnico-científico, sobretudo da verdadeira compreensão acerca da magnitude do papel do operador do direito no cenário social contemporâneo.

Malgrado, notamos que o egresso dos bancos acadêmicos segue em uma verdadeira jornada obstinada à superação de si mesmo e das mazelas que lhe foram impostas em sua formação a fim de iniciar sua atividade laboral. Nessa toada, se depara perplexo a mais um grande desafio que lhe é imposto: a opção pela carreira que deseja seguir.

Pois bem. A conclusão do curso de Direito propicia ao bacharel o acesso a inúmeras possibilidades laborais em todos os ramos e setores da sociedade, tendo sido publicado em pesquisa recente conduzida a pedido da proeminente seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil mais de 100 opções de trabalho dentre os segmentos da advocacia, magistratura, defensoria pública, procuradoria, magistério e tantas outras carreiras que se traduzem em opções de sucesso, de boa remuneração e antes de qualquer argumento: carentes de dedicação e maestria profissional.

Em que pese os argumentos sedutores não podemos olvidar que essa pluralidade de opções incide num seletivo e penoso acesso de ingresso - a demonstração cabal de conhecimentos jurídicos em árduos e concorridos exames de proficiência - cuja chave para se alcançar a aprovação é dentre outros fatores a persistência, disciplina e, sobretudo o amor pelo estudo do direito e pelo próximo.

Aos desanimados, que cogitam abandonar a caminhada sucumbindo precipitadamente às inerentes vicissitudes dizia Proust que não se deve lamentar a adversidade "pois só se chega ao conhecimento vivendo a experiência de atos agradáveis e desagradáveis". De fato, o marujo não se faz em terra, mas enfrentando tempestades e calmarias em alto mar.

Portanto, ser hoje um operador do Direito é um sinônimo de vitória! E àqueles a quem a tarefa parece excessiva, Machado de Assis, em um de seus magistrais contos nos diz: "(...) não acredites nas pessoas que vão ao Corcovado, e dizem que ali a impressão da altura é tal que o homem fica sendo coisa nenhuma. Não creias tu nisso, leitor amado. Nem Corcovados, nem Himalaias, valem muita coisa ao pé da tua cabeça, que os mede".

Não poderíamos nos furtar de, ao finalizarmos, transcrever algumas das sábias palavras do sempre jovem e imortal advogado Rui Barbosa que, na Oração aos Moços, com mais de cinqüenta anos de exercício da profissão de que tanto se orgulhava, alertava os bacharelandos de então que "o saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam no espírito que os assimilam. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas".

Parabéns, nobres colegas pelo exímio mister!

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Apresentação de TGDC

Queridos alunos do segundo semestre A da FADITU, segue no link abaixo a apresentação da primeira aula de TGDC.

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Abraço a todos e um ótimo semestre letivo!

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Educação e o ECA é tema de palestra do Prof. Cabezón OABSP

imageConvidado pelo Presidente da Comissão da Defesa da Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, Dr. Anis Kfouri o Professor Ricardo de Moraes Cabezón abordou os aspectos da Educação contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em meio a um ambiente acolhedor com a plateia repleta de colegas, psicólogos, educadores e estudantes de Direito Cabezón lembrou do Principio da Prioridade Absoluta contido na Constituição Federal asseverando que a responsabilidade pela Educação das crianças e adolescentes é tarefa que deve começar em cas, por meio da educação informal a ser ofertada pelos pais.

Cabezón discorreu sobre diversas questões tais como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,   o projeto pedagógico da Fundação Casa, o papel do Ministério da Educação, as classes hospitalares, a política educacional desenvolvida na rede pública paulista, do papel de inclusão e transformação da Educação sem esquecer de ressaltar e enaltecer um dos elementos fundamentais para que todo o processo dê certo: O PROFESSOR, profissional fundamental para a melhoria social que na sua grande maioria não é correspondido com o mesmo tratamento, dedicação e respeito pelo Estado.

O palestrante terminou com uma frase do filósofo inglês Herbert Spencer que dizia:

“Lembrai-vos que a finalidade da educação é formar seres aptos a governar a si mesmos e não para ser governados pelos outros”

Ao final recebeu das mãos da Dra. Thais Fernanda Bizarria os cumprimentos pela exposição e o certificado alusivo ao evento (conforme foto).

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Cabezón profere palestra sobre Adoção em Itapecerica da Serra/SP

20120725_183651Convidado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Ricardo Cabezón  em 25 de julho ministrou palestra a colegas, estudantes de Direito, psicólogos, assistentes sociais e funcionários do fórum de Itapecerica da Serra sobre o tema “Convivência Familiar e Adoção”.

Sob a ótica da aplicação prática do Estatuto da Criança e do Adolescente e do preocupante cenário nacional sobre a questão o professor se valeu de uma linguagem didática que propiciou a participação dos presentes com rica troca de experiência sobre questões incidentais como o arrependimento da adoção, adoção por homosexuais e a adoção internacional.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Cabezón profere palestra na Subseção da OABSP de Carapicuiba

Pedofilia e o Estatuto da Criança e do Adolescente foi o tema da palestra proferida pelo Dr. Ricardo Cabezón em 18/07/12 na Ordem dos Advogados do Brasil,  Subseção de Carapicuiba.

