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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Educação e o ECA é tema de palestra do Prof. Cabezón OABSP

imageConvidado pelo Presidente da Comissão da Defesa da Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, Dr. Anis Kfouri o Professor Ricardo de Moraes Cabezón abordou os aspectos da Educação contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em meio a um ambiente acolhedor com a plateia repleta de colegas, psicólogos, educadores e estudantes de Direito Cabezón lembrou do Principio da Prioridade Absoluta contido na Constituição Federal asseverando que a responsabilidade pela Educação das crianças e adolescentes é tarefa que deve começar em cas, por meio da educação informal a ser ofertada pelos pais.

Cabezón discorreu sobre diversas questões tais como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,   o projeto pedagógico da Fundação Casa, o papel do Ministério da Educação, as classes hospitalares, a política educacional desenvolvida na rede pública paulista, do papel de inclusão e transformação da Educação sem esquecer de ressaltar e enaltecer um dos elementos fundamentais para que todo o processo dê certo: O PROFESSOR, profissional fundamental para a melhoria social que na sua grande maioria não é correspondido com o mesmo tratamento, dedicação e respeito pelo Estado.

O palestrante terminou com uma frase do filósofo inglês Herbert Spencer que dizia:

“Lembrai-vos que a finalidade da educação é formar seres aptos a governar a si mesmos e não para ser governados pelos outros”

Ao final recebeu das mãos da Dra. Thais Fernanda Bizarria os cumprimentos pela exposição e o certificado alusivo ao evento (conforme foto).

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Cabezón profere palestra sobre Adoção em Itapecerica da Serra/SP

20120725_183651Convidado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Ricardo Cabezón  em 25 de julho ministrou palestra a colegas, estudantes de Direito, psicólogos, assistentes sociais e funcionários do fórum de Itapecerica da Serra sobre o tema “Convivência Familiar e Adoção”.

Sob a ótica da aplicação prática do Estatuto da Criança e do Adolescente e do preocupante cenário nacional sobre a questão o professor se valeu de uma linguagem didática que propiciou a participação dos presentes com rica troca de experiência sobre questões incidentais como o arrependimento da adoção, adoção por homosexuais e a adoção internacional.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Cabezón profere palestra na Subseção da OABSP de Carapicuiba

Pedofilia e o Estatuto da Criança e do Adolescente foi o tema da palestra proferida pelo Dr. Ricardo Cabezón em 18/07/12 na Ordem dos Advogados do Brasil,  Subseção de Carapicuiba.

Cabezón em meio a colegas e estudantes de Direito enfatizou que a violência sexual é uma das piores formas de violência "eis que é muda e covarde: muda pois acontece dentro de um lar e dificulmente ganha as raias da publicidade e é covarde porque, via de regra, é protagonizada  por uma pessoa que usufrue da confiança do infante e se vale dessa posição para impingir-lhe um dos maiores transtornos que futuramente aparecerão: a dor moral e o trauma de ter sido abusado(a)"

imageRessaltou também que a Pedofilia, ao contrário do que se apregoa,  não é crime, mas sim uma patologia classificada pela Agência Mundial de Saúde sob o código CI-10 – F65.4 e que a conduta tipificada em nossa legislação é a prática de violência sexual contra criança ou adolescente, estupro de vulnerável etc.

O Palestrante abordou as características prévias ao abuso sexual, como também os efeitos póstumos que são desencadeados na criança/adolescente.

Comentou também a polêmica da Castração Química e a luta do Centro de Referência da Criança e do Adolescente – CERCA que em pouco mais de 20 anos moveu mais de 40.000 processos de violência sexual praticado contra crianças e adolescentes.

Por fim recebeu das mãos da Secretária Geral  Subseção de Carapicuiba, Dra. Patricia Mafalda Zanella de Andrade Alves um certificado de agradecimento pela palestra proferida.

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Na foto, da esquerda para a direita, Drs.: Carlos Miranda de Campos (vice-presidente),  Ricardo Cabezón (palestrante), Patricia Mafalda (Secretária Geral) e José Antônio de Almeida (Diretor Tesoureiro)

terça-feira, 10 de julho de 2012

Cabezón lança Guia sobre Carreiras Jurídicas

20120721_202830No último dia 10 de julho, Ricardo de Moraes Cabezón, advogado e docente da Faculdade de Direito de Itu (FADITU), lançou o Guia de Carreiras Jurídicas. O evento aconteceu no salão nobre da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo.

A publicação é uma iniciativa do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, com o objetivo de propiciar ao bacharel em direito uma visão ampla sobre as centenas de carreiras que podem ser seguidas. “Este manual apresentará aos estudantes uma gama considerável de oportunidades profissionais, oriundas de uma árdua pesquisa em vários segmentos sociais”, afirmou Cabezón.

