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sábado, 25 de fevereiro de 2012

TST: Empresa pode consultar o SPC antes de contratações

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. B. Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa.

O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado G. B., recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".

Cadastro público


Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. B. são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. B., houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar

A 4ª turma do STJ entendeu abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato.

Em 1º e 2º graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

A 4ª turma do STJ entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. O ministro Raul Araújo, relator, ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais.

O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, e indenizar por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Processo Relacionado : REsp 735.750

________

RECURSO ESPECIAL Nº 735.750 - SP (2005/0047714-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : A.D.F.L.T. - ESPÓLIO

REPR. POR : AMÉRICO TRIPPICIO - INVENTARIANTE

ADVOGADO : FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO

RECORRIDO : MEDIC S/A MEDICINA ESPECIALIZADA A INDÚSTRIA E AOCOMÉRCIO

ADVOGADO : FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO TRATAMENTO. NULIDADE DECRETADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.

2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. Essascláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, com cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação, as quais são abusivas.

3. Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura, ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando,assim, inócuo o próprio objeto do contrato.

4. A cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão de risco, mas abusiva, porque excludente da própria essência do risco assumido, devendo ser decretada sua nulidade.

5. É de rigor o provimento do recurso especial, com a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, o que implica a condenação da seguradora ao pagamento das mencionadas despesas médico-hospitalares, a título de danos materiais, e dos danos moraisdecorrentes da injusta e abusiva recusa de cobertura securitária, que causa aflição ao segurado.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE A.D.F.L.T. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Plano modular de assistência médica com cláusula limitativa de custos. Admissibilidade, pois se apresenta transparente, sem subterfúgios gramaticais, portanto, com validade e eficácia, ante a inequívoca ciência do segurado. Custos hospitalares acima do valor contratado deverão ser suportados pelo segurado. Apelo improvido." (fl. 279, e-STJ)

Em suas razões recursais, o ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4º, I e III, 6º, IV e VIII, 46, 47, 51, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 1º da Lei 6.839/80, e ao art. 159 do Código Civil de 1916.

Narra, nesse contexto, que a contratante, acometida de câncer no útero, ficou internada em UTI de Hospital conveniado. Contudo, no décimo quinto dia (15º) de internação, a mantenedora do plano de saúde recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio (R$ 6.500,00), conforme cláusula VI, § 2º, do contrato celebrado entre as partes. Sustenta, nesse contexto, o caráter abusivo da referida cláusula, ao limitar o valor de cobertura para tratamento médico-hospitalar. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial, julgando procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização, condenando, por conseguinte, a recorrida "ao pagamento das despesas médico-hospitalares e a indenizar o recorrente pelos danos morais e patrimoniais sofridos" (fl. 142).

Não tendo sido admitido o recurso na origem, subiram os autos por força do provimento de agravo de instrumento pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (fl. 306, e-STJ).

Instado a se manifestar, o d. órgão do Ministério Público Federal, no parecer de fls. 365/367, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência dos enunciados 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou por seu desprovimento, salientando que, embora restritiva a cláusula do plano de saúde questionada - a qual prevê limite de valor para a cobertura de internação médico-hospitalar -, essa se encontra redigida de forma clara, "não possibilitando equívoco ou incompreensão " por parte do consumidor.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

I - De início, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento trazida pelo d. órgão do Ministério Público Federal, relativamente à incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o exame do presente recurso especial não depende da interpretação de cláusula contratual, tampouco do acervo fático-probatório dos autos, mas somente da realização de nova valoração dos critérios jurídicos de formação da convicção do julgador, medida que não encontra óbice nos referidos enunciados sumulares. A revisão da qualificação jurídica da manifestação volitiva, inserta em contrato, por se tratar de questão de direito, pode ser objeto de recurso especial.

II - Atendidos, assim, os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia à análise da existência de abuso na cláusula constante do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar.

Na hipótese em exame, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave - câncer no útero -, e permaneceu em unidade de terapia intensiva (UTI). Porém, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) de custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a ora recorrida negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes.

A beneficiária, representada por seu esposo, ajuizou ação cautelar, cujo pedido liminar foi deferido pelo d. Juízo a quo, com determinação de que a mantenedora do plano de saúde arcasse com todas as despesas de internação da enferma (e-STJ, fl. 42, apenso 2, e fls.81/82, apenso 1). Nesse ínterim, a beneficiária faleceu.

A seguir, seu espólio ingressou com ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização, alegando, na exordial, que: "1- ... a 'de cujus' conveniou-se a um plano de saúde da Requerida desde 30/04/97, denominado Plano Plus 1 2 3, conforme cópia do contrato (doc. 01), da carteira de associada em anexo (doc. 03), estando em dia com o pagamento de tal plano conforme xerox autenticada dos três últimos boletos de pagamento em anexo (docs. 04/06); 2- A 'de cujus' teve problemas de câncer no útero que desencadeou o câncer por todo o organismo, estando em coma quando da internação junto ao Hospital conveniado pela Requerida; 3- Tal plano cobre internação em quarto particular e em UTI; 4- Ocorre que após determinado período a Requerente comunicou ao ora representante legal do Espólio Requerente que não cobriria mais a internação da Requerente na UTI do Hospital e todo o tratamento necessário, causando um sério transtorno ao mesmo. 5- Ante o quadro médico da 'de cujus' a Requerida não deveria negar cobrir o pagamento do tratamento da mesma, pois encontrava-se em coma e impossibilitada de ter alta ou ser transferida e a família impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas médico-hospitalares; 6- Os familiares da Requerente não tendo condições de arcar com tais despesas recorreram a todos os meios para solucionar o problema, mas não conseguiram, qualquer forma de solucioná-lo; 7- Ante a recusa da Requerida na cobertura do tratamento e a alta da 'de cujus', o esposo da Requerente 'de cujus' tiveram de recorrer ao Judiciário " (fls. 7/11).

