olá

Colabore conosco: escreva suas críticas, encaminhe suas postagens, notícias ou fotos, pelo e-mail blog@cabezon.com.br.

Ah! Não deixe também de acessar o site www.cabezon.com.br e conhecer nossa homepage.

Obrigado pela visita!

sábado, 30 de abril de 2011

Conheça as 50 novas Súmulas do TJSP

 

assinatura_001

CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

CRIMINAIS
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Como se manter atualizado no país das 190 mil leis

Por Robson Pereira 

 

SERÁ

Genérico ou especializado, compacto ou na versão profissional, em papel ou na tela do celular, um bom vade mecum pode ser uma opção econômica para quem precisa ter por perto uma fonte segura para consultar a extensa legislação brasileira. Ajuda em uma prova, na sala de aula ou no dia a dia dos escritórios, com respostas rápidas e diretas a dúvidas concretas em praticamente todas as áreas do Direito. Foi assim que conquistaram espaço nas livrarias e nas estantes — as que ainda estão sendo formadas ou as que já estão consolidadas.

A origem é antiga — há registros de uma coletânea sobre medicina no século XV —, mas a força dos vade mecum ficou mais visível na primeira metade da década passada, como alternativa aos livros que reuniam três ou quatro códigos em apenas um volume. Cresceram e hoje trazem toda a legislação básica (a Constituição, os códigos Civil e Penal com os respectivos códigos de processo, Comercial, Tributário e a Consolidação das Leis do Trabalho), além do Código de Defesa do Consumidor, o Código Eleitoral, o de Ética e Disciplina da OAB e vários estatutos: da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Cidade, da Igualdade Racial e da Microempresa, entre outros.

Nos últimos anos evoluíram para o ambiente digital, tirando proveito da linguagem em hipertexto, dos mecanismos de busca e da aparente ausência de limitação física. Existem vários no mercado que, além do texto impresso, são oferecidos com CDs como material complementar. Mais recentemente chegaram aos smartphones e outros equipamentos portáteis (iPhone, iPod e tablets, entre eles) dando início a uma relação que promete ser duradora e render novos frutos para as editoras e para o consumidor.

Quem não gosta argumenta que o vade mecum nem sempre está por perto quando se precisa e que não é fácil carregar para cima e para baixo um livro com até 2.500 páginas e aproximadamente dois quilos. E as editoras não conseguem oferecer o produto a preços mais baixos, não só por conta do custo do papel especial (para diminuir o peso), mas pela necessidade de praticamente todos os anos ser necessário lançar uma nova edição para manter o produto atualizado. Todos esses argumentos precisam ser levados em conta. É preciso pesquisar para encontrar o "oráculo" que melhor atenda as necessidades de cada um. O primeiro passo é entender — e aceitar — o fato de que é impossível unir todo o ordenamento jurídico em um único livro. São leis de mais para isso.

Um levantamento atribuído à Casa Civil da Presidência da República estima em 190 mil a quantidade de normas legais de abrangência nacional que juntas formam o chamado arcabouço legal brasileiro. Nem todas estão em vigor, mas isso não ameniza o problema. Pelo contrário. Existem milhares de leis que foram revogadas, incorporadas ou substituídas por outras ou que simplesmente caíram em desuso por absoluta falta de aplicação, mas continuam fazendo parte da biblioteca legal brasileira para desespero de muitos.

A quantidade é tamanha que é praticamente impossível saber o número exato de leis ordinárias, complementares, delegadas, códigos, estatutos, decretos e medidas provisórias que estão valendo. Só este ano, 98 novas leis, com cerca de mil artigos, entraram em vigor. A mais recente foi publicada no Diário Oficial do último dia 20, prorrogando o mandato do Painel de Peritos, um órgão de assessoramento do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado para monitorar a grave crise política do Sudão. Outras situações contribuem para embaralhar ainda mais o grande nó legislativo. No início de janeiro, a Lei 12.379, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, entrou em vigor e de uma só vez revogou, integral ou parcialmente, 41 leis editadas entre 1973 e 2008.

