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sábado, 14 de maio de 2011

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Frase da semana...

recebida via e-mail:


Esses dias, o mundo está parecendo jogo de xadrez:
Sexta-feira só falavam do rei e da rainha.
Domingo beatificaram o bispo.
Depois deram xeque-mate em quem derrubou as duas torres.

E eu aqui de peão, trabalhando que nem um cavalo ...

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Afinal, o que mudou com a decisão do STF sobre o reconhecimento da União Homoafetiva?

 

EU

Com a decisão proferida pelo STF reconhecendo a União Homoafetiva como entidade familiar temos:

Pensão Alimentícia
Os companheiros passam a ter direito a alimentos caso se separem.

Uso do Sobrenome
Estendem-se as uniões homoafetivas o direito de acrescer o nome familiar do outro.

Pensões Previdenciárias
Apesar de atualmente encontramos o INSS concedendo direito de pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas, a decisão reforça o entendimento.

Regime de bens
Doravante, os parceiros em união homoafetiva, assim como os casais em união estável, são regidos pelo regime de comunhão parcial de bens.

Planos de saúde
Malgrado muitos planos de saúde contemplarem a possibilidade de se declarar parceiros como dependentes ou mesmo como beneficário em planos familiares, temos a possibilidade de, em caso de resistência, requerermos judicialmente que se assegure tal direito.

Políticas públicas
Como foi oficializado o reconhecimento da União estável cabe ao Estado direcionar maior gama de políticas públicas para atender suas necessidades e reclames.

Adoção
A questão permanece a mesma haja vista não ser necessário ser casado para adotar. Talvez tenhamos uma outra análise sobre o caso facilitando a adoção por casais homoafetivos.

Imposto de Renda
A Receita Federal, aceitava a declaração de dependência de casal 
gays entretanto, com a decisão a questão se fortalece e se torna exigível caso a Administração pública cause um entrave ou volte altrás.

Sucessão
Equiparam-se aos parceiros heterosexuais em União Estavel – situação que não é isonômica aos casados, mas reflete avanços.

Licença-gala
Com o entendimento do STF os parceiros passam a ter direito a licença ao se unirem seja nos órgãos públicos ou na iniciativa privada.(Obs.:alguns órgãos públicos reconheciam tal direito).

Supremo reconhece União Homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte STF

STJ - Não cabem honorários advocatícios pelo exercício da função institucional da Defensoria Pública

justica

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. Assim entende a 3ª turma do STJ ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

No caso refere-se a um defensor público do Estado de São Paulo que foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.

Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo. O TJ/SP, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.

A Defensoria sustentou no Superior que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Além disso, a Defensoria alegava também que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou em seu voto que a LC 80/94 (clique aqui) determina que é função institucional da Defensoria Pública "exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei".

Assim, segundo a ministra, "sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo".

A relatora ressaltou ainda que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.

Fonte: Migalhas

Mudanças no CPP

Veja na íntegra a Lei 12.403/11:

 

brasão republica

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA"

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)

"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)

"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)

"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)

"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)

"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR)

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)

"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)

"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)

"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)

"CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR"

"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)

"CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"

"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)

"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."

(NR)

"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado)." (NR)

"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)

"Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado)." (NR)

"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)

"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado)." (NR)

"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR)

"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)

"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)

"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR)

"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)

"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)

"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)

"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)

"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)

"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código." (NR)

"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

terça-feira, 3 de maio de 2011

MPF/SP - Liminar proíbe Ordem dos Músicos do Brasil de atrapalhar atividades musicais religiosas

Fonte: migalhas

músicaA juíza Federal substituta Veridiana Gracia Campos, da 1ª vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar em ação civil pública movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do MPF/SP, e determinou que o Conselho Federal da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil deixe de praticar qualquer ato que impeça ou atrapalhe a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas e ambientes de natureza religiosa.

A decisão, que tem efeito em todo o território nacional, impede também que a OMB multe músicos membros das igrejas que não sejam inscritos na Ordem, e estabelece também uma multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, para cada prática irregular.

A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo procurador regional dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, para que a Justiça condene o Conselho Federal da OMB a não mais praticar qualquer ato, em todo o território nacional, que possa impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos nos templos, igrejas e outros ambientes similares, bem como aplicar multas, mediante a exigência de inscrição dos membros dessas instituições religiosas no Conselho.