Cabezón em meio a colegas e estudantes de Direito enfatizou que a violência sexual é uma das piores formas de violência "eis que é muda e covarde: muda pois acontece dentro de um lar e dificulmente ganha as raias da publicidade e é covarde porque, via de regra, é protagonizada  por uma pessoa que usufrue da confiança do infante e se vale dessa posição para impingir-lhe um dos maiores transtornos que futuramente aparecerão: a dor moral e o trauma de ter sido abusado(a)"

imageRessaltou também que a Pedofilia, ao contrário do que se apregoa,  não é crime, mas sim uma patologia classificada pela Agência Mundial de Saúde sob o código CI-10 – F65.4 e que a conduta tipificada em nossa legislação é a prática de violência sexual contra criança ou adolescente, estupro de vulnerável etc.

O Palestrante abordou as características prévias ao abuso sexual, como também os efeitos póstumos que são desencadeados na criança/adolescente.

Comentou também a polêmica da Castração Química e a luta do Centro de Referência da Criança e do Adolescente – CERCA que em pouco mais de 20 anos moveu mais de 40.000 processos de violência sexual praticado contra crianças e adolescentes.

Por fim recebeu das mãos da Secretária Geral  Subseção de Carapicuiba, Dra. Patricia Mafalda Zanella de Andrade Alves um certificado de agradecimento pela palestra proferida.

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Na foto, da esquerda para a direita, Drs.: Carlos Miranda de Campos (vice-presidente),  Ricardo Cabezón (palestrante), Patricia Mafalda (Secretária Geral) e José Antônio de Almeida (Diretor Tesoureiro)

terça-feira, 10 de julho de 2012

Cabezón lança Guia sobre Carreiras Jurídicas

20120721_202830No último dia 10 de julho, Ricardo de Moraes Cabezón, advogado e docente da Faculdade de Direito de Itu (FADITU), lançou o Guia de Carreiras Jurídicas. O evento aconteceu no salão nobre da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo.

A publicação é uma iniciativa do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, com o objetivo de propiciar ao bacharel em direito uma visão ampla sobre as centenas de carreiras que podem ser seguidas. “Este manual apresentará aos estudantes uma gama considerável de oportunidades profissionais, oriundas de uma árdua pesquisa em vários segmentos sociais”, afirmou Cabezón.

Cerca de 250 pessoas compareceram ao evento; entre elas, o Conselheiro Estadual e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, Doutor Umberto Luiz Borges D’Urso, e os professores da FADITU José Augusto Altran e Juliana Vieira Saraiva de Medeiros.

A publicação é gratuita e em breve estará no site a disposição para download.

Na ocasião, foi promovido um debate sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Pense nisso…

educação

MPF/SP pede que INSS não cobre devolução de valores pagos por decisão judicial

ok3O MPF/SP, por meio da PRDC - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, ajuizou ACP para que o INSS deixe de cobrar dos segurados ou beneficiários a devolução dos valores pagos pela autarquia por força de liminar, antecipação de tutela ou sentença, quando houver mudança na decisão judicial. Apesar de proposta em SP, a ação tem abrangência nacional.

Atualmente, um segurado que receba algum benefício do INSS por decisão da Justiça, seja através de liminar, seja através de sentença, pode ser obrigado a devolver tudo que já recebeu caso uma nova decisão revogue a liminar ou reforme a sentença de primeira instância.

O pedido de liminar para impedir a cobrança, conhecida como repetição de indébito previdenciário, foi protocolada e assinada conjuntamente pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

No texto, é citado caso de um segurado de Presidente Prudente/SP que ingressou na Justiça para conseguir um benefício previdenciário. Seu pedido foi garantido através de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença. O INSS recorreu, conseguiu reformar a decisão no TRF da 3ª região e cobrou a devolução de tudo que havia pago ao segurado.

De acordo com argumento do procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias "A postura do Tribunal foi de revogar a tutela antecipada e reformar a sentença, não torná-las nulas. Ou seja, elas produziram efeitos antes da decisão do Tribunal". Na ação, ele defende que o INSS possa cobrar a devolução dos valores pagos por força de decisão judicial apenas nos casos em que a nova decisão expressamente determine esse pagamento.

Dias considera a cobrança abusiva e argumenta que ela desmotiva o cidadão a buscar seus direitos na Justiça, além de levar insegurança e desprestígio às decisões judiciais. Para o procurador, ao receber o benefício determinado pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé e não pode ser punido por isso. Ele aponta ainda o princípio da irrepetibilidade de alimentos para afirmar que "não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida".

Conforme a ACP, "Quanto mais atraso houver no provimento jurisdicional solicitado, maiores serão os prejuízos acarretados aos segurados e beneficiários, que estão em estado de fragilidade financeira diante da fúria do INSS em reaver os valores pagos".