Quem tem interesse na área terá pouca ou nenhuma alternativa a não ser esperar que um bom vade mecum faça aquilo que o Congresso Nacional não conseguiu até agora: consolidar toda a legislação relacionada, separando o joio do trigo, o que significa dizer, o que continua valendo e o que foi sepultado por um novo texto legal. E, ainda que fizesse isso, restaria outro desafio da mesma proporção: eliminar duplicidades ou antagonismos. Desde 1997, o Grupo Especial de Consolidação de Leis da Câmara dos Deputados trabalha nesse sentido, mas os resultados ao longo desses quase 15 anos não são animadores. Na última reunião da Comissão, realizada em 24 de novembro do ano passado, foram apresentados apenas dois projetos de lei, para consolidar a legislação brasileira de telecomunicações e de radiodifusão; e a relativa ao crédito rural. É pouco, muito pouco diante do que precisa ser feito.

Em certo sentido, o objetivo da comissão seria produzir o vade mecum quase perfeito, reunir em alguns poucos volumes toda a legislação brasileira — toda, mesmo — ainda que um ano depois parte desse conteúdo ficasse defasada pela quantidade interminável de leis que são criadas a cada dia. Esta, por sinal, seria a segunda dica fundamental para quem vai comprar o seu primeiro vade mecum: garantir o acesso às atualizações até que uma nova versão substitua a que foi comprada.

Pode ser até que, depois de analisadas as opções, a escolha para muitos continue sendo as sempre tão oportunas edições de bolso, uma espécie de vade mecum temático. Estão lá, em edições enxutas e econômicas, desde a Constituição até o Estatuto do Torcedor — com a vantagem no preço e no fato de não ser necessário carregar tudo por aí.

Abaixo, algumas sugestões para se manter atualizado com a legislação em um país que produz três novas leis a cada dia, incluindo finais de semana e feriados prolongados, como esse recém terminado.

Vade Mecum
Fazem parte do catálogo de várias editoras e podem ser encontrados nas versões completa (2.080 páginas) ou compacta (1.560 páginas), ambas com CD-ROM. Mais recentemente começaram a ser oferecidos também como audiolivros ou e-Books.

Edições de bolso
São boas opções para quem atua ou está interessado em áreas específicas do Direito. As editoras adotam o mesmo formato para todos os títulos, facilitando a montagem de uma coleção.  De um modo em geral, pesam entre 100 e 250 gramas. Entre as opções, Código Civil (em 240 páginas) e Código de Processo Civil (204 páginas); Código Penal (100 páginas); o Código Comercial (252 páginas) e Tributário Nacional (138 páginas); a Consolidação das Leis do Trabalho (90 páginas); e o Código de Defesa do Consumidor (204 páginas).

Na internet
Entre os endereços fundamentais para o acompanhamento das leis no Brasil estão o site do
Palácio do Planalto e o da Câmara dos Deputados. O primeiro contém, de forma organizada, toda a legislação brasileira, com os textos integrais, formando um dos maiores vade mecum que se tem notícia em todo o mundo. No segundo, é possível acompanhar o que foi feito e a montanha que tem pela frente a comissão criada na Câmara dos Deputados para consolidar toda a legislação brasileira.

Fonte: Consultor Jurídico

TJRJ: Manifestantes cariocas poderão participar da Marcha da Maconha sem risco de prisão

 

ironia

 

O juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, concedeu habeas corpus preventivo para que manifestantes possam participar, sem serem presos, da Marcha da Maconha no dia 7 de maio de 2011.

A decisão foi proferida em favor dos cinco autores da demanda, mas é válida para todos os demais. Eles poderão participar do movimento "sem usar ou incentivar o uso da substância entorpecente".

O juiz acolheu o pedido com base em decisões anteriores, proferidas pelo então juiz titular do Jecrim do Leblon, hoje desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que concedeu a ordem a fim de evitar a prisão dos manifestantes na marcha realizada em 1º de maio de 2010.

“Com efeito, o direito invocado pelos pacientes possui fundamento constitucional, a uma, por lhes ser conferida a possibilidade de reunião pacífica em locais abertos ao público, nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil. A duas, pois o que pretendem os postulantes é a garantia da expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas”, escreveu o juiz Alberto Fraga.


O magistrado afirmou ainda que a proposta da manifestação é discutir uma política pública e defender a exclusão da maconha do rol das substâncias ilícitas, sem, todavia, incentivar o seu uso ou comércio. Ele alertou, no entanto, que o Poder Judiciário, por meio da decisão, não está a chancelar o uso de qualquer tipo de droga.