Com base nessas circunstâncias fáticas, a ora recorrente, por seu espólio, requereu, além de indenização por danos materiais e morais, a nulidade da cláusula contratual que excluiu a cobertura das cirurgias, tratamento e internação (cláusula VI, parágrafo segundo, assim redigida: "Para a assistência clínica ou cirúrgica dos serviços constantes nesta Cláusula, será observado o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por beneficiário inscrito por período de 365 dias, limite este que tem como base a data de 1º de agosto de 1996, sendo que a correção deste valor observará os mesmos critérios estabelecidos na Cláusula XIV - Reajuste").

Houve contestação e reconvenção pela ora recorrida.

O d. Juízo sentenciante, ao concluir não haver nenhum abuso na cláusula contratual limitativa, redigida com clareza e transparência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e considerou procedente a reconvenção, determinando que o autor pagasse à reconvinte o valor despendido com o tratamento da enferma, na parte que ultrapassou o limite financeiro contratualmente previsto (fls. 239/244, e-STJ).

O colendo Tribunal de Justiça estadual confirmou a r. sentença (fls. 277/285, e-STJ), sob o fundamento de que "a cláusula limitativa apresenta-se transparente ", devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda.

Contudo, entende-se configurado o caráter abusivo da referida cláusula contratual por estabelecer limitação de valor para o custeio de tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar de segurado e beneficiários, em montante por demais reduzido, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares supostamente cobertos pela apólice.

Então, a pessoa é levada a pensar que está segurada, que tem um plano de saúde para proteção da família, mas, na realidade, não está, pois o valor limite da apólice nem se aproxima dos custos normais médios de uma internação em hospital.

É certo que o sistema normativo vigente permite que as seguradoras, as empresas de medicina de grupo e as cooperativas médicas façam constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo que somente responderão pelos riscos na extensão prevista no contrato.

A operadora do plano de saúde pode entender que determinados riscos, por sua extensão (p.ex.: transporte aéreo em UTI; internação em apartamento individual no hospital; livre escolhade hospital e outros), são capazes de comprometer o equilíbrio da mutualidade, excluindo-os,portanto, da cobertura securitária. Essa autorização à inclusão de cláusulas limitativasencontra respaldo na própria autonomia contratual e nos arts. 757 e 760 do Código Civil de2002 - art. 1.434 do Código Civil de 1916 - e no art. 54, § 4º, do Código de Defesa doConsumidor, que apenas faz exigência de que sejam redigidas com destaque, permitindo suaimediata e fácil compreensão pelo consumidor.

Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem com cláusulas tidas por abusivas, as quais visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Enquanto as primeiras, admitidas por lei, dizem respeito à possibilidade de a operadora de plano de saúde excluir de sua cobertura determinados riscos relacionados ao objeto contratado na sua extensão, as segundas representam a exclusão ou restrição criada pela operadora para esquivar-se do cumprimento da obrigação em si regularmente assumida.

Nesta hipótese, a seguradora, a despeito de, por exemplo, cobrir determinado tratamento(obrigação assumida), cria limitações outras que reduzem os efeitos práticos daquelacobertura. É o que ocorre na criação de restrição de tempo para internação e de limite de valor de custos hospitalares para cobertura, máxime quando o valor-limite é irrisório, comoacontece na hipótese.

Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o caráter abusivo desse tipo de cláusula:

Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

"CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES NÃOCONFIGURADAS. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE DESPESAS ANUAIS. ABUSIVIDADE. ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. NULIDADE.

I. Não padece do vício da omissão o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas, apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada.

II. A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato.

III. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 326.147/SP, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 8/6/2009)

"CONTRATO DE SEGURO. FORO DE ELEIÇÃO. É INEFICAZ A CLÁUSULA ESTIPULADORA DO FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO, A BENEFÍCIO DA SEGURADORA. O SEGURADO PODE VALER-SE DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 5A. VARA CÍVEL DECAXIAS DO SUL, PARA PROCESSAR E JULGAR AMBAS AS AÇÕES." (CC 1.339/RS, Segunda Seção, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 17/12/1990)

Nesse contexto, a cláusula limitativa torna-se abusiva quando "as consequências normais de uma obrigação regularmente assumida, acaba por tornar inócua a sua própria essência, desnaturando o contrato (...). Deveras, se numa cláusula contratual o segurador assume um risco (uma obrigação) e noutra exclui ou reduz os efeitos jurídicos, na realidade não se obrigou; a cláusula é abusiva porque torna inócua a essência do contrato" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e amp., Atlas: São Paulo, 2010, p. 455).

Ao analisar a limitação do tempo de internação, acrescenta SÉRGIO CAVALIERI FILHO que, "se a doença tem cobertura contratual outra cláusula não pode limitar os dias de internação; isto não importa mera limitação do risco, vale dizer, limitação da obrigação, mas limitação da própria responsabilidade do segurador, e, por via de consequência, restrição da obrigação fundamental inerente ao contrato. Uma coisa é a doença não ter cobertura, caso em que o segurador não assumiu nenhuma obrigação a seu respeito (não assumiu seu risco), e outra coisa, bem diferente, é a doença ter cobertura e, a partir de um determinado momento, deixa de tê-la. Na realidade, afigura-se abusivo impor tempo de cura para uma doença coberta pelo seguro. Complicações de todos os tipos podem surgir, pré e pós-operatórias, inclusive infecção hospitalar, ampliando compulsoriamente o tempo de internação. Pretender livrar-se o segurador dessas consequências não é limitar o seu risco, porque o risco foi assumido quando se deu cobertura para a doença, e o sinistro até já ocorreu. O que se pretende, na realidade, com essa cláusula, é limitar a responsabilidade do segurador decorrente de uma obrigação regularmente assumida, e isso a torna inválida " (ob. cit., p. 455).