O MPF considerou ilegal a fiscalização exercida pela OMB em templos e igrejas de outros cultos ao analisar a cópia do MS 2009.61.00.018013-4, impetrado na JF de São Paulo pela Igreja Pentecostal Deus é Amor contra o Conselho Regional da OMB/SP.

No caso específico, em junho de 2009, na sede mundial da referida igreja, a banda que participava dos cultos foi surpreendida por uma fiscal da OMB, que impediu, mediante uma série de ameaças, que os músicos e a orquestra amadora executassem o repertório musical. A igreja dirigiu-se ao Conselho Regional da OMB/SP e não foi autuada em virtude da apresentação.

Entretanto, a igreja foi novamente ameaçada de que, caso insistisse na apresentação musical em suas instalações por músicos não credenciados perante a OMB, seria multada. A Igreja ainda foi incumbida de fiscalizar se os cantores e músicos estavam ou não associados na OMB. O MS foi julgado procedente pela Justiça.

O MPF solicitou informações à OMB sobre as fiscalizações nos templos religiosos. A OMB respondeu que as bandas que se apresentam em atos religiosos estariam promovendo shows disfarçados de atividades e ritos religiosos. A alegação confirma a acusação de que o Conselho Profissional procede com fiscalizações e autuações durante apresentações musicais em templos e igrejas, exigindo dos respectivos músicos a inscrição junto ao órgão da classe, assim como o pagamento da respectiva taxa, conforme os arts. 16 e 17 da lei 3.857/60 (clique aqui).

Para o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, é flagrante o "descumprimento de normas constitucionais que asseguram o direito à liberdade artística e ao livre exercício do culto religioso". O procurador ressalta ainda de tratar-se de uma "violação a dois direitos fundamentais de grande envergadura".

A juíza concordou com os argumentos da ação e concedeu a liminar no último dia 27. Segundo a magistrada, "exigir que os músicos que atuem em igrejas ou outras instituições religiosas sejam somente aqueles credenciados pela Ordem dos Músicos configura inegável interferência na liberdade de culto, bem como desrespeita o mandamento constitucional que, em seu artigo 19, impõe ao Estado não embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas".

Em outro trecho, a juíza Veridiana Gracia acrescenta que "em razão da proteção constitucional à liberdade de culto é indiferente que o músico que participe do culto seja ou não profissional, pois (…), prevalece a proteção constitucional à liturgia e ao livre direito ao exercício do culto e à liberdade de crença religiosa".

  • Processo : ACP 00118373-44.2010.4.03.6100

Leia abaixo a liminar na íntegra.

___________

Processo n. 001837344.2010.403.6100

Ação Civil Pública

Autor: MINISTERIO POILICO FEDERAL

Réu: CONSELHO FEDERAL VA ORDENI DOS MUSICOS DO BRASIL

1ª Vara Federal Civel da Subsecção Judiciaria de São Paulo

Vistos cm decisão.

0 MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza a presente ação civil pública em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, visando a provimento jurisdicional que condene o réu nas obrigações de não-fazer consistentes na abstenção da prática de qualquer ato tendente a impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos nos templos, igrejas e ambientes congêneres, bem como de aplicar multas, mediante a exigência de inscrição dos membros dessas instituições religiosas no conselho profissional.

Afirma o autor que o réu procede a fiscalizações e autuações durante apresentações musicais em templos e igrejas, exigindo dos respectivos músicos inscrição no órgao de classe, acrescido do pagamento da respectiva taxa, com base nos arts. 16 e 17 da Lei n. 3.857/1960. Sustenta a ilegalidade da conduta do réu ao interromper ou suspender essas manifestações religiosas sob o argumento de estarem procedendo à fiscalização da atividade profissional dos músicos. Por fim, argumenta que a exigência de inscrição dos músicos viola a liberdade de expressão e a liberdade de culto garantidas constitucionalmente.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/148.

Citado, o réu apresentou contestação. Alegou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da fiscalização em razão do exercício de atividade profissional submetida ao Conselho.

0 Ministério Público Federal manifestou-se às fls.235/ 243.

É o breve relato. Decido.