A ação foi proposta contra o delegado de polícia da 14ª DP e o comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar. (Proc. nº 010821667.2011.8.19.0001 - com informações do TJ-RJ).

fonte: www.espacovital.com.br

Vinculo Socioafetivo: Homem é obrigado a pagar pensão sem ser o pai

 

coraçãopartidoQue as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.

Durante várias anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.

Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que o homem não tenha vínculo biológico com a moça, a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.

A decisão revoltou o engenheiro, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. “Minha ex-mulher terminou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro”, diz.

O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. “Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição”, conta.

À brasileira
A tese que o engenheiro diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo “Desbiologização da paternidade”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo.

"A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais”, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.

Indiferente à polêmica, o engenheiro não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. “Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?”, questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um “movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade”, desabafa.

Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. “É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha”, destaca.

Fonte: Consultor Jurídico

Torcida é o que não te falta!

Para você que nem sempre tem a vida que almeja ... não desista de seus sonhos, nossa torcida é para seu sucesso!

clique no quadro abaixo e assista o vídeo

Texto de Carlos Drummond de Andrade

STJ inaugura plantão eletrônico para casos de urgência em fins de semana

digital2O STJ está implantando um novo sistema para recebimento e processamento eletrônico de matérias urgentes nos dias em que não houver expediente forense. A novidade já estará disponível para os advogados neste fim de semana e dará mais agilidade aos casos que requerem tutela de urgência.

Com a implantação do novo sistema, o STJ deixará de atender aos pedidos de protocolo de petições em papel nos finais de semana e feriados. A remessa, nos casos urgentes, deverá ser feita exclusivamente pela internet e toda petição inicial transmitida entre 9h e 18h será processada no mesmo dia.

A mudança está regulamentada na resolução 5, de 31 de março de 2011 (clique aqui), que relaciona as cinco hipóteses de matérias urgentes que poderão ser objeto de apreciação no plantão judiciário.

1 - HC contra prisão, busca e apreensão, bem assim MC decretadas por autoridade sujeita à competência originária do STJ;

2 - MS contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STJ, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

3 - Suspensão de segurança e suspensão de execução de liminar e de sentença, bem como as reclamações a propósito das decisões do presidente, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

4 - Comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ;

5 - Representação da autoridade policial ou requerimento do MP, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do STJ.

De acordo com a resolução 5/11, "não serão despachadas durante o plantão judiciário petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais".

A partir deste fim de semana, os feitos previstos na resolução serão distribuídos e encaminhados ao relator no mesmo dia, caso cheguem até as 18h, ou no dia seguinte, se chegarem mais tarde.

O acesso ao plantão judiciário deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico disponível no site do STJ, ocasião em que o advogado indicará em qual das hipóteses de matéria urgente o pedido se enquadra.

fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Prof Cabezon profere palestra sobre Pedofilia e o ECA na Subseção da OAB de Piedade/SP



Dr. José Nelson e Prof. Ricardo Cabezón

Pedofilia e o Estatuto da Criança e do Adolescente foi o tema de palestra na noite de 27/04/11 aos advogados e estagiários da Subsecção de Piedade/SP, proferida pelo Professor Ricardo M. Cabezón que também preside a Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo.

Ele  lembrou na oportunidade que a violência sexual é uma das piores formas de violência "eis que é muda e covarde: muda pois acontece dentro de um lar e dificulmente ganha as raias da publicidade e é covarde porque, via de regra, é protagonizada  por uma pessoa que usufrue da confiança do infante e se vale dessa posição para impingir-lhe um dos maiores transtornos que futuramente aparecerão: a dor moral e o trauma de ter sido abusado(a)"

Ressaltou também que a Pedofilia, ao contrário do que se apregoa,  não é crime, mas sim uma patologia classificada pela Agência Mundial de Saúde sob o código CI-10 – F65.4 e que a conduta tipificada em nossa legislação é a prática de violência sexual contra criança ou adolescente, estupro de vulnerável etc.

O Palestrante abordou as características prévias ao abuso sexual, como também os efeitos póstumos que são desencadeados na criança/adolescente.