  • ACP: 0005906.07.2012.403.6183

Fonte: Migalhas

domingo, 8 de julho de 2012

Juíza defere horas extras a bancário que fazia cursos virtuais de aperfeiçoamento em casa

Atuando na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Jane Dias do Amaral reconheceu a um bancário o direito de receber horas extras, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. No modo de ver da julgadora, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos a distância, apesar de não haver uma cobrança formal. Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que os cursos eram considerados indispensáveis, pela influência que exerciam na carreira profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade implícita.

Conforme relatou o reclamante, há cursos treinet estipulados pelo Banco Central e outros voltados para a promoção no banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, o banco fornece uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo obrigatórios para todos. E nem sempre os cursos são feitos durante o expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem cursados em casa mesmo.

Em sua defesa, o banco reclamado afirmou que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém, discordando das alegações patronais, a julgadora ressaltou que a participação do reclamante em cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em benefício do Banco, conduz à conclusão de que o bancário estava, durante sua realização, à disposição do empregador.

Como ficou comprovado no processo que a jornada a ser cumprida pelo reclamante é a de seis horas, a juíza sentenciante deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária, mais 20 horas mensais a título de treinet, com o devido adicional e reflexos nas parcelas salariais. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o número das horas extras deferidas para 10 horas mensais.

Processo: 0001848-28.2010.5.03.0110 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 6 de julho de 2012

TV a cabo indenizará família por liberar canal adulto em casa com criança

Uma rede de TV a cabo pagará R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a um casal cuja filha, de 12 anos, foi exposta a programação pornográfica, sem que os pais tivessem pedido ou autorizado a liberação de tal conteúdo. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve o inteiro teor da sentença de origem, objeto de recurso pela rede de TV.

A empresa alegou que os pais nada sofreram; quanto à criança, argumentou que, nos dias de hoje, as imagens não têm tanto impacto na cabeça infantil. O casal também apelou para pedir aumento do valor concedido. Nada foi alterado na decisão.

Os desembargadores vislumbraram como evidente o "nefasto" erro da TV e as consequências para a menina de 12 anos, pelo que ressurge o dever de indenizar. "Além do insuperável trauma que certamente as fortes imagens causaram à orientação sexual da menor, não há como negar a presumida ocorrência de constrangimento familiar na justificação da filha perante os pais e vice-versa", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação.

A magistrada também apontou que o ocorrido abalou a "esfera anímica dos autores, causando-lhes severa inquietação, preocupação e insegurança". A votação foi unânime

Processo: Ap. Cív. n. 2006.022305-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fanatismo “sem noção”

É por isso que trato em meu livro sobre Direitos do Torcedor (Ed. Atlas) do futebol como ferramenta de entretenimento capaz de propiciar  tamanha sedução e magnestimo sobre determinados torcedores a ponto de fazê-los simplesmente “surtar”, alienando-os para suas responsabilidades no exercício de seus múltiplos papeis sociais.

Na sentença abaixo, totalmente verídica, que pode ser facilmente constatada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso) temos um exemplo claro em que o MM. Juiz, num ímpeto de euforia perdeu o respeito com seus jurisdicionados consignando no termo de audiência uma homenagem ao seu dileto time de futebol.

Pode ser até engraçado, como tantos e quantos “causos” que o futebol nos traz, mas é no mínimo VERGONHOSO, afinal sentença judicial não é o local adequado para se consignar manifestações de cunho pessoal do time para o qual torce o Magistrado.

Fanatismo não tem classe social e deve ser repudiado sempre!

Nem tanto ao mar, nem tanto a terra Doutor!

Acho que um juiz deveria ao menos saber disso, ou estou sendo muito rigoroso em meu comentário?

#cainareal

quinta-feira, 5 de julho de 2012

ECA: O PSEUDOVILÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

oab

Expositor
DR. RICARDO DE MORAES CABEZÓN
Advogado; Presidente da Comissão de Direitos Infantojuvenis, Coordenador do Núcleo de Aprimoramento Jurídico e Integração Cultural e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos; Pós-Graduado em Direito Processual e em Docência do Ensino Superior; Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Graduação e do Centro de Extensão e Pós-Graduação da Faditu; Autor de obras e artigos jurídicos.

Debatedores
JOSÉ AUGUSTO ALTRAN
Sociólogo, Pós-Graduado em Relações Internacionais, Professor Regente das disciplinas Ciência Política e Teoria Geral do Estado da Faculdade de Direito de Itu, Editor Chefe da Editora Lettera.

DRA. JULIANA VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS
Advogada; Mestre em Direito Penal; Professora da Graduação e da Pós-Graduação da FADITU e de Cursos Preparatórios para Concursos.

Inscrições / Informações
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó - 400g,
no ato da inscrição.

Promoção
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***

Dr. Marcos da Costa
Presidente em exercício da OAB SP
***
APÓS A PALESTRA, HAVERÁ O LANÇAMENTO DO
GUIA DE CARREIRAS JURÍDICAS

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula nº 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa T.. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Processos: REsp 786239, Ag 1295732, REsp 1087487, REsp 299532, Ag 1410645, REsp 631204, REsp 608918, REsp 1020936

Fonte: Superior Tribunal de Justiça