Vislumbro a presença de relevância na fundamentação urdida pelo Ministério Público Federal, bem coma perigo da demora da medida, requisitos necessários a ensejar a medida ora pleiteada, consoante o disposto no artigo 273 do Código de Processa Civil, aqui aplicável subsidiariamente. Todavia, antes de avançar no tema meritório, importa delimitar o alcance da extensão dos efeitos da decisão a ser proferida, com vistas à limitação territorial destes efeitos. Nestes termos, a art. 16 da Lei 7.347/85, dispõe, verbis:

"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

Com efeito, o dispositivo legal restringe os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do Órgão prolator da decisão. Inicialmente, vale ressaltar a imprecisão técnica do legislador, porquanto, segundo a teoria de Enrico Tullio Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil com certa imprecisão, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas qualidade especial dos efeitos da sentença; que a torna imutável, assim somente poderia ter sido limitada a produção dos efeitos próprios da sentença. Outro aspecto a ser considerado e o fato de que a extensão dos efeitos da sentença deflui do pedido formulado na Inicial, independentemente da regra da competência fixada na legislação processual.

Dessa forma, a localização geográfica de determinado indivíduo ou pessoa jurídica é indiferente para que possa ser atingido pelos efeitos da sentença proferida em uma ação coletiva, desde que a sua proteção individual decorra do pedido coletivamente veiculado.

Assim, a restrição legal prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública mostra-se inconciliável, por conseguinte, com a sistemática de proteção coletiva dos direitos, que tem supedâneo na Constituição da Republica. Destarte, a decisão a ser proferida no julgamento desta ação, como ocorre com as demais ações coletivas, não se restringe aos limites da competência territorial do Órgão prolator, mas estende seus efeitos além das fronteiras para atingir todos aqueles que possam, de qualquer forma, ter seu direito individual atingido pela sentença, respeitada, à evidencia, a disciplina legal da coisa julgada aplicável às ações coletivas. Interpretação contraria configuraria restrição desarrazoada a jurisdição coletiva, em ofensa ao principio do devido processo legal substantivo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIARIO. ACAO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPACAO DE TUTELA. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO POBLICO. AMPLITUDE DOS EFEITOS. 1. 0 Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. Em tal situação enquadra-se o direito de beneficiários da Previdência Social quo obtiveram seus benefícios no período de vigência da Lei 6.423/77, a respeito do qual se originou o teor da súmula 2 deste Tribunal Regional Federal. 2. A limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada as ações coletivas. Ao restringir a abrangência dos efeitos da sentença de procedência proferida em ação civil pública aos lindes da competência territorial do &Rao prolator, a Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, que deu nova redação ao art. 16 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, confundiu os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema." (AG 200004010I43350/RS, Rel. Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Sexta Turma, j. 20.2.2001, DJU 21.3.

Nessa moldura, perpassando polo pedido contido na inicial, verifica-se que o autor se insurge contra a exigência de que os músicos que atuam em igrejas, templos e ambientes congêneres ostentem inscrição perante a Ordem dos Músicos, se submetendo a fiscalização deste conselho, cuja natureza leva a aplicação dos arts. 21 da !xi 7.347/85 e 93, II, do Código de !Mesa do Consumidor, impelindo-se a produção de efeitos da decisão em âmbito nacional.

Verifico, ainda, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal Para a propositura da demanda, com fundamento no artigo 127 e 129, III, da Constituição, bem como a legitimidade passiva do réu, nos termos das atribuições contidas na Lei n. 3.857/60. Este Juízo detém competência concorrente (art. 93, II, do CDC), diante da natureza do dano, conforme documentos juntados, estando presente, também, a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que este não 6 vedado pelo ordenamento jurídico.

No mérito, e em cognição o sumaria coerente com a tutela de urgência pleiteada, com razão o autor; a exigência formulada pelo réu não deve prosperar, vista que confronta direitos constitucionais instituídos como garantia não só e liberdade de express...1o, cora, tamb6m, e principalmente, a liberdade de culto e de crença religiosa.

Reza o artigo 5", incise VI, da Constituição Federal que: "VI - 1: inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos c garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Preconiza, ainda, o artigo 19 da Constituição que: "E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionalos, embarcar-Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relactes de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse

Segundo o artigo 44, §1°, Código Civil: "São Livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".