Cerca de 250 pessoas compareceram ao evento; entre elas, o Conselheiro Estadual e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, Doutor Umberto Luiz Borges D’Urso, e os professores da FADITU José Augusto Altran e Juliana Vieira Saraiva de Medeiros.

A publicação é gratuita e em breve estará no site a disposição para download.

Na ocasião, foi promovido um debate sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Pense nisso…

educação

MPF/SP pede que INSS não cobre devolução de valores pagos por decisão judicial

ok3O MPF/SP, por meio da PRDC - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, ajuizou ACP para que o INSS deixe de cobrar dos segurados ou beneficiários a devolução dos valores pagos pela autarquia por força de liminar, antecipação de tutela ou sentença, quando houver mudança na decisão judicial. Apesar de proposta em SP, a ação tem abrangência nacional.

Atualmente, um segurado que receba algum benefício do INSS por decisão da Justiça, seja através de liminar, seja através de sentença, pode ser obrigado a devolver tudo que já recebeu caso uma nova decisão revogue a liminar ou reforme a sentença de primeira instância.

O pedido de liminar para impedir a cobrança, conhecida como repetição de indébito previdenciário, foi protocolada e assinada conjuntamente pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

No texto, é citado caso de um segurado de Presidente Prudente/SP que ingressou na Justiça para conseguir um benefício previdenciário. Seu pedido foi garantido através de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença. O INSS recorreu, conseguiu reformar a decisão no TRF da 3ª região e cobrou a devolução de tudo que havia pago ao segurado.

De acordo com argumento do procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias "A postura do Tribunal foi de revogar a tutela antecipada e reformar a sentença, não torná-las nulas. Ou seja, elas produziram efeitos antes da decisão do Tribunal". Na ação, ele defende que o INSS possa cobrar a devolução dos valores pagos por força de decisão judicial apenas nos casos em que a nova decisão expressamente determine esse pagamento.

Dias considera a cobrança abusiva e argumenta que ela desmotiva o cidadão a buscar seus direitos na Justiça, além de levar insegurança e desprestígio às decisões judiciais. Para o procurador, ao receber o benefício determinado pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé e não pode ser punido por isso. Ele aponta ainda o princípio da irrepetibilidade de alimentos para afirmar que "não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida".

Conforme a ACP, "Quanto mais atraso houver no provimento jurisdicional solicitado, maiores serão os prejuízos acarretados aos segurados e beneficiários, que estão em estado de fragilidade financeira diante da fúria do INSS em reaver os valores pagos".

  • ACP: 0005906.07.2012.403.6183

Fonte: Migalhas

domingo, 8 de julho de 2012

Juíza defere horas extras a bancário que fazia cursos virtuais de aperfeiçoamento em casa

Atuando na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Jane Dias do Amaral reconheceu a um bancário o direito de receber horas extras, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. No modo de ver da julgadora, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos a distância, apesar de não haver uma cobrança formal. Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que os cursos eram considerados indispensáveis, pela influência que exerciam na carreira profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade implícita.

Conforme relatou o reclamante, há cursos treinet estipulados pelo Banco Central e outros voltados para a promoção no banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, o banco fornece uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo obrigatórios para todos. E nem sempre os cursos são feitos durante o expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem cursados em casa mesmo.

Em sua defesa, o banco reclamado afirmou que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém, discordando das alegações patronais, a julgadora ressaltou que a participação do reclamante em cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em benefício do Banco, conduz à conclusão de que o bancário estava, durante sua realização, à disposição do empregador.

Como ficou comprovado no processo que a jornada a ser cumprida pelo reclamante é a de seis horas, a juíza sentenciante deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária, mais 20 horas mensais a título de treinet, com o devido adicional e reflexos nas parcelas salariais. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o número das horas extras deferidas para 10 horas mensais.

Processo: 0001848-28.2010.5.03.0110 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 6 de julho de 2012

TV a cabo indenizará família por liberar canal adulto em casa com criança

Uma rede de TV a cabo pagará R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a um casal cuja filha, de 12 anos, foi exposta a programação pornográfica, sem que os pais tivessem pedido ou autorizado a liberação de tal conteúdo. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve o inteiro teor da sentença de origem, objeto de recurso pela rede de TV.

A empresa alegou que os pais nada sofreram; quanto à criança, argumentou que, nos dias de hoje, as imagens não têm tanto impacto na cabeça infantil. O casal também apelou para pedir aumento do valor concedido. Nada foi alterado na decisão.