Na hipótese em exame, segundo consta dos autos, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura, ao estabelecer o valor máximo para assunção do risco, tornando, assim, inócua a obrigação contratada.

Há, por conseguinte, incompatibilidade entre o objeto do contrato de seguro-saúde e a limitação do valor do tratamento, mormente, na hipótese, em que essa limitação deu-se no montante de apenas R$ 6.500,00. Esse valor é, sabidamente, ínfimo, quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva - UTI -, conforme ocorreu no caso em exame, em que a paciente segurada, acometida de moléstia grave, ficou submetida a esse tipo de internação por quase dois meses (de 16 de junho a 3 de agosto de 1999 - quando faleceu).

Infere-se, pois, que a cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão de risco, mas abusiva, porque excludente da própria essência do risco assumido, devendo ser decretada sua nulidade.

Outrossim, cumpre destacar que o bem aqui segurado é a saúde humana, o que se mostra incompatível com a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de automóveis e outros bens materiais. Não há como mensurar previamente omontante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma,como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro. Não há como seestabelecer uma regra, um valor padrão, para tratamento do indivíduo enfermo, sobretudoporque existem vários fatores exógenos e endógenos que podem influenciar no tempo deinternação, na necessidade de encaminhamento à unidade de terapia intensiva - UTI -, no tipode procedimento adotado, na cirurgia escolhida, e, inevitavelmente, no valor de custeio dotratamento.

Caso se considerasse não abusiva a referida cláusula, ter-se-ia a seguinte situação: um paciente segurado teria seu tratamento interrompido antes de alcançar a cura da enfermidade, tão logo atingido o tal limite máximo de valor autorizado no contrato de seguro-saúde, o qual, evidentemente, se tornaria de todo inútil.

Com efeito, não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Afinal, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, inclusive quanto aos gastos a serem despendidos com os custos hospitalares.

Tem-se, assim, que não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, sob pena de se esvaziar o direito do segurado e o próprio objeto da contratação, que é, por natureza, de custos imprevisíveis, sendo essa, inclusive, uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde.

É certamente por isso que a Lei 9.656/98 - que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde -, vigente à época dos fatos, prevê, em seu art. 12, II, a e b, que, na cobertura de internações hospitalares simples e em centro de terapia intensiva, ou similar, fica "vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade " (grifo nosso).

Também o Decreto-Lei 73/66 - que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados -, em seuart. 13, dispõe que "as apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei" (grifo nosso).

Portanto, seja por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, 6º, 51) ou ao disposto na Lei 9.656/98 e no Decreto-Lei 73/66, deve ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário.

Desse modo, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de cláusula contratual como a ora discutida, nos termos em que pleiteado pelo ora recorrente.

III - Ultrapassado esse tópico, deve-se analisar a configuração dos alegados danos materiais e morais.

Apenas a título de esclarecimento, a causa de pedir do dano material, assim como do dano moral, está relacionada à recusa pela seguradora da cobertura do tratamento médico-hospitalar da segurada, sendo certo que, conforme os delineamentos dados pelas instâncias ordinárias, sua morte não decorreu dessa recusa - pois, por liminar, fora dada continuidade à internação e ao tratamento -, mas em virtude da própria evolução da doença.

Relativamente aos danos materiais, saliente-se que consta dos autos que, com o deferimento de liminar, em sede de ação cautelar, o d. Juízo a quo determinou que a operadora do plano de saúde desse continuidade à cobertura do tratamento da segurada (e-STJ, fl. 42, apenso 2). A ora recorrida, pelo que se dessume dos autos, procedeu ao cumprimento dessa decisão liminar, até que sobreveio a morte da segurada, o que ocorreu antes mesmo do julgamento do mérito da ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização (e-STJ, fl. 42, apenso 2, e fls. 81/82, apenso 1). Portanto, ao que parece, não houve interrupção da internação ou do tratamento da paciente, tampouco custeio deste por parte da família da segurada. Tanto que, na r. sentença, o d. Juízo julgou procedente a reconvenção apresentada pela seguradora, condenando o reconvindo, ora recorrente, ao pagamento dos gastos que aquela havia despendido com o tratamento da segurada, na parte que excedeu ao limite de valor de cobertura estabelecido no contrato, com a devida incidência de correção monetária, desde o desembolso, e de juros, desde a intimação da reconvenção (fls. 239/244, e-STJ).

Além disso, não há elemento algum nos autos do qual se possa depreender que o ora recorrente despendeu gastos com o tratamento, logo em seguida à recusa de cobertura havida pela operadora do plano de saúde.

Daí o provimento deste recurso, com a procedência da presente ação, no ponto, implicar apenas a condenação da recorrida ao pagamento das mencionadas despesas médico-hospitalares, ao que tudo indica já suportadas pela operadora do plano de saúde quando do cumprimento da liminar concedida na ação cautelar, e a improcedência da reconvenção.

No tocante aos danos morais, convém ressaltar que, a despeito de prevalecer o entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, deve ser reconhecido o direito a esse ressarcimento quando houver injusta e abusiva recusa de cobertura securitária pela operadora de plano de saúde, extrapolando o mero aborrecimento.

A propósito:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA. CABIMENTO.

1. Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendoobrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica. A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, suarecuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva.

2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

3. Recurso especial provido." (REsp 1.190.880/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 20/6/2011)

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor.

II. Caso em que a situação do autor era grave e o risco de sequelas evidente, ante a amputação, por necrose, já ocorrida em outro membro, que necessitava urgente de tratamento preventivo para restabelecer a adequada circulação.

II. Recuso especial conhecido e provido." (REsp 1.167.525/RS, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 28/3/2011)

"RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO - RECURSO PROVIDO.

1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço).

2. A não autorização para a realização do exame laboratorial para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simplesdescumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral.

3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC).

4. Recurso especial provido." (REsp 1.140.107/PR, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 4/4/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.

I - Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.

Precedentes.

II - Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório.

III - Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 884.832/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 9/11/2010)

No caso em exame, conforme longamente explicitado, houve dano moral decorrente da cláusula considerada abusiva e da recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, no momento em que a segurada, acometida de doença grave, que a levaria a estado terminal, necessitava dar prosseguimento a sua internação em UTI e ao tratamento médico-hospitalar adequado. Entende-se, pois, configurado o dano moral, pela aflição causada à enferma.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção:

(I) decretar a nulidade da cláusula contratual limitativa e abusiva (parágrafo segundo da cláusula VI do contrato); e

(II) condenar a recorrida:

a) a indenizar os danos materiais, decorrentes do tratamento médico-hospitalar que a segurada necessitou, deduzidas as despesas já suportadas pela recorrida quando do cumprimento da liminar;

b) ao ressarcimento dos danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a devida incidência de correção monetária, a partir desta data, e de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, computados desde a citação; e

c) aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

É como voto.

Fonte: Migalhas

Microsoft obrigada a identificar autor de e-mails sobre caso extraconjugal

 

A Microsoft Informática terá que apresentar os dados de identificação de uma pessoa que emitiu e-mails para o correio eletrônico de um homem entre os meses de julho e agosto de 2010. O conteúdo era ofensivo, e afirmava que o homem tinha um caso extraconjugal com a remetente, o que causou inúmeras brigas entre o autor e sua esposa.

A decisão da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou, por unanimidade, a sentença da comarca de Blumenau.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não aceitou o argumento de ilegitimidade passiva da Microsoft. Para ele, ainda que a empresa e sua controladora americana tenham personalidades jurídicas distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, com interesses comuns, aparecendo aos olhos do consumidor como uma só pessoa jurídica, o que leva à aplicação da teoria da aparência.

Freyesleben não acolheu também a afirmação da Microsoft de que apenas para fins penais é possível exibir documentos referentes a dados eletrônicos. "Embora haja previsão constitucional atinente à proteção do sigilo das informações, este direito desaparece diante de indícios veementes de ilícito praticado por aquele a quem dizem respeito os dados pretendidos, tal como expressado na jurisprudência, desde que isso se faça, sempre, por ordem judicial, sendo este o caso ora tratado", concluiu o relator.

Processo: 2011.096376-8

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

Apelação Cível n. 2011.096376-8, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO CDC. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SIGILO DOS DADOS. PROTEÇÃO QUE SE DEVE HARMONIZAR COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA INEXISTENTE, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ANONIMATO. ENVIO DE E-MAIL SEM IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE. USO DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO PRESTADO PELA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO VERIFICADA. DEVER DE FORNECER OS DADOS RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

O serviço de correio eletrônico submete-se aos ditames do CDC, pois a empresa que disponibiliza o serviço recebe vantagem econômica com o acesso do usuário à sua página, por meio de anúncios e propagandas de caráter comercial.

"Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta" (STJ, Min. Fernando Gonçalves, j. 7-10-2008).

"A garantia prevista no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios resguardados pela nossa Magna Carta, tal como, por exemplo, a vedação ao anonimato" (TJRS, Des. Tasso Caubi Soares Delabary).

A empresa que mantém e administra conta de endereço eletrônico (email) obriga-se a fornecer os dados que identificam o usuário responsável pelo envio de mensagens com conteúdo ofensivo ou desabonador.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.096376-8, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Microsoft Informática Ltda, e apelado Leandro Nunes Pereira: A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais Participaram do julgamento, realizado em 2 de fevereiro de 2012, os Exmos. Srs. Des. Trindade dos Santos (Presidente) e Nelson Schaefer Martins.

Custas legais.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2012.

Luiz Carlos Freyesleben

RELATOR

RELATÓRIO

Microsoft Informática Ltda. apela de sentença da doutora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, em ação cautelar de exibição de documentos, movida contra a apelante por Leandro Nunes Pereira, julgou procedente o pedido.

Leandro Nunes Pereira aforou esta ação cautelar de exibição de documento contra Microsoft Informática Ltda., alegando abalo à sua imagem, em face do envio de mensagens eletrônicas (e-mail) contendo informações mendazes, por meio do serviço de correio eletrônico da ré. Assim, pretendendo identificar o remetente das mensagens, requereu a exibição de informações referentes ao endereço eletrônico pikena2010ui@hotmail.com, a antecipação da tutela e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.

O Juiz de Direito indeferiu a liminar (fls. 16-17) e Microsoft Informática Ltda. contestou (fls. 20-37), alegando, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade passiva, atribuindo à sua controladora americana a responsabildiade pelo fornecimento dos dados. Destacou, ainda, a falta de condições de procedibilidade da ação e a impossibilidade jurídica do pedido, pois os documentos solicitados não lhe pertencem, nem é a responsável por executar o pedido.

No mérito, disse da inaplicabilidade do CDC e invocou a proteção constitucional referente ao sigilo das comunicações. Além disso, entendeu que apenas para fins de investigação penal é possível fornecer as informações requeridas pelo autor. Por fim, apontou como solução amigável o envio de ofício à sua controladora americana para o fornecimento dos dados.

Por essas razões, requereu o provimento do apelo, com vistas à improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 91-95) e o Juiz de Direito julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento dos dados requeridos e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, § 4º).

Microsoft Informática Ltda. apelou (fls. 104-124), insistindo em todos os seus antecedentes argumentos, conforme alinhamento na contestação. Houve contrarrazões, às fls. 133-136, por parte do autor, em que requereu a manutenção da sentença.