Desse modo, tanto as normas constitucionais como infraconstitucionais estabelecem de forma uníssona a liberdade das organizações religiosas, em especial quanto ao seu funcionamento e albergando o livre exercício do culto e das liturgias a estas inerentes.

A atividade musical, por sua vez, não pode ser apartada da liberdade de culto que a Constituição buscou proteger. A música integra o culto (ritual religioso) e nestas condição não pode ser considerada uma atividade profissional sujeita fiscalização pela Ordem dos Músicos. Os Músicos nela atuam como parte da celebração religiosa, a qual 6 vedada a interferência do Estado, sob pena de ingerência indevida na atividade de cunho religioso, em contrariedade a disposição do artigo 5°, VI, c/c art. 19 da Constituição Federal.

A respeito da liberdade de culto, Jose Afonso da Silva, em sua obra "Comentário Contextual a Constituição" esclarece: "A religião não 6 apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não simples adoração a Deus. Ao contrario, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na pratica dos ritos, no culto, com suas cerimonias, manifestações, reuniões, fidelidade aos hábitos, as tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes de Miranda: 'Compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos pr6prios das manifestações exteriores em casa ou em publico, bem como a de recebimento de contribuições para isso. (...) A Constituição de 1988 ampliou essa liberdade, e até lhe prevê uma garantia especifica. Diz, no art. 5", VI, que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias'. Diferentemente das Constituições anteriores, não condicionou, expressamente, o exercício dos cultos a observância da ordem publicas e dos bons costumes. Esses conceitos, quo importavam regra de contenção, de limitação dos cultos, já não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religioso cujo culto, por si, seja contrario aos bons costumes e a ordem pública. Demais, tais conceitos são vagos, indefinidos, e mais serviram para intervenções arbitrárias do que do tutela desses interesses gerais".

Saliente-se quo ate mesmo a cobrança de contribuições, conforme transcrito acima, esta inserida na liberdade atribuída, não se constituindo em justificativa para afastar o caráter religioso coma pretende o conselho réu em sua constestação.

Consoante a jurisprudência dominante a respeito da necessidade de inscrição de Músicos profissionais na Ordem dos Músicos, aqueles quo participam de atividades musicais em igrejas ou templos não seriam considerados músicosprofissionais, vista que para participar de uma atividade religiosa seria prescindível deter conhecimento técnico específico para a execução desta atividade ou formado acadêmica.Portanto, festas condições, não seria cabível a fiscalização e autuação pela Ordem dos Músicos.

No entanto, ainda que, em tese, um músico, que participe do culto, seja considerado profissional, vedada a interferência da Ordem dos Músicos quando a atuação se der em instituição de natureza religiosa, havendo impedimento a exigência de credenciamento no conselho profissional como condição para a participação de cultos em igrejas ou templos. Em outras palavras, em razão da proteção constitucional liberdade de culto 6 indiferente que o músico que participe do culto seja ou não profissional, pois, como principal axiológico, prevalece a proteção constitucional A liturgia e ao livre direito ao exercício do culto e a liberdade de crença religiosa.

Embora exista a previsão do exercício da atividade profissional nos limites e atendidas às qualificações estabelecidas em lei, esta norma precisa ser interpretada forma sistemática com as demais integrantes do ordenamento jurídico, especialmente quanta As demais garantias e direitos instituídos pela Constituição, come no caso em questão.

Assim, é inconciliável admitir-se a fiscalização de uma atividade, ainda que profissional, exercida em recinto religioso come parte de um culto desta natureza, com a norma constitucional expressa que veda a intervenção do Estado e que tutela a liberdade de culto e de crença religiosa, uma vez que, como dito, não há como dissociar a musica da liturgia, entendida como celebração de caráter religioso, exercida em igrejas, templos ou ambientes congêneres.

A evidência, exigir que os Músicos que atuem em igrejas ou outras instituições religiosas sejam somente aqueles credenciados pela Ordem dos Músicos configura inegável interferência na liberdade de culto, bem como desrespeita mandamento constitucional que, em seu artigo 19, impõe ao Estado Ira° embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

Em síntese, tenho que a atividade musical quando exercida em igrejas, templos ou ambientes congêneres ostenta natureza religiosa, razão pela qual nat.> se admite a intervenção do Estado de forma a restringi-la ou fiscalizá-la, o quo representaria desrespeito as balizas constitucionais instituídas.