Os desembargadores vislumbraram como evidente o "nefasto" erro da TV e as consequências para a menina de 12 anos, pelo que ressurge o dever de indenizar. "Além do insuperável trauma que certamente as fortes imagens causaram à orientação sexual da menor, não há como negar a presumida ocorrência de constrangimento familiar na justificação da filha perante os pais e vice-versa", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação.

A magistrada também apontou que o ocorrido abalou a "esfera anímica dos autores, causando-lhes severa inquietação, preocupação e insegurança". A votação foi unânime

Processo: Ap. Cív. n. 2006.022305-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fanatismo “sem noção”

É por isso que trato em meu livro sobre Direitos do Torcedor (Ed. Atlas) do futebol como ferramenta de entretenimento capaz de propiciar  tamanha sedução e magnestimo sobre determinados torcedores a ponto de fazê-los simplesmente “surtar”, alienando-os para suas responsabilidades no exercício de seus múltiplos papeis sociais.

Na sentença abaixo, totalmente verídica, que pode ser facilmente constatada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso) temos um exemplo claro em que o MM. Juiz, num ímpeto de euforia perdeu o respeito com seus jurisdicionados consignando no termo de audiência uma homenagem ao seu dileto time de futebol.

Pode ser até engraçado, como tantos e quantos “causos” que o futebol nos traz, mas é no mínimo VERGONHOSO, afinal sentença judicial não é o local adequado para se consignar manifestações de cunho pessoal do time para o qual torce o Magistrado.

Fanatismo não tem classe social e deve ser repudiado sempre!

Nem tanto ao mar, nem tanto a terra Doutor!

Acho que um juiz deveria ao menos saber disso, ou estou sendo muito rigoroso em meu comentário?

#cainareal

quinta-feira, 5 de julho de 2012

ECA: O PSEUDOVILÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

oab

Expositor
DR. RICARDO DE MORAES CABEZÓN
Advogado; Presidente da Comissão de Direitos Infantojuvenis, Coordenador do Núcleo de Aprimoramento Jurídico e Integração Cultural e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos; Pós-Graduado em Direito Processual e em Docência do Ensino Superior; Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Graduação e do Centro de Extensão e Pós-Graduação da Faditu; Autor de obras e artigos jurídicos.

Debatedores
JOSÉ AUGUSTO ALTRAN
Sociólogo, Pós-Graduado em Relações Internacionais, Professor Regente das disciplinas Ciência Política e Teoria Geral do Estado da Faculdade de Direito de Itu, Editor Chefe da Editora Lettera.

DRA. JULIANA VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS
Advogada; Mestre em Direito Penal; Professora da Graduação e da Pós-Graduação da FADITU e de Cursos Preparatórios para Concursos.

Inscrições / Informações
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó - 400g,
no ato da inscrição.

Promoção
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***

Dr. Marcos da Costa
Presidente em exercício da OAB SP
***
APÓS A PALESTRA, HAVERÁ O LANÇAMENTO DO
GUIA DE CARREIRAS JURÍDICAS

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula nº 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa T.. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Processos: REsp 786239, Ag 1295732, REsp 1087487, REsp 299532, Ag 1410645, REsp 631204, REsp 608918, REsp 1020936

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 3 de julho de 2012

Confira as novas súmulas do STJ

 

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Cabezon concede entrevista à TV Record sobre ação de cambistas

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Mais uma vez a ação de cambistas  foi manchete na midia, dessa vez por ocasião da  final da Copa Libertadores da América disputada pelos Clubes Corinthians e Boca Juniors.

Segundo dados publicados   ingressos foram vendidos em média  quatro vezes o valor original e lugares privilegiados chegaram a ser ofertados em sites por valores estimados em R$ 40 mil.

Consultado pela reportagem do Jornal da  Record, Ricardo Cabezón, esclareceu que a ação dos cambistas, após a promulgação da Lei 12.299/10 que alterou o Estatuto do Torcedor, passou a ser considerada como criminosa com pena de 1 a 2 anos de reclusão e multa.

Para aqueles que fornecem, desviam ou facilitam a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete a pena é maior: de 2 a 4 anos de reclusão e multa podendo ser agravada de 1/3 a metade da pena se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para a prática de sua ação delituosa.

Cabezón ressaltou a necessidade da população ajudar as autoridades denunciando a ação desse tipo de crime, segundo ele “somente assim poderemos ter uma sociedade mais harmônica evitando a ação de pessoas oportunistas que não obstante negociarem ingressos por preços exorbitantes, na grande maioria das vezes aplicam golpes repassando bilhetes falsos”

A matéria foi ao ar no dia 02/07/12.