Ao final comentou sobre a polêmica  Castração Química e foi lisongeado pelo Presidente da Subseção Dr. José Nelson com uma certificação alusiva ao evento (foto).

quarta-feira, 27 de abril de 2011

STJ - Difamação contra adolescente no Orkut é crime de competência da JUSTIÇA FEDERAL

O STJ decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra crianças e adolescentes por meio do site de relacionamento Orkut é da JF. Os ministros da 3ª seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do PR pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o 1º JECrim de Londrina ou o JF de Londrina. O MP opinou pela competência do JF.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da JF, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: "O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo." Para o relator, "esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal". Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da 6ª turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que "a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página". No precedente se afirma que "a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado".

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da JF.

FONTE: Migalhas

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Mensagem de Páscoa


Caríssimo(a) Visitante

Nessa ocasião que antecede os festejos pascais cujo simbolismo nos convida a uma reflexão pessoal de como está nossa vida, nossas ações e convicções me dirijo a você augurando votos de renovação de espírito que contemple cada vez mais a busca pelos nobres ideais do direito, ética e a construção de um mundo melhor, mais justo e harmonioso para todos!

Feliz páscoa a você e sua distinta família!

Prof. Ricardo M. Cabezón

quarta-feira, 20 de abril de 2011

TJ/RJ nega recurso a três ex-participantes de reality show


Decisão
O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª câmara Cível do TJ/RJ, negou recurso a três ex-participantes de um reality show.
Alexandre Mirabelle Zago, Luisa de Sá e Benevides Rebuzzi e Gabriela Aguiar participaram do programa "Ídolos" da Rede Record de Televisão e, após serem eliminados, entraram com ação na Justiça para impedir a exibição das cenas que entendem ser constrangedoras e pedindo ainda a rescisão do contrato. Eles apontaram uma cláusula do documento assinado com a emissora em que haveria violação aos princípios gerais do Direito brasileiro, como a boa-fé e a dignidade humana.
"O participante entende que poderá revelar e que outras partes poderão revelar informações sobre ele de natureza pessoal, particular, vergonhosa e não favorável. Entende que a contribuição ao programa poderá ser explorada de forma pejorativa, vergonhosa e/ou de forma desfavorável", salientou o desembargador.
O magistrado, no entanto, lembra que os autores da ação sabiam exatamente onde estavam se inscrevendo ao se candidatarem a participantes do reality show e à exposição a que se submeteriam, além de terem lido contrato antes da assinatura. Segundo ele, agora, os candidatos devem arcar com as consequências. "Quem se inscreve em um reality show sabe, exatamente, o que lhe espera", concluiu.
  • Processo : 0015710-75.2011.8.19.0000
Confira abaixo a decisão na íntegra.
____________
Processo : 0015710 – 75.2011.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015710 – 75.2011.8.19.0000
AGRAVANTES: ALEXANDRE MIRABELLE ZAGO E OUTROS
AGRAVADO: REDE RECORD DE TELEVISÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito constitucional. Direito de imagem. Direito civil.Participantes de reality show que, eliminados da competição,pretendem impedir a exibição de cenas que consideram ser constrangedoras. Sinceridade das declarações de vontade emitidas quando da inscrição dos recorrentes no programa de televisão. Exposição que era previamente conhecida dos recorrentes, que a ela se submeteram. Tutela antecipada indeferida em primeiro grau. Recurso desprovido liminarmente.
Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu a tutela antecipada postulada pelos agravantes, em causa na qual pretendem rescindir contrato que celebraram com a agravada. Por força do referido contrato, inscreveram-se para participar de programa de televisão, de natureza competitiva, chamado “Ídolos”, tendo sido eliminados da competição. Afirmam os postulantes que durante a gravação das cenas em que foram eliminados foram assacados com afirmações desonrosas, violadoras de sua dignidade. Sustentam, ainda, que há no contrato cláusula nula, por violar os princípios gerais do direito civil e a dignidade da pessoa humana.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada por entender não haver nos autos elementos suficientes para a formação de convencimento acerca da matéria debatida nos autos.
No agravo, afirmam os recorrentes que sua pretensão principal é a de desconstituição do contrato celebrado, e que – uma vez obtida tal desconstituição – não seria mais possível à agravada valer-se da imagem dos agravantes, o que justifica a antecipação de tutela postulada. Pedem, então, a reforma da decisão agravada.
Não tendo ainda havido a citação da ré, não há que se cogitar de contrarrazões.
Este o relatório do essencial. Passa-se à decisão.
Os agravantes inscreveram-se para participar de um programa televisivo desses que têm sido chamados de reality shows. Uma vez inscritos, passam a disputar uma competição para cujos vencedores são oferecidos vultosos prêmios. Ocorre que, tendo sido eliminados os agravantes, não querem agora submeter-se a ver sua imagem exposta em rede nacional de televisão. Para isso, postulam a desconstituição do contrato que celebraram, apontando cláusulas (especialmente a 9ª) que violariam princípios gerais do direito brasileiro, como a boa-fé e a dignidade da pessoa humana.
Da cláusula impugnada extrai-se o seguinte trecho, destacado pelos recorrentes:
“(…) o participante entende que poderá revelar e que outras partes poderão revelar informações sobre ele de natureza pessoal, particular, vergonhosa e não favorável. Entende que a contribuição ao programa poderá ser explorada de forma pejorativa, vergonhosa e/ou de forma desfavorável (…)”.
Sobre o tema, vale trazer à colação ensinamento do eminente constitucionalista, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Virgílio Afonso da Silva (“Direitos fundamentais e relações entre particulares”, in Revista DireitoGV, vol. 1, n. 1, maio 2005, pp. 176 – 177):
“(…) aqueles que participam dos chamados reality shows, tão em voga nas emissoras de televisão no Brasil e no mundo, o fazem com base no exercício de sua autonomia da vontade. Esse exercício acarreta, sem dúvida, restrições a direitos fundamentais, especialmente ao de privacidade. A desigualdade material entre, por exemplo, a Rede Globo, uma das maiores empresas de comunicação do mundo, e os participantes de seu reality show é inegável. Isso não significa, contudo, que haja uma necessidade de intervir nessa relação para proteger direitos fundamentais restringidos: a desigualdade material não interfere, necessariamente, na autenticidade das vontades.
“Com isso, quero salientar que o recurso a desigualdades (fática e material), ainda que possa ser usado como elemento da argumentação jurídica nesse âmbito, deve ser encarado com extrema reserva.Parece-me que o decisivo é a sinceridade no exercício da autonomia privada, que não necessariamente terá alguma relação com desigualdades externas a ela”.
Ora, não pode haver dúvida de que os agravantes sabiam, exatamente, no que estavam se inscrevendo ao lançar-se como candidatos do reality show. Além disso, manifestaram sinceramente suas vontades, tanto que não buscam a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua “rescisão”. E quem se inscreve em um reality show sabe, exatamente, o que lhe espera. A exposição a que seriam submetidos era conhecida, e a ela sinceramente se submeteram. Devem, pois, arcar agora com as consequências de seus atos.
Assim sendo, não se vislumbra a presença de elementos que permitam a formação de um juízo de probabilidade em favor dos recorrentes que permitisse a afirmação de ser provável que tenham eles razão em suas demandas.
Diante do exposto, é de se ter por manifestamente improcedente o agravo de instrumento, ao qual se nega seguimento liminarmente, na forma do art. 557 do CPC.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2011.
Des. Alexandre Freitas Câmara - Relator