0 perigo da demos, como requisito para o deferimento da tutela requerida, esta presente em virtude da continuidade da fiscalização exercida pela Ordem dos Músicos (vide fls. 35/36) e possibilidade iminente de autuação.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar an réu CONSEIL 10 FEDERAL DA ORDEM DOS MUSICOS IX) 13RASII. que se abstenha de praticar quaisquer ato tendente a impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais religiosos nos templos, igrejas e ambientes congêneres de natureza religiosa, bem como de aplicar multas, mediante a exigência de inscricao dos membros dessas instituições religiosas perante o réu.

Por fim, com fundamento no art. 84, §4", do Código de Defesa do Consumidor e, ao desiderato de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, fixo multa em RS 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer aqui representada, para cada pratica irregular.

Int.

Silo Paulo, 27 de abril de 2011.

VERIDIANA GRACIA CAMPOS

Julia Federal Substituta

De 13 bebês abandonados em um ano, 7 são de São Paulo; Estado não tem diagnóstico para prevenir problema

 

A prática de abandono de incapaz é vedada pelo Código Penal brasileiro --que prevê pena de até três anos de prisão para o caso--, embora venha se tornando cada vez mais comum no noticiário nacional: foram pelo menos 13 casos envolvendo recém-nascidos em todo o país, desde o ano passado, segundo levantamento feito pelo UOL Notícias. Mais da metade desse total foi registrada apenas no Estado de São Paulo, onde foram sete ocorrências --seis delas apenas no mês passado.

Apesar da estatística alarmante, o Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente), órgão controlador das políticas públicas voltadas a esse público no Estado, não tem até hoje um diagnóstico tanto dos casos de abandono como de qualquer outro tipo de vulnerabilidade de crianças.

De acordo com o presidente do conselho, Alex Aparecido Alves, “em dois ou três meses” o Estado abrirá licitação para contratar uma empresa de consultoria que faça esse diagnóstico, trabalho protelado desde o ano passado e atrasado, justifica ele, em função das eleições estaduais de outubro.

Indagado sobre a definição de políticas específicas sem dispor de um panorama que aponte onde e como agir preventivamente, o presidente do Cendeca, que está no posto desde julho do ano passado, admitiu: “É difícil, mas também não temos como prever, por exemplo, que uma mãe que abandona o filho recém-nascido tenha depressão pós-parto. Por isso precisamos agir também em conjunto com outras áreas, como a Saúde”.

Segundo Alves, a previsão é que o levantamento seja finalizado até o fim do ano, e em todos os 645 municípios paulistas. Nesta semana, contudo, a comissão do Condeca que analisa a contratação da consultoria vai se reunir para propor ao Judiciário, Ministério Público e Secretaria Estadual de Saúde um grupo de trabalho com ações emergenciais contra os casos de abandono. O que teria de fato despertado para essa necessidade, afirmou, foi o caso do bebê abandonado pela mãe em uma caçamba de lixo, no último dia 18, na Praia Grande (Baixada Santista).

abandono bebê
Mãe de bebê abandonado em uma caçambaem Praia Grande (SP) está presa

“Precisamos de fato pensar alternativas e estamos nos estruturando para isso --já propusemos um termo de cooperação técnica à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social para que tenhamos acesso às informações de todos os conselhos municipais da Criança e do Adolescente e dos conselhos tutelares dos municípios. Poucos deles, hoje, nos dão retorno a dados que pedimos, e os conselhos não são padronizados --infelizmente a política voltada ao público infanto-juvenil nem sempre é prioridade aos governantes, apesar de ser prerrogativa constitucional”, define.

“O sofrimento não tem preço”

Titular da Vara de Infância e Juventude de São Paulo, o juiz Raul José de Felice apontou que a maioria das situações analisadas pelos magistrados diz respeito a casos de abandono --e em proporção até maior, comentou, que a dos casos de violência.