Este é o relatório.

Gabinete Des. Luiz Carlos Freyesleben

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Microsoft Informática Ltda. contra sentença da doutora Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, em ação cautelar de exibição de documentos, movida por Leandro Nunes Pereira julgou procedente o pedido.

Não há dúvida de que a demanda submete-se ao CDC, por amoldar-se à conceituação do que seja relação de consumo, conforme o § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, não se pode dizer que a empresa apelante não aufere lucros com a prestação de serviços de correio eletrônico, pois é sabido que a vantagem econômica obtida com o acesso do usuário à sua página dá-se por meio de anúncios e propagandas de caráter comercial exibidas em seu sítio eletrônico. Logo, impõe-se analisar a ação, não apenas sob a ótica do Código Civil, mas, também, à luz das normas e princípios do CDC, pois não se poderá conhecer o verdadeiro significado dos artigos 757 e seguintes do Código Civil se não forem interpretados em conjunto com as disposições da legislação consumerista.

Nesse contexto, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida. É que, ainda que a empresa apelante e sua controladora americana tenham personalidades jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico, com interesses comuns, aparecendo aos olhos do consumidor como uma só pessoa jurídica, fato a atrair a aplicação da Teoria da Aparência. Diante de tal cenário, não há dúvida de que o consumidor nem mesmo é capaz de distinguir, com clareza, as fronteiras entre a empresa americana e sua correspondente nacional. Para o consumidor, ambas ostentam uma só personalidade. Aliás, em razão das particularidades que envolvem a contratação de serviços de correio eletrônico, não é razoável exigir que o consumidor, para fazer valer seu direito de acesso à Justiça, ingresse com ação judicial contra pessoa jurídica sediada no exterior, principalmente se há empresa do mesmo grupo sediada no Brasil. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta" (Resp. 1021987/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7-10-2008).

Acerca do tema, colho outros precedentes jurisprudenciais:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CONTROLADORA, DE ORIGEM ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DA ORDEM SER CUMPRIDA PELA EMPRESA NACIONAL.
Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta (STJ, Resp. 1021987/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7-10-2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MICROSOFT. HOTMAIL. Embora, efetivamente, a Microsoft Informática LTDA se trate de pessoa jurídica distinta das sociedades empresárias Microsoft Corporation, MSHC LLC e Round Island One Limited, mantenedoras dos serviços de correio eletrônico Hotmail, no caso concreto, é de ser afastada a tese de ilegitimidade passiva ad causam, diante da incidência da Teoria da Aparência (TJRS, AI n. 70043483494, Desa. Rela. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 29-6-2011)

Sob tais razões, arredo a suscitada ilegitimidade passiva.

Quanto aos demais argumentos, de falta de condição de procedibilidade da ação, de impossibilidade jurídica do pedido e naquilo que pertine ao mérito da demanda, todas as suscitações repousam sobre o mesmo fundamento: possibilidade técnica da empresa controladora americana e não da apelante, para o fornecimento dos dados da conta de email do responsável pelas mensagens eletrônicas enviadas ao autor. Entretanto, alegado fundamento não tem por que vingar, devendo manter-se a sentença de procedência do pedido. Assim, se não há impossibilidade técnica a impedir o fornecimento dos dados do responsável pela criação da conta de e-mail pikena2010ui@hotmail.com., mesmo porque a própria apelante reconhece, em suas razões de apelo e em contestação, que sua controladora americana possui os dados cadastrais relacionados ao usuário do e-mail, objeto da controvérsia, não tenho dúvida de que está bem caracterizada a possibilidade do cumprimento da obrigação.

Quanto ao pedido de envio de ofício à empresa, sediada no exterior, para que encaminhe os dados objeto desta demanda, não há nisso nenhuma utilidade, pois - repito - a apelante reúne todas as condições para, ela mesma, cumprir a obrigação. Aliás, o tema foi bem analisado pela Juíza sentenciante, razão por que integro a este voto parte de seu texto. Disse Sua Excelência:

Vale salientar que não merece acolhimento a sugestão formulada pela requerida no sentido de que este Juízo remeta ofício diretamente à empresa controladora estabelecida nos Estados Unidos da América, pois lhe incumbiria ter feito tal contato diretamente (o que certamente lograria com melhor fluxo em suas vias gerenciais por se tratarem de empresas com atuação interligada e avançado aparelhamento tecnológico). Ora, se a própria parte poderia ter cumprido tal providência, nada justifica a expedição de ofício pela autoridade judiciária com idêntico propósito (fls. 95-96).

Por fim, a apelante não tem razão ao argumentar que apenas para fins penais é possível exibir documentos referentes a dados eletrônicos. Embora haja previsão constitucional atinente à proteção do sigilo das informações, este direito desaparece diante de indícios veementes de ilícito praticado por aquele a quem dizem respeito os dados pretendidos, tal como expressado na jurisprudência, desde que isso se faça, sempre, por ordem judicial, sendo este o caso ora tratado. Vejam-se os precedentes:

A garantia prevista no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser sopesada com outros princípios resguardados pela nossa Magna Carta, tal como, por exemplo, a vedação ao anonimato. In casu, o remetente das mensagens utiliza-se do aparente sigilo das comunicações via Internet para ofender o autor, artifício esse cuja utilização não tem amparo no ordenamento jurídico (TJRS, Ap. CÍV. N. 70044506210, REL. DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY J. 28-9-2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. REQUISITOS PREENCHIDOS. OFENSAS DIRECIONADAS CONTRA O AUTOR A PARTIR DE MENSAGEM ELETRÔNICA. 2. IDENTIFICAÇÃO DO IP (FIXO) DO EQUIPAMENTO DE ORIGEM DO E-MAIL. A ação cautelar de exibição de documentos pode ser um procedimento tanto preparatório como satisfativo, no qual se busca a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado ou terceiro.

Documento comum não pode ser considerado apenas aquele que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.028916-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20-5-2008).

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO DE CADASTRO. MENSAGEM ELETRÔNICA. A ação de exibição de documento, embora denominada cautelar, tem cunho satisfativo, sendo facultativa sua utilização como ação preparatória. O envio de mensagem eletrônica sem identificação do remetente não autoriza a abertura do cadastro existente entre este e o provedor de correio eletrônico quando não configurado ato ilícito. Apelo Improvido. (TJRS, Ap. Cív. n. 70005655097, rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 22-6-2004)

Destarte, somente com a identificação do remetente do e-mail de conteúdo desabonador será possível ao autor exercer seu direito de reparação às ofensas perpetradas contra a sua pessoa.

Por estas razões, mantenho a sentença de procedência do pedido, para determinar à Microsoft Informática Ltda. o fornecimento dos dados necessários à identificação do remetente do e-mail pikena2010ui@hotmail.com, nos moldes da ordem dimanada de ato da eminente Doutor Quitéria Tamanini Vieira Pires, digna Juíza sentenciante.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por

Microsoft Informática Ltda., a que nego provimento.

Este é o voto.

Gabinete Des. Luiz Carlos Freyesleben

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.

Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.

O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.

Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.

Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.

O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.

Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.

“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Fonte: STF

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Google deve retirar da busca links que reproduzam conteúdo da Globo

Fonte: Migalhas

A juíza de Direito Denise Cavalcante Fortes Martins, de SP, deferiu liminar para determinar que o Google remova de suas ferramentas de pesquisas determinados links - e domínios deles decorrentes - que reproduzam sem autorização o conteúdo da TV Globo e da GLOBOSAT.

A Globo alega que o acesso a tais páginas é possibilitado ao internauta "não porque ele já sabedor do endereço virtual do site, mas, diversamente, a partir de uma pesquisa realizada através da ferramenta de busca do Google". De acordo com os autos, através do portal de busca Google, ora utilizando a conjugação de verbetes "ver" "TV" "online" e "futebol", ora das palavras "assistir" "globo" "online", os resultados as buscas conduzem o internauta às páginas que reproduzem o conteúdo global.

A decisão é de ontem, 16, e o Google deve remover os sites em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A TV Globo e GLOBOSAT são representadas na ação pelo escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados. Veja a petição inicial.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Processo n. 338/12
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar de antecipação da tutela, na qual a empresa autora alega que a ré, através de ferramenta de busca existentes em sua página, permite a concretização de ilícitos em violação a direitos autorais da autora. Argumenta que através da ferramenta de busca da Google o internauta obtém endereços virtuais de sites que exibem, com violação a direitos autorias, a programação da autora, inclusive em tempo real. Não obstante ter sido notificada, a ré persiste em dar continuidade à prática ilegal.
Com efeito há prova inequívoca (entenda-se segura) da verossimilhança das alegações contidas na inicial, especialmente quanto à existência das ferramentas de busca no site da requerida, possibilitando aos internautas o acesso a páginas que transmitem, sem autorização da autora, sua programação televisiva.
Também demonstrado está o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorrente da violação a direitos autorais.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova, no prazo de 48 horas, a remoção, de sua ferramenta de pesquisas, dos links e domínios deles decorrentes, relacionados a fls. 13, bem como links cuja nomenclatura seja igual ou semelhante aos indicados, divergindo apenas quanto a sua extensão, como por exemplo, “net”, “.com”, “.com.br”, ou outros.
Fixo, para a hipótese de descumprimento da ordem, multa moratória no R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
Cite-se e intime-se, observadas as formalidades legais.
Int.
São Paulo, 16/2/12

Denise Cavalcante Fortes Martins
Juíza de Direito

TJ/SP publica oito novas súmulas

 

A presidência da Corte paulista publicou, na edição 1.123 do Diário da Justiça eletrônico do Estado de SP, oito novas súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do regimento interno.

Os novos enunciados tratam de cirurgia plástica no tratamento de obesidade mórbida, serviços de home care, implantação de stent em cirurgia cardíaca/vascular, reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, custeio de medicamentos no tratamento quimioterápico, entre outros.

As jurisprudências divulgadas são:

Súmula 90

Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

Súmula 91

Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula 92

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).

Súmula 93

A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.

Súmula 94

A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Súmula 95

Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 96

Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 97

Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Confira aqui as demais súmulas do TJ/SP.

Fonte: Migalhas

Carnaval…

Notícia publicada no jornal folha.com:

Congresso 'enforca' semana antes de Carnaval e só volta dia 28/02!!! 

Fertilidade após cirurgia de vasectomia não dá direito a indenização

 

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a um homem que se submeteu a cirurgia de vasectomia e não obteve os resultados esperados.

O autor alegou que se submeteu a cirurgia de vasectomia no Hospital Universitário de Presidente Prudente e que durante a operação sentiu fortes dores. Sustentou que a anestesia local não fez efeito satisfatório, que sentia dores insuportáveis e ao reclamar, foi agredido moralmente pelo médico.

Seis meses depois, submeteu-se a novo exame para verificar a quantidade de espermatozoides e tomou conhecimento que a operação não obteve o resultado esperado. Pediu o equivalente a 100 salários mínimos por danos morais e o pagamento das despesas de tratamento realizado com outro médico, inclusive cirurgia, medicamento e exames.

O desembargador Elcio Trujillo, relator do processo, concordou com a sentença do juízo da 5ª vara Cível da comarca de Presidente Prudente/SP, que dizia: "Não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião".

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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Registro: 2012.0000048873

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9225055-35.2008.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante S.E.F.L. sendo apelado J.C.O.L.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E JOÃO BATISTA VILHENA.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.

Elcio Trujillo

RELATOR

10ª Câmara Seção de Direito Privado

Apelação com Revisão n° 9225055-35.2008.8.26.0000

Comarca: Presidente Prudente

Ação: Indenização por danos materiais e morais

Apte(s).: S.É.F.L.

Apdo(a)(s).: J.C.O.L.

Voto nº 14815

INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Cirurgia de vasectomia - Pretendida responsabilização do réu pela não obtenção de resultado satisfatório e necessidade de outra cirurgia Obrigação de meio - Ausência de demonstração de imperícia, negligência ou imprudência - Conjunto probatório a demonstrar conduta adequada do profissional tanto no tratamento médico quanto no pessoal - Não comprovação das alegadas ofensas morais perpetradas pelo profissional durante a intervenção cirúrgica - Não caracterização da responsabilidade - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença fls. 222/235 - que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença diante razões expostas nas razões de apelo (fls. 240/245).

Recebido (fls. 248) e impugnado (fls. 252/256).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual apela o autor, sustentando, em resumo, que a não obtenção do resultado almejado na cirurgia de vasectomia a que foi submetido deveu-se à falta de habilidade do cirurgião réu. Alega que o profissional não agiu com o cuidado devido ao não informá-lo sobre todo o tratamento e possíveis complicações e, por fim, proferiu-lhe ofensas morais durante o procedimento cirúrgico (fls. 240/245).

Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la."

No caso em análise, a r. decisão constante de fls. analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas e produzidas, chegando à bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.

Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.

A legitimar essa posição cumpre indicar pronunciamentos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - VIABILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - ARTS. 535, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não provido" (STJ 2ª Turma, REsp nº 662.272-RS, Reg. 2004/0114397-3, j. 04.09.2007, Rel. Ministro João Otávio de Noronha).

"PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 e 475, II, do CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR POSSIBILIDADE - 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. 2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. Recurso especial improvido". (STJ 2ª Turma, REsp nº 592.092-AL, Reg. 2003/0164931-4, j. 26.10.2004, rel. Ministra Eliana Calmon).

A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é forma de julgamento que vem sendo adotada por esta Eg. Corte de Justiça, a exemplo de julgados como os abaixo:

"SEGURO - Empresarial Existência de cláusula potestativa, a impor ao segurado obrigação desarrazoada e incompatível com a boa-fé contratual - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelação não provida” (TJ/SP, Ap. cível nº 994.02.021236-8, 2ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Des. José Roberto Bedran, j. 13.04.2010)

"RECURSO - Apelação - Reiteração dos termos da sentença pelo relator - Admissibilidade - Adequada fundamentação - Precedente jurisprudencial - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido". (TJ/SP, Ap. cível nº 994.04.034276-0, 1ª Câmara de Direito Privado, Mogi-Guaçu, Rel. Des. Elliot Ackel, j. 09.03.2010).

Conforme bem analisado na r. sentença, "Não há erro médico na cirurgia que visa esterilidade do paciente se os procedimentos corretos foram adotados. A fertilidade posterior é falha reconhecida pela medicina que independe de ação culposa do cirurgião. Trata-se de cirurgia de meios e não de resultado, de esterilização absoluta, podendo ocorrer 'recanalização espontânea dos dutos deferentes' do esperma. A par disso, observa-se que a culpa do profissional não foi evidenciada, pois o procedimento cirúrgico não oferece garantia plena de resultado. Logo, afasta-se o dever de o apelado indenizar o erro profissional imputado, visto não ficar caracterizada imperícia, imprudência ou negligência em seus atos. (...) No que se refere as ofensas proferidas pelo médico requerido no pós operatório, as provas dos autos são imprecisas e se assentam meramente na versão do autor. (...) Vale lembrar que o direito não se assenta em conjecturas, mas tão somente em fatos concretos e comprovados, sob pena de estabelecer-se o primado das acusações temerárias. In casu, é conveniente salientar que os fatos descritos eram condenáveis, todavia, como se deflui da prova produzida nos autos, não se demonstrou satisfatoriamente a veracidade da ofensa moral. Sem provas do dano, não se pode falar em indenização." (fls. 231/234).

Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:

"Direito Processual Civil - Ação de Indenização - Vasectomia - Erro médico - Não caracterização - Laudo que não apontou culpa nos procedimentos adotados pelo médico - Método anticoncepcional não infalível - Parecer que indicou a possibilidade de recanalização - Fenômeno atípico e espontâneo produzido pelo próprio corpo humano Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJ/SP, Ap. cível nº 994.03.112805-5, 7ª Câmara de Direito Privado, Tupã, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 23.11.2011);

"AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de erro médico por insucesso em cirurgia de vasectomia. Sentença de procedência em parte para conceder indenização por danos materiais de R$930,00 e morais no importe de 10 (dez) salários mínimos. Apela o réu sustentando que inexiste prova do erro médico; que não há como garantir o resultado da cirurgia; que foi recomendado repouso absoluto pelo autor em razão de sua condição de trabalhador braçal e que o inchaço pode ter decorrido por infecção pós cirúrgica decorrente do descuido quanto à observância do período de resguardo. Cirurgia de Vasectomia gera obrigação de meio e não de resultado. Necessidade de comprovação da culpa do médico. Inteligência do art. 1.545 do CC/16, vigente à época. Ausência de prova técnica capaz de demonstrar falha no procedimento. Autor malogrou no ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Inobservância à regra do art. 333, I, do CPC. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência.” (TJ/SP, Ap. cível nº 9154671-86.2004.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Birigui, Rel. Des. James Siano, j. 17.08.2011);

"Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos materiais e morais - Procedência em parte - Inconformismo - Acolhimento - Demanda fundada em suposto ato culposo, ante o insucesso de intervenção cirúrgica - Conjunto probatório que não evidencia a culpa do apelante, por imperícia - Regularidade da técnica eleita - Obrigação de meio e não de resultado - Sentença reformada." (TJ/SP, Ap. cível nº 409.989/9-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Itu, Rel. Des. Grava Brazil, j. 01.12.2009).

Ante o exposto, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ELCIO TRUJILLO

Relator

Mulher que mostrou as nádegas a militar do exército responde ação penal

O STM negou HC em favor da civil L.P.S, moradora do Morro do Alemão, que responde a ação penal militar por ter ofendido militares da Força de Pacificação do exército, no RJ. Ela teria abaixado as calças e mostrado as nádegas ao receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em sua residência.

Segundo a denúncia do MPM, à ré "com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa" mostrou as partes íntimas para os soldados.

A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do CPM: desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª auditoria Militar do estado do RJ.

A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de justiça comum, com a aplicação da lei 9.099/95, que criou os juizados especiais criminais.

A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o MPM fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo. Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do RJ é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na LC 97/99. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de HC, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o STF.

Fonte: Migalhas

Estágio não é aceito como experiência profissional para cargo público

A 6ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso apresentado pela FUB - Fundação Universidade de Brasília para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso público realizado pelo órgão que não comprovou possuir a experiência profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em administração.

O tempo de 12 meses de experiência indicado pelo aprovado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.

Em seu voto, o desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator, disse que "não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público".

  • Processo: 200834000320678/DF

Fonte: Migalhas

Veja a íintegra do acórdão.

_______________

Numeração Única: 0031902-10.2008.4.01.3400

APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.032067-8/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: D.L.S.S.

ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. REQUISITOS: EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

1. Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, de candidato que não demonstrou possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público.

2. Sentença reformada.

3. Apelação provida, para cassar a segurança.

4. Remessa oficial, tida por interposta, prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para cassar a segurança, e julgar prejudicada a remessa oficial, tida por interposta.

Brasília, 23 de janeiro de 2012.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Prof. Cabezon profere palestra sobre Direito do Consumidor na OABSP

 

IMG_1889Questões Controvertidas acerca do Direito de Troca na Legislação Consumerista” foi o tema da palestra proferida pelo Prof. Ricardo Cabezón no Congresso “Retiro Carna Juridico” ocorrido no período vespertino de 18/02/12 que envolveu também palestrantes de Direito Civil, Penal e de Direito Processual Civil .

Com o auditório lotado por colegas, estudantes e estagiários de Direito Cabezón abordou as peculiaridades das relações de consumo e os seus principais problemas que demandam atenção e conhecimento legislativo.

“Trocar um produto porque o consumidor não gostou ou não serviu é prerrogativa do fornecedor, entretanto se ele aceita trocar não pode restringir dia ou horário para que isso ocorra” enfatizou Cabezón, que ainda tratou dos vícios e defeitos das relações de consumo como também outras situações ocorridas recorrententemente que demandam o dever de troca imediata pelo fornecedor.

 

IMG_1949“Muitas pessoas invocam direito que não existem e deixam  prerrogativas mais relevantes de lado por desconhecê-las”, alegou Cabezón que contou com a prestigiosa presença do Dr. Umberto D’Urso, Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB e Conselheiro Seccional, com o qual dividiu o testemunho de algumas questões inusitadas ocorridas no dia-a-dia da militância na advocacia.

No detalhe abaixo, alunos da FADITU que participaram do evento para a alegria e orgulho do palestrante.

 

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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Portaria do Ministério do Trabalho sobre ponto eletrônico recebe parecer contrário em comissão

 

ConfusaoA Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS 593/10) que susta a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas brasileiras. De autoria da então senadora Níura Demarchi (PSDB-SC), o projeto segue agora para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Segundo a portaria do Ministério do Trabalho, o ponto dos trabalhadores deve ser marcado em equipamento REP e registrados pelo SREP. O equipamento deve permanecer no local da prestação do serviço e ser dotado de equipamento para funcionamento sem energia elétrica.

A portaria ainda determina que o sistema de registro eletrônico de ponto deverá imprimir comprovante da marcação do ponto do trabalhador, podendo a empresa ser autuada em caso de descumprimento da determinação.

O mercado, determina a portaria, tem prazo de 12 meses para desenvolver tecnologia, fabricar, certificar, homologar, integrar com os softwares de processamento, treinar equipes em todo Brasil, bem como realizar a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação do sistema de registro de ponto.

Em seu voto pelo fim da portaria, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), argumenta que as exigências do Ministério do Trabalho vão gerar impactos negativos às empresas, aos trabalhadores e suas relações de modo geral.

Ele explicou que as empresas serão obrigadas a adquirir novo equipamento, o que representa um gasto desnecessário e o sucateamento dos equipamentos hoje utilizados para registro de ponto.

Conforme Armando Monteiro, os gastos do setor produtivo para adoção da nova regra são estimados em R$ 6 bilhões, despesa que o relator considera imprópria, especialmente no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros.

O relator pondera ainda que o tempo necessário para impressão do comprovante do registro de ponto irá provocar grandes filas na entrada e saída das fábricas e empresas. Também aponta como dificuldade adicional a exigência de armazenamento dos comprovantes, observando ainda a ineficácia da medida, tendo em vista a insegurança quanto à autenticidade dos mesmos.

Armando Monteiro observou que a portaria do Ministério do Trabalho parte do pressuposto de que há fraude generalizada no registro de ponto dos trabalhadores e, assim, pune a maioria das empresas, que utiliza corretamente os sistemas de ponto.

O Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria. Não há dúvida que ao Ministério do Trabalho e Emprego compete baixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a sua anotação. Não pode, todavia, por meio do instrumento da portaria, criar novos direitos e deveres que não estão previstos em lei - disse o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que leu o relatório do senador Armando Monteiro.

Fonte: Agência Senado, 17.02.2012