fonte: Migalhas 

domingo, 17 de abril de 2011

Juiz desabafa em sentença que nega dano moral

VEJA A SENTENÇA:
TJ - SP
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2011.
Arquivo: 1794 Publicação: 87
PEDREGULHO Juizado Especial Cível

434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - ROBERTO PEREIRA DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende - Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737

sábado, 16 de abril de 2011

Seis e Meia Dúzia: a mesma coisa dita de diferentes formas

 QUANDO SE TEM DOUTORADO
O dissacarídeo de fórmula C12H22O11, obtido através da fervura e  da evaporação de H2O do líquido resultante da prensagem do caule da gramínea Saccharus officinarum, (Linneu, 1758), isento de qualquer outro tipo  de processamento suplementar que elimine suas impurezas, quando apresentado sob a forma geométrica de sólidos de reduzidas dimensões   e arestas retilíneas, os quais configuram pirâmides truncadas de base oblonga e pequena altura, uma vez submetido a um toque no órgão do paladar de quem se disponha a um teste organoléptico, impressiona favoravelmente as papilas gustativas, sugerindo impressão sensorial equivalente provocada pelo mesmo dissacarídeo em estado bruto, que ocorre no líquido nutritivo da alta viscosidade, produzido nos órgãos especiais existentes na Apis mellifera (Linneu, 1758) . No entanto, é possível   comprovar experimentalmente que esse dissacarídeo, no estado físico-químico descrito e apresentado sob aquela forma geométrica, apresenta considerável resistência a modificar apreciavelmente suas  dimensões quando submetido a tensões mecânicas de compressão ao longo do seu eixo em conseqüência da pequena capacidade de deformação que lhe é peculiar.


QUANDO SE TEM MESTRADO
A sacarose extraída da cana de açúcar , a qual ainda não tenha passado  pelo processo de purificação e refino e apresentando- se sob a forma de  pequenos sólidos tronco-piramidais de base retangular, impressiona  agradavelmente o paladar, lembrando a sensação provocada pela mesma sacarose produzida pelas abelhas em um peculiar líquido espesso e nutritivo. Entretanto, não altera suas dimensões lineares ou suas proporções quando submetida a  uma tensão axial em conseqüência da aplicação de compressões equivalentes e opostas.

                                 
QUANDO SE TEM ESPECIALIZAÇÃO
O açúcar, quando ainda não submetido à refinação e apresentando- se em blocos sólidos de pequenas dimensões e forma tronco-piramidal tem similaridade com o sabor deleitável da secreção alimentar das abelhas; todavia não muda suas proporções quando sujeito à compressão.

QUANDO SE TEM GRADUAÇÃO
Açúcar não refinado, sob a forma de pequenos blocos, tem o sabor agradável do mel, porém não muda de forma quando pressionado.

QUANDO SE TEM ENSINO MÉDIO 
Açúcar mascavo em tijolinhos tem o sabor adocicado, mas não é macio ou flexível.






NO JARGÃO POPULAR 
Rapadura é doce, mas não é mole, não!

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Bancos superam, pela 1ª vez, lucro registrado antes da crise, diz BC

Patamar de lucro dos bancos supera nível do 1º semestre de 2008, informa. Subida dos juros continuará 'impactando positivamente os resultados', diz

enquanto isso o povo...

A queda no desemprego e o aumento da renda propiciaram aos bancos condições para expandir o seu lucro, que superou, pela primeira vez, o patamar registrado antes da crise financeira internacional, informou nesta segunda-feira (11) o Banco Central, por meio do relatório de estabilidade financeira do segundo semestre de 2010.

De acordo com o documento, o lucro semestral dos bancos brasileiros somou R$ 30 bilhões no segundo semestre do ano passado, com crescimento de R$ 4,7 bilhões sobre os seis primeiros meses de 2010 (R$ 25,2 bilhões).

Segundo o Banco Central, o lucro das instituições financeiras também ficou R$ 3,5 bilhões acima do registrado no primeiro semestre de 2008, antes da crise financeira. A fase mais aguda da crise começou após o anúncio de concordata do Lehman Brothers, em setembro daquele ano, o que gerou um efeito dominó em outros bancos. Foi considerada a pior crise desde a grande depressão dos anos 30.

"Após os efeitos da crise, os resultados têm apresentado melhora contínua em sua qualidade, haja vista o aumento na participação do resultado da intermediação financeira [operações de crédito] e a redução na contribuição dos resultados não operacionais em sua formação", informou o Banco Central no relatório.

A autoridade monetária avaliou ainda que o lucro do sistema bancário tem crescido "consistentemente, em montante e qualidade", desde dezembro de 2008, sustentado pelo "acréscimo nos volumes, impactando positivamente a rentabilidade".

"Dadas as perspectivas de crescimento da economia brasileira, não há sinais de alteração significativa nesse cenário em curto prazo, apesar das incertezas quanto à recuperação da economia dos países desenvolvidos afetados pela última crise financeira. Ademais, o aperto monetário [subida dos juros] iniciado em abril de 2010, com 2 pontos percentuais de aumento na taxa Selic, e retomado em janeiro de 2011 continuará impactando positivamente os resultados", informou o Banco Central no relatório.

Fonte: Alexandro Martello Do G1, em Brasília

sábado, 9 de abril de 2011

Mulher é condenada a indenizar por ofensas a ex-marido em público

Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, mulher passou a proferir ofensas públicas, utilizando palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem no Tribunal de Justiça. O resultado foi a condenação da ofensora a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Os três Desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.

Caso
Ao ajuizar o processo, o autor contou que se encontrava na praça de alimentação de um hipermercado, almoçando com suas duas filhas uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, passou a lhe dirigir impropérios, chamando-o de canalha, vagabundo, sem-vergonha, filho da p.... Afirmou que o local é um dos mais movimentados da cidade, tendo sido exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.

A mulher alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos e se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum, e que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso no Tribunal de Justiça, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral, havendo obrigação de indenizar.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 6 de abril de 2011

TJ-SP - Fim de noivado não necessariamente gera dano moral

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais do ex-noivo, em razão do rompimento do relacionamento. No entanto, foi concedida a indenização por danos materiais referente aos gastos da mulher para compra e reforma do imóvel que seria o futuro lar do casal.
Segundo alega a autora da ação, o casal namorou e noivou por cerca de nove anos. O término da relação deu-se após período em que moraram juntos. Para a mulher, o fato de ter se dedicado à formação de uma família e, após a frustração do término, ter que retornar para a casa dos pais, é motivo de indenização por dano moral.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jesus Lofrano, como não havia no processo nenhum esclarecimento sobre os motivos do rompimento, seria inviável estabelecer a responsabilidade do noivo. "O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral", afirma.
No entanto, a decisão concedeu indenização por danos materiais para que a mulher seja ressarcida de valores investidos por ela na aquisição e reforma de um imóvel que seria a moradia do casal. Os gastos foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos.
Os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

fonte: MIGALHAS

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Estudante será indenizada em R$ 35 mil por bullying no Rio


O Colégio N.S.P., no Encantado, zona norte do Rio de Janeiro, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna.

A estudante, representada por seus pais, entrou com ação contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe. Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e teria sido espetada na cabeça por um lápis, arrastada pelo chão, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos.

O TJRJ informou que, em virtude dos acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir a escola. A aluna teria também apresentado sintomas de insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.

A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmo acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. De acordo com o TJRJ, documentos apresentados comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.

Para a 13ª Câmara Cível do TJ do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.

Fonte: Terra

domingo, 3 de abril de 2011

STJ - Cerveja com teor alcoólico reduzido não pode ter inscrição "sem álcool" no rótulo

A 3ª turma do STJ decidiu, rejeitando recurso movido pela Ambev - Companhia de Bebidas das Américas, que a cerveja Kronenbier não pode ser comercializada com a inscrição "sem álcool" no rótulo, mesmo que a bebida tenha teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada alcoólica. O TJ/RS havia decido a favor da Saudecom - Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, que ajuizou ação contra a empresa.
A Saudecom ingressou com ACP em 2001 contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente adquirida pela Ambev. O objetivo era proibir a comercialização da cerveja da marca "Kronenbier" que contivesse em seu rótulo a expressão "sem álcool", por ter a bebida em sua composição índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida à autora, sob o entendimento de que havia risco à saúde dos consumidores que se encontram, por recomendações médicas, proibidos de consumir álcool, a infringência ao direito de informação do consumidor (art. 6º do CDC) e o dever da empresa em informar no produto a existência de substâncias potencialmente nocivas.

Recurso
A empresa recorreu ao TJ/RS, alegando que a sentença era nula, pois o decreto 2.314/97 justifica a classificação da cerveja como "sem álcool" e se aplicaria ao caso; que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto; e, por fim, que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.
O Tribunal gaúcho considerou que a associação tinha legitimidade para propor a ação e que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância.

Superior
Novamente, a empresa recorreu, agora ao STJ, voltando a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação, que a legislação vigente não impediria que o rótulo contivesse a expressão "sem álcool" e que os arts 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, confirmou a legitimidade da associação para propor a ACP, já que pela lei 7.347/85 não seria necessário pedir autorização expressa dos seus associados.
Quanto ao mérito da ação, o desembargador Della Giustina apontou que "independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo 'sem álcool' bebidas que tenham em sua composição teor alcoólico inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando esta substância se encontra presente no referido produto".
Conclui o desembargador que "ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância, que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à sua saúde". O ministro Massami Uyeda pediu voto-vista, por onde acompanhou integralmente o voto do ministro relator, Vasco Della Giustina, negando provimento ao recurso especial da Ambev.
  • Processo Relacionado : Resp 1181066
Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.
Clique aqui e veja o voto-vista do ministro Massami Uyeda.

fonte: migalhas