Na avaliação de Felice, a ausência de estatísticas por parte do Estado sobre quantas crianças são abandonadas, em que locais e por quais motivos, por exemplo, é prejudicial no combate a essas práticas. “Evidentemente que, quando se tem a política de ação, a criança não vai sofrer, pois são maiores as chances de ela ser bem educada e protegida. Sabendo como essas situações estão acontecendo, há como formular políticas para evitá-las --e também para fazê-las vir à luz, em vez de ficar camufladas”, afirmou. “O sofrimento não tem preço."

O juiz está no posto há nove anos e conta que os casos de abandono mais traumáticos, tais como o da Praia Grande, “sempre aconteceram”. “São situações que sem dúvida comovem, mas que são até raras perto de outras, também de abandono, e que aparentemente não colocam a criança tão em risco --negligência, falta de trato, de cuidado, de atenção, e mesmo deixar o pequeno trancado em casa também se encaixa nisso”, ressalta.

O magistrado cita alguns casos. “Tem criança que é abandonada em supermercado, em igreja, em entidades nas quais é deixada para ser cuidada, e os pais não retornam. Mas creio que um recém-nascido localizado há alguns anos em um lixão na zona norte de São Paulo foi o que mais me marcou. A sorte é que ela chorou quando uma pessoa passou por perto."

Prevenção

Também adepto da tese de que esse tipo de violência contra a criança “sempre existiu, e em uma escala até maior”, o presidente da comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo), Ricardo Cabezon, alerta que a falta de políticas públicas específicas de combate ao problema é questão não apenas preocupante, como ampla.

“As mães precisam de acompanhamento psicológico, por exemplo, pois não apenas verificamos que há várias situações de abandono de recém-nascido atreladas à maternidade precoce, como também há casos de abandono relacionados à depressão pós-parto”, cita o advogado. “E vemos que é muito difícil até encontrar um hospital público que atenda essa mãe em consulta. Falta muito investimento a respeito, porque esse é o tipo de coisa que não aparece para o governante tanto quanto uma obra”, finaliza.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/05/02/de-13-bebes-abandonados-em-um-ano-7-sao-de-sao-paulo-estado-nao-tem-diagnostico-para-prevenir-problema.jhtm

Mesmo em casos de abandono, legislação prevê prioridade de guarda a familiares

 

adoção

O pai ou mãe que abandona o filho não apenas está sujeito a responder criminalmente por abandono de incapaz e tentativa de homicídio, dependendo da gravidade do caso, como também pode ser condenado a pagar a alimentação da criança durante todo o período em que ela estiver sob a guarda de uma família substituta. É esse o tempo que a criança vai aguardar até que a Justiça determine seu destino: ou ela será destituída para outra pessoa da família ou encaminhada para o processo de adoção.

Quem explica é o presidente da comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo), Ricardo Cabezon. Em entrevista ao UOL Notícias, o especialista disse que, em boa parte dos casos, a destituição da guarda é o mais comum de acontecer.

De acordo com o advogado, não há impedimentos na legislação brasileira aos pais que, uma vez concebida a criança, decidam que não querem ou não podem criá-la. Mesmo assim, ele salienta, há um trâmite que precisa ser respeitado a fim de evitar ato criminoso, como os abandonos de recém-nascidos registrados recentemente pelo país.

“Se a pessoa decide que não vai ficar com o bebê, precisa procurar o conselho tutelar ou a Promotoria de Infância e Juventude de sua cidade, que, em último caso, vai levar o caso ao Juizado. Ninguém é obrigado a ficar com o filho --por isso há a possibilidade da destituição do poder familiar, mas também aí a pessoa tem que saber que pode ser condenada a pagar alimentação temporariamente”, afirmou Cabezon. “Senão é muito cômodo, não?”

Conforme o representante da OAB, em casos assim primeiramente as autoridades responsáveis pela análise avaliam se há algum familiar interessado em assumir a tutela da criança. Caso não haja, ela segue para um abrigo até que seja finalizado o processo de adoção. “Temos hoje mais de 80 mil crianças em abrigos no Brasil. Infelizmente, ainda é muito difícil que elas sejam adotadas”, comentou. “Mas sempre que existe um abandono é aberta uma investigação pedida pelo Judiciário; só depois de ela ser finalizada, com apoio de policiais e mesmo de assistentes sociais, é que o juiz decide --por vezes cabe inclusive uma medida de segurança a quem abandonou, pois a pessoa pode sofrer de distúrbios mentais e precisar de internamento, por exemplo."
Critério é o "interesse da criança"

O juiz da Vara de Infância e Juventude de São Paulo, Raul José de Felice, afirmou que mesmo em casos de abandono nos quais o bebê é exposto a riscos sérios contra a vida, a prioridade sempre será da família.

“A lei determina que se reintegre a criança à sua família de origem. É feita a verificação do fato, do processo criminal contra o responsável pela situação de risco e se coloca a criança sob a guarda de um parente próximo, tais como avós ou tios. Se não houver familiares conhecidos ou julgados aptos para essa tutela, aí sim se coloca para adoção”, declarou o magistrado.

Independentemente de adoção ou detenção da guarda, no entanto, Felice explica que a condição financeira não é o principal nessa escolha. “Tem uma análise psicológica e social dessa pessoa --que precisa ser a mais adequada à criança. O critério é esse: o interesse da criança --pode ocorrer  de uma avó ser parente próxima, por exemplo, mas a mãe que abandonou mora junto. É preciso nesse caso proteger até dos próprios parentes, daí a escolha ser a de alguém que possa se incumbir dessa missão”, finaliza.

fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/05/02/mesmo-em-casos-de-abandono-legislacao-preve-prioridade-de-guarda-a-familiares.jhtm

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Debate sobre a publicidade dirigida à criança na sede da OABSP dia 17/05 as 19h00

 

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Adote essa ideia!

Mudam as regras sobre a emissão, devolução e pagamento de cheques pelo Banco Central

 Veja a nova Resolução do Banco Central sobre cheques. Os negritos são nossos.


RESOLUÇÃO Nº 3.972, DE 28 DE ABRIL DE 2011
                     Dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, e 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, resolveu: 
Art. 1º As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem aprimorar e explicitar a disciplina adotada para o uso do cheque por parte de seus correntistas, estabelecendo critérios objetivos e transparentes, de natureza operacional, para o fornecimento de folhas de cheque, que contemple as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.
§ 1º Cabe às instituições financeiras manter os correntistas orientados sobre:
I - a disciplina estabelecida para o uso do cheque;
II - as práticas incompatíveis com a disciplina adotada, bem como com as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
III - as práticas que podem caracterizar abuso do direito de impedir o curso normal dos cheques; e
IV - as cominações legais e regulamentares e as medidas cabíveis, no caso de descumprimento da regulamentação e da disciplina estabelecida.
§ 2º Com vistas à adoção dos procedimentos de que trata este artigo, a instituição financeira deve:
I - adequar seus sistemas de controle e de acompanhamento de contas de depósitos à vista, objetivando monitorar comportamento incompatível com a disciplina estabelecida; e
II - adotar, nos casos considerados incompatíveis com a disciplina estabelecida, as seguintes medidas:
a) orientação;
b) notificação formal;
c) suspensão do fornecimento de folhas de cheques; ou
d) encerramento da conta.
Art. 2º As instituições financeiras devem incluir nos contratos de abertura e manutenção de contas de depósitos à vista movimentáveis por meio de cheques, entre outras, cláusulas prevendo:
I - as regras de natureza operacional para o fornecimento de folhas de cheques;
II - a possibilidade de não fornecimento ou de interrupção do fornecimento de folhas de cheques;
III - as cominações legais e regulamentares e as medidas de que trata o art. 1º; e
IV - a gratuidade do fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único. As regras para o fornecimento de folhas de cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II - restrições cadastrais;
III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
V - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
Art. 3º As folhas de cheques fornecidas pelas instituições financeiras devem trazer impressas as seguintes informações na área destinada à identificação do titular ou titulares de contas de depósitos à vista:
I - o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais;
III - a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras, na forma estabelecida na Resolução nº 3.279, de 29 de abril de 2005, e regulamentação complementar; e
IV - a data de confecção da folha de cheque, no formato "Confecção: mês/ano", na parte inferior da área destinada à identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.
Parágrafo único. Com relação ao disposto nos incisos I a III do caput, deve ser observado que:
I - no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável que o represente ou assista;
II - no caso de conta de titularidade de pessoa economicamente dependente, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável; e
III - no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos "e" ou "ou", conforme o caso, e a indicação da eventual existência de outros titulares mediante a utilização dos termos "e outros" ou "ou outros".
Art. 4º É permitida a prestação de serviço de entrega de folhas de cheques em domicílio em favor de titulares de contas de depósitos à vista, por meio de empresas de correio ou de malotes, ou de serviço próprio da instituição financeira, mediante autorização formal do correntista.
§ 1º No caso de conta conjunta, o serviço somente pode ser prestado mediante autorização de todos os titulares da conta.
§ 2º A instituição financeira deve disponibilizar as informações, nos termos do art. 9º, sobre as folhas de cheques transferidas ao serviço de entregas e ainda não desbloqueadas pelo correntista.
§ 3º Consideram-se desbloqueadas as folhas de cheques pelo correntista quando:
I - houver comunicação formalizada por assinatura, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais; ou
II - for apresentado ao banco sacado, para pagamento, cheque emitido em folha ainda bloqueada, com assinatura autêntica.
Art. 5º As instituições financeiras devem exigir, para a efetivação de sustação ou revogação de cheque, solicitação formalizada pelo interessado, não cabendo julgamento sobre o mérito ou a relevância do motivo apresentado, conforme dispõem os arts. 35 e 36 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, admitido o emprego de transação ou comunicação eletrônica, mediante senha ou qualquer procedimento apto à produção de prova para fins legais.
§ 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 2º Devem ser aceitas solicitações de sustação ou revogação em caráter provisório, mediante qualquer meio de comunicação, observado que referida solicitação deve ser confirmada, nas condições previstas neste artigo, até o encerramento do expediente ao público do segundo dia útil seguinte ao do registro da solicitação, excluído o próprio dia da comunicação, sendo, em caso contrário, considerada inexistente pela instituição financeira.
§ 3º Os cheques devolvidos pelos motivos específicos relativos à sustação ou revogação decorrente de furto, roubo ou extravio, efetivada nos termos do § 1º, não poderão ser objeto de anulação da respectiva sustação ou revogação.
Art. 6º A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, as informações adiante especificadas, conforme os casos indicados:
I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
a) insuficiência de fundos;
b) motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
c) sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
d) divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
e) erro formal de preenchimento;
II - além das informações estabelecidas no inciso I:
a) cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou extravio; e
b) nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso de cheque devolvido por qualquer dos casos incluídos no inciso I, emitido por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não constem do cheque;
III - declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo:
I - devem ser prestadas em documento timbrado da instituição financeira, firmado por seu preposto; e
II - somente podem ser fornecidas:
a) ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou
b) ao portador, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
Art. 7º A inclusão indevida de ocorrência no CCF, bem como a consequente exclusão, não pode gerar cobrança de quaisquer despesas ou tarifas do correntista.
Art. 8º A instituição financeira acolhedora de depósitos em cheque deve fornecer, a pedido do emissor de cheque incluído no CCF, mediante apresentação de cópia do cheque, o nome completo e endereços residencial e comercial do beneficiário-depositante.
Parágrafo único. O fornecimento dos dados de que trata o caput deve ser autorizado pelo beneficiário-depositante.
Art. 9º As instituições financeiras mantenedoras de contas de depósitos à vista devem disponibilizar informações sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I - cheque sustado ou revogado;
II - cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório não expirada e ainda não confirmada;
III - cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;
IV - cheque cancelado pela instituição financeira sacada;
V - cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de bloqueio judicial total;
VI - cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação;
VII - cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito cujo contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII - cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.
§ 1º A consulta às informações de que trata o caput deve ser referente a um cheque específico e estar disponível ao interessado, com atualização no prazo de um dia útil após a comunicação ou constatação da ocorrência.
§ 2º Considera-se interessado o emitente, o beneficiário nominado, o portador legitimado, o endossante, o endossatário, o avalista ou qualquer pessoa que pretenda integrar, de qualquer modo, a relação cambial.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecidos os seguintes prazos, contados a partir da referida data:
I - seis meses, para os ajustes necessários à implementação do disposto no art. 3º, inciso IV;
II - doze meses:
a) para a disponibilização das informações de que trata o art.9º; e
b) para os ajustes dos instrumentos contratuais, relativos às contas de depósitos à vista, às disposições desta resolução.
Art. 11. Ficam revogados o art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, a Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998, e os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente