olá

Colabore conosco: escreva suas críticas, encaminhe suas postagens, notícias ou fotos, pelo e-mail blog@cabezon.com.br.

Ah! Não deixe também de acessar o site www.cabezon.com.br e conhecer nossa homepage.

Obrigado pela visita!

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Prof Cabezon profere palestra na OAB Subseção Vinhedo/SP


IMG_1715O papel do Conselho Tutelar no âmbito dos Direitos InfantoJuvenis foi o tema da palestra proferida pelo Prof Ricardo Cábezón na noite de 31/01/12 na 166 Subseção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil – Vinhedo.


Recebido pela Presidente da referida Subseção, Dra. Adriana Maria F. Viel, Cabezón foi brindado com 03 edições da publicação local como também com um exemplar da edição 781 da Tribuna de Vinhedo que fez uma matéria especial com o palestrante.

IMG_1722A plateia compareceu em peso e era heterogênea. Havia advogados, procuradores, educadores, membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselheiros Tutelares e Assistentes Sociais, os quais prestigiaram o palestrante na referida noite.


Cabezón abordou os principais entraves para a militância na área infantojuvenil e ressaltou a importância do papel do Conselheiro Tutelar como “o agente essencial para a promoção e defesa das garantias protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente” e por diversas vezes elencou suas responsabilidades e dever de contínuo estudo e aprendizado.


Ao final, após responder as dúvidas da plateia, recebeu das mãos do Dr. Aurélio Eduardo de Souza Ribeiro um certificado de agradecimento pela proferição da palestra e agradeceu todo carinho e acolhida dos colegas.
IMG_1725
Da esquerda para Direita Drs.:Sandra; Adriana Viel; Ricardo Cabezon; Aurélio Ribeiro e  Denise

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Inadimplência contumaz desautoriza indenização por dano moral ao consumidor

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por Gilmara Aparecida Romão, contra sentença que lhe negara indenização por danos morais em virtude de “injusta inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por mercado de São José”.

Consta dos autos que, embora inicialmente tenha negado o inadimplemento da dívida, Romão reconheceu que o débito somente foi quitado 10 meses após o vencimento. Isso, segundo o relator, legitimou a restrição de crédito. Porém, o cancelamento da restrição ocorreu somente dois meses após a data do pagamento. Em razão disso, a consumidora requereu na Justiça a indenização negada.

Boller anotou que, por via de regra, a negativação indevida faz surgir o dever de indenizar, ainda que não demonstrado o abalo anímico, já que presumido. No caso em tela, contudo, o relator levou em consideração o histórico da consumidora. “Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis revela que a negativação do nome da autora já havia sido comandada em 17 de junho de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos e cinco meses antes de o demandado proceder à restrição ora combatida. E não se diga tratar-se de uma situação isolada, visto que, de acordo com o já mencionado, o rol de ocorrências mencionadas (…) é bastante amplo, indicando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais”, frisou Boller.

Em seu voto, o magistrado baseou-se também na Súmula nº 385 do STJ. "O acolhimento do pleito recursal equivaleria à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas", finalizou. A decisão, publicada em 15 de dezembro do ano passado, foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2010.086483-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Boatos não geram indenização por falta de provas da autoria

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem que teve boatos insinuando que ele teria mantido relações sexuais com uma estagiária durante seu plantão no hospital em que trabalha.

O autor alegou que trabalha em um hospital como técnico em radiologia e, ao se dirigir à sala de descanso do hospital, adormeceu no local e foi acordado pela ré, que lhe solicitou um parecer sobre determinado exame de raio-x.

Ao sair da sala de descanso, ela contou para os outros funcionários que acabara de presenciar o autor mantendo relação sexual com uma estagiária. Alegou que, além do fato não ser verdadeiro, ela efetuou uma denúncia escrita a sua superior hierárquica. Pelo constrangimento que afirmou ter sofrido, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O juiz Luís Gustavo da Silva Pires, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a informação é vaga, imprecisa e não justifica que se atribua à requerida a responsabilidade pelos comentários. Na verdade, a ré apenas comunicou a sua chefe a respeito de um incidente em que encontrou o autor em uma sala com a porta fechada, juntamente com uma pessoa do sexo feminino”.

Inconformado, recorreu da decisão. De acordo com o relator do processo, desembargador Theodureto Camargo, o apelante não demonstrou a autoria do ato difamatório.

Os desembargadores Salles Rossi e Caetano Lagrasta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 0021070-13.2005.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Carro NÃO transferido pode gerar dever de indenizar ao comprador

 

O autor contou nos autos que em 2002 vendeu um veículo VW/Kombi para o réu. Mesmo de posse do documento de transferência do veículo (DUT) devidamente preenchido e assinado, o comprador não promoveu junto ao DETRAN a transferência da titularidade do bem, gerando multa de R$ 127,69.

Depois disso, em outubro de 2004, o vendedor recebeu outra autuação, cujo valor atualizado na ação de execução fiscal a qual responde monta a R$ 1.940,84. A ação de cobrança foi ajuizada contra ele pela Agência Goiana de Regulação - AGR. Apenas em 2007, o veículo foi transferido para Formosa/GO e saiu do seu nome. Por conta dos problemas decorrentes do malfadado negócio, o autor pediu a condenação do réu/comprador por danos materiais e morais.

Citado, o comprador negou ser responsável pelos dissabores do vendedor. Apesar de reconhecer que adquiriu a Kombi em 2002, o réu afirmou que a revendeu em março de 2003 para outra pessoa. Segundo ele, a outra pessoa a revendeu para outra, em 2004. Ainda no mesmo ano, a Kombi foi novamente negociada e por fim, em 2005, foi vendida mais uma vez. Defendeu que o responsável pelos prejuízos do autor seria o atual detentor da posse do veículo e não ele. Alegou ilegitimidade passiva e pediu o chamamento ao processo do último comprador.

O juiz negou o pedido do réu. "O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, prevista no art. 77 do CPC, cabível quando o réu e o terceiro são devedores solidários ou quando há entre eles relação de fiador e afiançado. A hipótese em exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas previsões. Os terceiros chamados pelo réu não são co-devedores solidários da obrigação exigida pelo vendedor, nem prestaram fiança. Aliás, o autor não tem nenhuma relação com os terceiros chamados, pois o negócio de compra e venda do veículo foi realizado exclusivamente com o réu" afirmou.

Na sentença, o magistrado esclareceu que a transferência da Kombi não faz parte do objeto da demanda, eis que o veículo foi finalmente transferido em 2007. No entanto, a demora na regularização da titularidade do bem se deu por culpa do réu, que não providenciou o registro junto ao Detran, em 2002. "Em vista disso, o carro permaneceu circulando normalmente, mas registrado ainda em nome do autor, embora este já não detivesse mais a posse sobre o veículo. A responsabilidade do réu de quitar o débito mostra-se evidente, na medida em que tinha obrigação de regularizar o registro, no prazo de trinta dias, como estabelece o art. 123, § 1º, do CTB" concluiu.

Além de ter que arcar com o valor atualizado das multas, o réu terá que desembolsar mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 2009.01.1.197100-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

A polêmica das sacolas pláticas em SP

Começou a vigorar a partir do dia 25/01 acordo firmado entre o governo de SP e as redes de supermercados para banir o uso das sacolas plásticas nos estabelecimentos. O acordo foi assinado em maio de 2011 pela APAS - Associação Brasileira de Supermercados.

Entretanto, a medida tem gerado contestação por parte de entidades ligadas à indústria do plástico.

A Plastivida - Instituto Sócio-Ambiental dos Plásticos, entidade que representa institucionalmente a cadeia produtiva do setor, juntamente com a Abief - Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis, divulgaram anúncio na imprensa em que alertam para decisão do TJ/SP garantindo a livre circulação das sacolas plásticas na capital e em mais de 20 municípios. Veja:

Além disso, as instituições veicularam vídeo institucional na televisão alertando para a decisão da Justiça bandeirante.

As entidades alegam, entre outros, que:

1 - o consumidor já paga pelo recebimento das sacolas plásticas, pois o custo está embutido no valor dos produtos.

2- as sacolas plásticas são usadas como sacolas de lixos nas residências, de modo que o cidadão terá que encontrar uma alternativa também para os lixos.

3 - custo adicional para o consumidor que adquirir a sacola biodegradável por R$ 0,19.

4 - ausência de campanhas para informar os consumidores sobre o uso correto das ecobags, que devem ser limpas constantemente para evitar contaminação.

O pedido liminar para suspender a lei municipal 15.374/11 que pretende banir a distribuição das sacolas no varejo paulistano foi feito pelo Sindiplast - Sindicato da Indústria de Material Plástico. Leis similares foram suspensas em outras 24 cidades do Estado, segundo informações da Plastivida.

Fonte: Migalhas

Empresa tem direito de negar crédito a consumidor

A 9ª câmara Cível do TJ/RS não concedeu indenização a consumidora que teve crédito negado por uma loja de móveis. Após a emissão do carnê, a cliente não recebeu o produto em sua casa devido à falta de concessão do crédito por parte da loja.

A empresa alegou que a proposta de crédito foi recusada pela instituição financeira com a qual mantém convênio (Banco Fibra S/A) em razão da disparidade entre a renda informada pela requerente e o valor total da compra. Ponderou que a mercadoria não foi entregue e que a autora não desembolsou qualquer quantia.

Na Justiça, a cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A juíza de Direito Denise Dias Freire, da 2ª vara Cível da comarca de Montenegro, negou a indenização.

No TJ, a desembargadora Marilene Bonzanini confirmou a sentença, ponderando que os requisitos para a concessão de créditos não são previstos legalmente, variando de empresa para empresa. São de todo aceitáveis, desde que não fujam ao bom senso nem sejam notoriamente discriminatórios. "O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação pela qual deve responder o comerciante", afirmou a desembargadora.

  • Processo : 70042385658

__________

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE VENDA A CRÉDITO. COMPRA NÃO LIBERADA. CRITÉRIO PRÓPRIO ESTABELECIDO PELO COMERCIANTE. DIREITO DE NEGAR A ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO QUANDO O SOLICITANTE NÃO SE ENCAIXE NOS REQUISITOS.

1. O fornecimento de crédito não é uma obrigação do comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito é uma liberalidade e não uma obrigação pela qual o comerciante deve responder.

2. Não seria aceitável que a negativa de crédito fosse realizada de maneira que viesse a colocar a demandante em situação vexatória, ou que notadamente demonstrasse preconceito e desrespeito, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70042385658

COMARCA DE MONTENEGRO

L.M.R.

APELANTE

REDLAR - MOVEIS CONFORTO LTDA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.

DESA. MARILENE BONZANINI,

Relatora.

RELATÓRIO

DESA. MARILENE BONZANINI (RELATORA)

Adoto, de saída, relatório constante da sentença:

L.M.R. ajuizou a presente ação indenizatória em face de Redlar – Móveis Conforto Ltda., ambas já qualificados nos autos. Narrou que, no dia 23-07-2008, adquiriu móveis na sede da requerida, ficando a entrega marcada para o dia seguinte. Ocorre que a compra foi cancelada pela ré sob a alegação de que a instituição financeira não havia aprovado o parcelamento do crédito, embora a autora tenha utilizado o crediário da própria loja, tendo o carnê de pagamentos sido emitido no ato da compra. Ponderou que já havia realizado outras compras a crédito na empresa, pagando religiosamente as parcelas contratadas, não havendo motivo para a recusa. Mencionou haver se negado a entregar o carnê à ré, por ser a única prova das arbitrariedades cometidas. Afirmou haver adquirido o bem em outra loja, o que comprova a ilegalidade cometida pela ré, constituindo-se em falha na prestação dos serviços, impondo-se sua condenação a indenizar a autora pelos prejuízos de ordem moral experimentados e pela expectativa frustrada, deixando a critério do Juízo o valor a ser fixado. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos.

O favor legal foi concedido à autora (fl. 17) e procedida à citação da ré.

Em sua contestação (fls. 19-23), a demandada afirmou que a proposta de crédito foi recusada pela instituição financeira com a qual mantém convênio – Banco Fibra S/A – em razão da disparidade entre a renda informada pela requerente e o valor total da compra. Ponderou que a mercadoria não foi entregue e que a autora não despendeu qualquer quantia. Sustentou não restar configurado o alegado dano moral, requerendo a improcedência do pedido.

Replicou a autora às fls. 27-31.

Intimadas para dizer acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 33), nenhuma das partes se manifestou.

Os autos foram conclusos para sentença e, em dezembro de 2010, vieram-me conclusos em Regime de Exceção – Projeto Sentença Zero, conforme Edital nº 104/2010-CGJ.

Sobreveio sentença com dispositivo nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido manejado por LIGÉLIA MARCIA RENZ na ação indenizatória proposta contra REDLAR – MÓVEIS CONFORTO LTDA.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 300,00 (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), tendo em vista a singeleza da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, a autora alegou indeferimento da proposta de crédito após a emissão dos carnês de pagamento. Observou a ausência de entrega do bem adquirido, bem como a inocorrência de qualquer aviso nesse sentido. Afirmou a evidência acerca da falha na prestação do serviço. Relevou falta de provas sobre os fatos narrados pela parte apelada. Referiu ter sofrido prejuízo moral e não mero dissabor. Pediu provimento.

A parte apelada ofereceu contrarrazões, refutando as alegações e pugnando pela confirmação da sentença.

Subiram os autos a este Tribunal.

Vieram conclusos.

Os procuradores da parte ré juntaram petição noticiando a renúncia ao mandato.

Houve despacho determinando a intimação pessoal da ré para que nomeasse novo procurador.

Decorreu prazo legal sem a manifestação da ré.

Retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DESA. MARILENE BONZANINI (RELATORA)

Eminentes Colegas.

A apelante pretende a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais pela negativa de crédito. Noticia ter-lhe sido negada a aquisição de produtos por meio de parcelamento oferecido pela própria requerida, sob a justificativa de não aprovação de crédito.

Primeiramente cabe salientar que o dever de reparar, regra geral, funda-se em três pilares: a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos e o vínculo entre ambos: o nexo causal.

Neste caso, entendo não estar presente o primeiro dos requisitos: o ato ilícito.

Malgrado exista norma legal a afirmar que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda destes diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados casos especiais – art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 8.884/94, tenho que não é o caso de se aplicar o indigitado dispositivo à espécie.

O fornecimento de crédito em si, como é o caso, não é uma obrigação do comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente. O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação pela qual deve responder o comerciante.

Neste sentido, julgados desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E VENDA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não obrigação legal. Ato ilícito não configurado. 2. Os fatos narrados na inicial não foram comprovados, nos termos do artigo 330, inc. I, do CPC. 3. Além disso, a negativa de crédito, por si só, não constitui humilhação pessoal caracterizadora do dano moral. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037611217, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/09/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Pelos elementos trazidos aos autos, a negativa de crédito reclamada na inicial não é abusiva ou ilícita. Não se verifica ato discriminatório na negativa da concessão de crédito, o que afasta qualquer possibilidade de constituir ilícito passível de recomposição, pois a concessão ou não de crédito é uma liberalidade do concedente. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70034253914, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/08/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CASO CONCRETO. 1. A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não obrigação legal. Ato ilícito não configurado. 2. Além disso, a negativa de crédito, por si só, não constitui humilhação pessoal caracterizadora do dano moral. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030086599, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/06/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE VENDA A PRAZO COM BASE EM ESTATÍSTICAS DE CONSULTAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. 1. O fornecimento de crédito ao consumidor é liberalidade do estabelecimento comercial, sendo-lhe lícito fixar pré-requisitos para sua concessão, com vista a garantir a solvabilidade da transação, sem que isso implique em qualquer espécie de abuso de direito. Inteligência do artigo 188, inciso I, do CPC. 2. Hipótese em que a recusa de abertura de crediário em favor do demandante se deu, não porque existisse qualquer restrição em nome do autor à época de tentativa de contratação, em virtude da existência de diversas consultas, por parte de empresas associadas à Câmara de Dirigentes Lojistas, ao nome do demandante, o que indicava que o autor vinha fazendo diversas operações no comércio local mediante crédito, quiçá excedendo sua real capacidade econômica. Negativa de crédito legítima, uma vez que não havia segurança de que a dívida seria efetivamente honrada. 3. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025519125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009)

A demandada não pode responder por abalo pelo fato de simplesmente ter optado por não conceder crédito a interessado que não preenchia os requisitos para a sua obtenção.

Frise-se que se fosse comprovado que tal critério foi utilizado apenas para a parte autora, e não para os demais clientes, ou que a situação tivesse ultrapassado os limites do aceitável, a decisão deveria ser diferente.

Não seria aceitável que a negativa de crédito fosse realizada de maneira que viesse a colocar a demandante em situação vexatória, ou que notadamente demonstrasse preconceito e desrespeito, mas aí a causa de pedir seria outra, e não a trazida pela autora na inicial.

Os requisitos para concessão de créditos não são previstos legalmente, variando de empresa para empresa. São de todo aceitáveis, desde que não fujam ao bom senso nem sejam notoriamente discriminatórios.

Desta forma, não há como verificar ilicitude na conduta da demandada.

Vai mantida, assim, a sentença.

Por tais razões, desprovejo o apelo.

É como voto.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MARILENE BONZANINI - Presidente - Apelação Cível nº 70042385658, Comarca de Montenegro: "DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DENISE DIAS FREIRE

Fonte: Migalhas

Promotor pede fixação de recompensa para quem ajudar na captura de assassinos de Mércia Nakashima

O promotor de Justiça Rodrigo Merli Antunes, que ofereceu denúncia contra o ex-PM Mizael Bispo dos Santos e Evandro Bezerra Silva pela morte da advogada Mércia Nakashima, enviou ofício ao secretário estadual de Segurança Pública solicitando a fixação de recompensa a quem fornecer informações válidas para a localização e efetiva prisão dos dois acusados, que estão foragidos.

De acordo com o promotor, a medida se justifica "pela notoriedade do delito em termos nacionais, pelo tempo prolongado de fuga dos acusados, pela dificuldade da Divisão de Capturas em dar cumprimento aos mandados de prisão expedidos, bem como pela necessidade de se incentivar a população em geral a dar notícias sobre o paradeiro dos criminosos, estes sabidamente auxiliados por terceiros".

A fixação de recompensa, segundo destaca o promotor, está prevista no Programa Estadual de Recompensa, regulamentado lei estadual 10.953/01, pelo decreto 46.505/02e pelas resoluções 40/02 e 41/02 da Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Ele argumenta que a recompensa poderia ser instituída por intermédio das verbas para operações policiais reservadas, ouvindo-se o delegado-chefe da Divisão de Capturas, Waldomiro Milanesi.

O promotor de Justiça lembra que o Estado de SP já adotou tal iniciativa há 10 anos, em razão do sequestro e assassinato do então prefeito de Santo André, Celso Daniel.

Fonte: Migalhas

CNJ pretende elaborar norma para padronizar execução de medidas socioeducativas

assinatura_001No dia 31/1, o CNJ finalizará a consulta pública aberta para elaborar uma proposta de normatização do sistema de medidas socioeducativas voltadas aos adolescentes em conflito com a lei. A ideia de criar esta regulamentação, no âmbito do CNJ e com procedimentos a serem seguidos pelo Judiciário, surgiu com as inspeções do Programa Justiça ao Jovem nos estados.

Além disso, a proposta poderá reforçar as medidas estabelecidas no Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, criado pela lei 12.594/12, sancionada no último dia 19.

O Sinase, que entra em vigor dentro de 90 dias contados da publicação da lei no DOU, 19/1, impactará na vida de aproximadamente 36 mil jovens, atualmente vinculados a unidades socioeducativas, de acordo com dados do "Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei".

Destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei, a nova legislação envolve iniciativas nos diferentes campos das políticas públicas e sociais. São 90 artigos que integram ações de saúde, Justiça, educação e planejamento. A norma regulamenta, por exemplo, doações e ações referentes aos fundos dos direitos das crianças e adolescentes; assegura a visita íntima dos jovens; assim como o direito de ver os filhos, independente da idade.

Também estão previstos atendimento especial aos jovens com transtorno mental, assim como aqueles dependentes de álcool e drogas. A transformação dessa política em lei é considerada pelo juiz do CNJ um grande avanço.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Multa cujo julgamento do recurso excedeu o prazo de trinta dias é anulada

 

A 4ª câmara Cível do TJ/PR manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido para declarar nulo o auto de infração.

A multa foi anulada porque o julgamento do recurso administrativo, interposto perante a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, excedeu o prazo de trinta dias previsto no art. 285 doCTB.

O pleito foi formulado em ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina/PR.

  • Processo: 786892-0

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 786892-0, DA COMARCA DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL - ESTADO DO PARANÁ.

APELANTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA - CMTU.
APELADA : CAROLINA PEIXOTO SOUZA LUNA.
RELATORA : DES.ª REGINA AFONSO PORTES.
RELATORA : JUÍZA SUBST. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.
REVISOR : DES. GUIDO DÖBELI.

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PRAZO DE 30 DIAS PARA JULGAR O RECURSO - NULIDADE DA SANÇÃO - AFRONTA AO CONTIDO NO ARTIGO 285 DO CTB E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 786892-0, da Comarca de Londrina - 2ª Vara Cível, em que é Apelante - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO e Apelada CAROLINA PEIXOTO SOUZA LUNA.

I - RELATÓRIO:

Trata-se de ação de anulação de multa de trânsito proposta por Carolina Peixoto de Souza Luna em face da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de londrina - CMTU, autuada sob o nº.

1060/2009, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, na qual alega, em síntese, que foi notificada pela ocorrência da infração de trânsito prevista no artigo 208 do CTB. Aduz que deve ter havido equívoco, eis que o automóvel autuado estava em lugar diverso na hora da ocorrência da infração.

Informa que propôs recurso administrativo na JARI no prazo previsto na lei, contudo foi-lhe negado provimento, decisão esta carente de fundamentação e ainda proferida em prazo superior ao que determina o artigo 285 do CTB.

Requereu ao final a anulação da infração, com base nas irregularidades do processo administrativo. (fls. 02/07).

Devidamente citada a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de londrina - CMTU apresentou contestação (fls. 28/33) aduzindo, em suma, que a decisão da JARI foi concisa mais suficientemente fundamentada; que apesar da autora ter comprovado que passou o dia inteiro em internação clínica, isto não comprova que o veículo autuado permaneceu no mesmo local. Por fim, alega que o excesso de prazo do julgamento da JARI não tem o alcance de anular as sanções aplicadas pela infração.

Devidamente instruído o feito, o M.M juízo proferiu sentença (fls. 77/80) julgando procedente o pedido inicial, para declarar nula a infração aplicada a autora, descrita no documento de fls. 15. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem assim, honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Inconformado a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 81/87) sustentando, em síntese, que "a leitura do Art. 285 do CTB nos revela que em momento algum o CTB diz que a infração será anulada por ter a JARI extrapolado o prazo, pelo contrário, em seu parágrafo terceiro o legislador cogita a possibilidade de extrapolação do prazo de 30 dias e prevê apenas que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso". (fls. 84). Requer, então, a reforma da sentença.

O recorrido apresentou suas contrarrazões refutando as alegações do recorrente (fls. 94/96).

A Douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito do recurso, por entender que inexiste interesse público apto a ensejar sua intervenção (fls. 106/107).

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Prima facie, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.

A controvérsia constante nos autos restringe-se a possibilidade de ser anulado o auto de infração por ter a JARI excedido o prazo determinado no artigo 285 do CTB de 30 (trinta) dias.

Pois bem, o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual.

Neste sentido leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei". (in: Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo : Atlas, 2008. p. 62-63).

Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa - artigo 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade.

Como decorrência do princípio da legalidade, temos o princípio do devido processo legal, visto que, para se impor uma sanção ao administrado será imprescindível que a Administração Pública não apenas cumpra a lei, mas, principalmente, observe o devido processo por ela estabelecido.

Salienta-se ainda, que o apelante, observando que o prazo iria esgotar, deveria ter utilizado o §3º do artigo 285 do CTB, como bem expôs o d. Juízo (fls. 79):

"Assim, lembre-se que a multa é uma penalidade, e, neste contexto, deve ser interpretada restritivamente em relação ao administrado/contribuinte. Assim, tenho que não se pode admitir que o prazo para julgamento de recurso administrativo seja deixado ao alvedrio da JARI, diante da inexistência de previsão legal expressa deste prazo, especialmente nos casos em que a suspensão da penalidade em virtude do excesso de prazo sequer foi cogitada pela administração, que poderia fazê-lo de ofício (Código de Trânsito, art. 285, §3º)".

Destarte, a partir do momento em que esse processo foi estabelecido, independentemente de sua origem remontar a uma faculdade ou opção do ente político, é imperioso que ele seja cumprido, pois essa é a esperança embutida no espírito dos administrados, ou seja, todos os motoristas esperam francamente que o Pode Público cumpra o devido processo legal estabelecido.

Diante do exposto, em respeito a princípio da legalidade e do devido processo legal, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão monocrática como lançada está.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO.

Curitiba, 06 de dezembro de 2011.

Juíza Subst. 2º G. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora

Fonte: Migalhas

SINASE: mudança no ECA e CLT

 

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Para acesso ao teor integral da referida Lei clique aqui

domingo, 15 de janeiro de 2012

Chove, Chuva….

Enquanto isso a água se acumula nas lajes e calhas entupidas; dentro de  garrafas, pneus, latas e recipientes abandonados nos quintais e em terrenos baldios de nosso Brasil varonil!

E o mosquito transmissor da Dengue se refestela diante de tanto acolhimento e diversidade de criadouros …

dengue

 

… se não nos unirmos rapidamente jamais nos livraremos desse mal, os ovos de Aedes Aegypti podem permanecer vivos por quase um ano.

Lembrando que essa espécie de mosquito ataca durante o dia e a doença que transmite, DENGUE, pode matar.

Vide maiores informações no site da SUCEN

Fica aqui o aviso e a dica!

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Não corre prescrição contra portador de doença mental

Analisando o caso de uma empregada doméstica interditada judicialmente por problemas mentais, a 6ª Turma do TRT-MG afastou integralmente a prescrição declarada na sentença. Isso porque não corre a prescrição contra os incapazes, portadores de doença mental. A reclamante foi representada no processo por sua mãe, uma vez que a filha é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Conforme foi destacado na decisão da Turma, não incide a prescrição sobre as parcelas trabalhistas ainda não atingidas por ela na data em que foi proferida a sentença que decretou a interdição judicial. Em consequência, o prazo prescricional de cinco anos abrange apenas as parcelas cujo pagamento deveria ter ocorrido antes de cinco anos contados retroativamente da sentença que reconheceu a incapacidade da empregada doméstica e, não, do ajuizamento da ação.

No caso, a ação da empregada doméstica foi ajuizada em março de 2010. A juíza sentenciante reconheceu o vínculo de emprego que existiu entre as partes, no período de agosto de 1996 a julho de 2009, e declarou a prescrição das parcelas anteriores a março de 2005. A reclamante é pessoa reconhecidamente incapaz, portadora de oligofrenia (deficiência mental congênita), tendo sido, inclusive, interditada judicialmente mediante ação processada em novembro de 2000, conforme reconhecido pela perícia médica realizada. Segundo informações do perito, os retardados mentais moderados podem desenvolver habilidades sociais e ocupacionais, exatamente como no caso da trabalhadora. Testemunhas relataram que a empregada doméstica sempre foi uma profissional competente, desempenhando com eficiência diversas funções, como dama de companhia, babá dos filhos menores do casal, além dos demais afazeres domésticos.

Apesar disso, a mãe da trabalhadora relatou que, em junho de 2009, recebeu um telefonema, sendo informada de que a reclamante havia sido abandonada à própria sorte, na rua, pelo empregador, tendo que procurar conhecidos para não dormir ao relento. Disse, ainda, que a encontrou somente com as vestes do corpo. Esse acontecimento levou a juíza sentenciante a declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando os empregadores ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período não atingido pela prescrição.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, discordou da sentença na parte relativa à prescrição. Ele explicou que o artigo 5º, inciso II, do Código Civil de 1916, dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os loucos de todo o gênero, e, segundo o artigo 169, inciso I, não ocorre a prescrição contra eles.

No mesmo sentido, o artigo 3º, II, do Código Civil de 2002, passou a dispor que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, sendo que o artigo 198, inciso I, manteve a regra de que a prescrição não é aplicável nesses casos. Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, é inquestionável que contra a reclamante não poderia correr qualquer prescrição a partir de novembro de 2000, data em que ela foi interditada. Quanto aos efeitos da interdição, o desembargador reitera que deve ser aplicado o artigo 1184 doCPC, o qual estabelece que eles operam desde a sentença que a decreta.

Assim, conforme frisou o magistrado, nos termos da legislação pertinente, seria o caso de se declarar prescritos os direitos anteriores a novembro de 1995. No entanto, considerando que o vínculo de emprego entre as partes perdurou de agosto de 1996 a julho de 2009, a Turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para afastar integralmente prescrição pronunciada em 1º grau. E, como ficou comprovado que a reclamante trabalhou durante suas folgas semanais e feriados sem receber nada por isso, os julgadores determinaram também que os repousos semanais remunerados e os feriados trabalhados sejam pagos em dobro, com base no salário mínimo legal.

Processo: 0000337-78.2010.5.03.0050 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Ato infracional grave justifica internação

Se o ato infracional foi praticado com violência à pessoa, somente a internação se mostra adequada à aplicação do caráter pedagógico-educativo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diante desse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto pela defesa de um adolescente contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), o qual lhe impôs medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos (Número do protocolo dos autos: 84781/2011).

Consta dos autos que no dia 9 de janeiro de 2011, por volta das 15h30, o adolescente R.B.S., portando arma de fogo, e acompanhado de dois cúmplices maiores de 18 anos, invadiu um estabelecimento comercial com propósito de praticar roubo. Para cumprir o intento, o adolescente atirou e matou a vítima Oscar Neves de Menezes, maior de 60 anos, e baleou Gilmar Neves de Menezes.

“A descrição contida na representação ministerial demonstra a extrema agressividade na conduta do adolescente, pois, reunido com outros imputáveis, utilizando-se de arma de fogo, cometeram vários delitos patrimoniais na cidade de Rondonópolis, culminando em um desses delitos com a morte da vítima Oscar Neves de Menezes”, revela trecho do relatório da relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario.

No recurso interposto em Segunda Instância, a Defensoria Pública alegou ausência de fundamentação e individualização na aplicação da medida sócio-educativa de internação, buscando a nulidade da decisão e sugerindo a modificação da medida de internação por outra mais branda, como a liberdade assistida.

Para manter a decisão do Juízo de Primeiro Grau, a magistrada Marilsen Andrade Addario destacou o inciso I do artigo 122 do ECA, que observa que a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. “De se destacar, porquanto relevante, a natureza taxativa da medida sócio-educativa descrita no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e, sobretudo, a necessidade de a resposta Estatal ao ato infracional do adolescente revestir-se de caráter inibitório, mas, sobretudo com finalidade pedagógica-educativa”, asseverou a magistrada.

A referida câmara foi composta ainda pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel

 

A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ

A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.
Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.

Processo: REsp 978939

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Oportunidades

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Mudança na CLT entra em conflito com súmula do TST

image Da noite para o dia, a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho ficou ultrapassada. Com a aprovação da Lei 12.551/11, que equipara a subordinação por telefone ou via internet à subordinação presencial, a súmula que afirma que celulares ou pagers não caracterizam sobreaviso terá de ser modificada. Segundo entrevista publicada pelo jornal Valor Econômico com o presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen, será.

A lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff no meio de dezembro diz que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Com a possível anulação da súmula, o uso de celulares corporativos, computadores ou tablets poderá passar a contar como sobreaviso.

Até que seja feita a mudança anunciada por Dalazen, a súmula, que deveria “servir de farol”, segundo o diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira, será, provavelmente, deixada de lado em prol da lei.

O problema, porém, é que no cabo-de-guerra entre Consolidação das Leis do Trabalho e súmula, decisões em processos semelhantes poderão apontar para sentidos diametralmente opostos, até que a mudança da Súmula 428 seja feita. “Todos têm liberdade para entender e aplicar a súmula diante da nova realidade normativa. Os próprios magistrados podem recontextualizá-la à luz da nova lei”, diz Siqueira.

Atualmente, a Súmula 428 tem a seguine redação: "O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. "

Fonte: Marcos de Vasconcellos in Revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Confissão de dívida constitui título extrajudicial

 

Tendo como base a edição da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou recurso de apelação (33806/2011) interposto por S. N. F. S.A., para reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução contra Banco B. S.A. no juízo de piso.


A defesa da empresa de sementes alegou em preliminar a carência da ação de execução, seja pela inexigibilidade do título, seja por ausência de demonstrativo hábil. No mérito, afirmou que o título contratado diz respeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), sujeita a limitação de juros a 12% ao ano.

Sustentou que a Taxa Referência (TR) deve ser substituída pelo INPC e da possibilidade da renegociação da dívida e novo parcelamento. Ressaltou que com a descaracterização da mora deve ficar proibida a inscrição da empresa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. E ainda asseverou que a relação contratual entabulada está afeta a legislação consumerista, que reserva, inclusive, a hipótese da inversão do ônus da prova.

Já o banco rebateu as preliminares e, no mérito, alegou que ao caso não se aplica o CDC, nem mesmo a inversão do ônus da prova. Argumentou que os juros foram fixados em patamar razoável em relação à média de mercado e que a TR foi devidamente pactuada entre as partes. Aduz que diante da inadimplência do apelante, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito representa o exercício regular de um direito e que a pretensão de parcelamento da dívida, trata-se de inovação recursal

O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, lembrou que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não. “Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exeqüendo”.

O desembargador reforça que esse entendimento consolidou-se com a edição da Súmula nº 300 do STJ. “Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os atributos necessários a executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil”, cita.

“Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a alegada ofensa ao disposto no art. 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida, incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada prestação vencida. E, nos Embargos à Execução questionada a onerosidade dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos bancários, nos termos do art. 616 do CPC”, argumenta o relator.

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, afirmou o desembargador citando a orientação do STJ via Súmula nº 286/STJ. Ele explica que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não foi feito na hipótese dos autos.

Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges a aplicação da TR no instrumento Particular de Confissão de Dívida foi devidamente pactuado, não apresentando a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução, nem mesmo naqueles que deram origem. “Não há que se falar na descaracterização da mora”, avaliou. “Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, decidiu.

A Câmara Julgadora ainda foi composta pelo desembargador João Ferreira Filho (Revisor) e desembargador Orlando de Almeida Perri (Vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

TRF: Tatuagem não impede carreira militar

 

A Sexta Turma especializada do TRF2 assegurou a uma candidata ao estágio de adaptação de oficiais temporários da Aeronáutica (EAOT) o direito de prosseguir no processo seletivo.

Em razão de ter uma tatuagem na nuca, ela havia sido excluída da disputa por ato do diretor de saúde da Força Aérea Brasileira. Por conta disso, a concorrente impetrou mandado de segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Com a sentença da primeira instância favorável à concursanda, a União apelou ao TRF2.

A Aeronáutica alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, destacou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo que o critério adotado pela Aeronáutica é, para ele, "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do País, consagrado na Constituição federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

O magistrado frisou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica, mas, sim, garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas: "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou Frederico Gueiros.

O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira FAB. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos.

Processo: 2009.51.01.006116-3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro

 

A 8ª turma do TST entendeu que codomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Assim, a turma determinou o retorno de um processo à 2ª vara do Trabalho de Aracaju/SE para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.

Ao examinar o caso, a 2ª vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

TST

No julgamento do recurso de revista do trabalhador, o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, considerou que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego".

Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do CC, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.

Por isso, a turma determinou o retorno dos autos à vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.

Fonte: Migalhas

____________

CCJ busca consenso para Estatuto da Juventude

 

estatuto_juventudeO projeto Estatuto da Juventude (PLC 98/2011) deverá provocar polêmica na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), já na primeira reunião de 2012, prevista para 8 de fevereiro. Três propostas no âmbito do estatuto são foco de divergências entre os senadores: meia-entrada em eventos culturais, de entretenimento e lazer; desconto de 50% nos transportes intermunicipais e interestaduais; e vinculação de, no mínimo, 30% de recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) a programas destinados aos jovens.

Depois de uma audiência pública e muita polêmica sobre a matéria, o relator da proposta na CCJ, senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), fechou parecer preliminar pela aprovação do texto oriundo da Câmara com sete emendas próprias e mais quatro das dez emendas oferecidas até agora pelos senadores. Ainda resta a Randolfe Rodrigues analisar duas subemendas ao seu parecer elaboradas pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) e uma emenda apresentada pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR).

Insatisfeito com a solução proposta por Randolfe para viabilizar o Estatuto da Juventude, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) resolveu apresentar voto em separado pela aprovação do projeto com 32 emendas. Demóstenes chegou a aceitar algumas mudanças feitas pelo relator, como a retirada do benefício de meia-passagem em transportes intermunicipais e interestaduais - independentemente do motivo da viagem - a estudantes de 15 a 29 anos. Mas se manteve contrário à concessão indiscriminada de desconto de 50% ao público dessa faixa etária em programas culturais e de lazer.

Enquanto Randolfe sugere que a venda desses ingressos promocionais atinja 50% da capacidade da casa de espetáculo nos eventos financiados pelo Programa Nacional de Cultura e 40% da lotação nos bancados com recursos privados, Demóstenes restringe a meia-entrada para jovens estudantes às apresentações patrocinadas ou subsidiadas exclusivamente pelo poder público.

Transporte

Se Demóstenes endossou a decisão de Randolfe de excluir o desconto generalizado de 50% nas passagens de transportes intermunicipais e interestaduais, o mesmo não se deu em relação a emenda do relator que reservou - apenas no transporte coletivo interestadual - duas vagas gratuitas por veículo para jovens com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Ocupados esses assentos, ainda haveria mais duas vagas por veículo com desconto mínimo de 50% para estudantes nessas mesmas condições.

No voto em separado, o senador por Goiás suprimiu essas medidas com o argumento de que impactaria sobre a organização e a receita das empresas de transporte, já obrigadas a conceder benefício similar aos idosos. Uma das subemendas de Aloysio Nunes também tratou de excluir essa vantagem do parecer ao PLC 98/2011, por entender que se estaria conferindo "protecionismo e privilégio" a um determinado grupo. 

Carteira estudantil

Demóstenes também retirou do parecer ao projeto - por meio de voto em separado - dispositivos que tomavam o padrão de renda dos beneficiários do Programa Bolsa Família como parâmetro para classificação dos jovens carentes com direito a meia-entrada em eventos artísticos e de entretenimento. Ao fazer isso, eliminou ainda a previsão de entrada em vigor da lei que resultar desse projeto 180 dias após sua respectiva sanção e a revogação da Medida Provisória 2.208/2001, que acabou com a exclusividade de algumas entidades na confecção da carteira de estudante.

Sob o argumento de evitar fraudes, Randolfe determinou, em seu parecer, que a identificação estudantil seria expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes (UNE) e pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (Ubes), bem como por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas. Estabeleceu ainda que o documento teria selo de segurança personalizado, com padrão único definido pelas entidades estudantis nacionais.

Não só o voto em separado, mas a outra subemenda de Aloysio Nunes e a emenda de Alvaro Dias rejeitaram essa limitação e, assim, acabaram resgatando o espírito da MP 2.208/2001. A subemenda admitiu a confecção das carteiras pelas próprias instituições de ensino ou por entidades representativas dos estudantes, com selo de segurança padronizado pela Casa da Moeda do Brasil. A emenda também diversificou o leque de entidades estudantis aptas a fazer a carteirinha, que seria válida por um ano e gratuita para estudantes comprovadamente carentes. 

Fundo Nacional de Cultura

Quanto ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), Demóstenes reviu sua posição inicial com a decisão do relator de eliminar do PLC 98/2011 a vinculação de, no mínimo, 30% destes recursos para programas destinados aos jovens. Em vez de atrelar um percentual do fundo a projetos classificados como de interesse da juventude, o relator optou por uma definição mais genérica, passando a considerar na destinação desses recursos "as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural".

Superada essa etapa de discussão na CCJ, a matéria ainda será examinada pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS), de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Randolfe poderá ser indicado como relator do projeto também nessas comissões.

Fonte: Agência Senado

Justiça SP concede adoção unilateral à mulher companheira da mãe da criança

 

adoção

A juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa, da vara da Infância e Juventude do foro regional da Lapa/SP, julgou procedente ação na qual uma mulher requeria a adoção unilateral de uma criança, filha biológica da companheira.

De acordo com os autos, a autora da ação e a mãe da criança vivem em união homoafetiva estável há 3 anos. Em acordo com a autora, a companheira gerou um filho por meio de inseminação artificial, passando as duas a cuidarem do bem estar da criança desde seu nascimento.

Assim, defendem que a adoção já se consumou e resta apenas sua legalização. O MP opinou pela procedência da ação.

A magistrada consignou inicialmente que "o que gera uma 'família' são os laços de afeto e respeito que unem seus componentes." Em contrapartida, a união homoafetiva não foi reconhecida como forma de ser consítuída a "entidade familia", tendo os constituintes, segundo a juíza, perdido "grande oportunidade".

A juíza Renata Bittencourt afirma na sentença que "trata-se de mães competentes, amadurecidas, esclarecidas e afetivas que se revezam em grande sintonia, zelando primorosamente pela criança", de modo que concedeu o pedido.

Quanto ao assento de nascimento da criança, determinou a julgadora que deverá constar ser filho da genitora e de sua companheira, neta dos genitores destas, "sem que se decline a condição de pai ou mãe."

Fonte: Migalhas

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Compra coletiva não pode ofertar serviço odontológico

 

dentistaAs empresas Clickon (Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda.), Groupon (Groupon Serviços Digitais Ltda.) e Cuppon (Felipe Luderinghausen) não podem veicular, em seus sítios de compra coletiva por meio da Internet, anúncios de procedimentos ou tratamentos odontológicos ou publicidade de odontologia com informação de preço, forma de pagamento ou serviço gratuito. A sentençafoi proferida quinta-feira (5/1/2012) pelo juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, e confirma a liminar concedida em março de 2011 ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) de Santa Catarina. O juiz acolheu o argumento do CRO de que os anúncios contrariam a lei que regulamenta o exercício da odontologia e o código de ética da profissão.

A sentença também obriga as empresas a divulgarem a síntese da decisão em seus sítios e edição dominical de jornal impresso. O Procon receberá cópia da sentença para conhecimento e divulgação.

À Seção de Comunicação Social da Justiça Federal em Santa Catarina coube divulgar o seguinte texto:

 “Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC na sentença proferida nos autos do processo eletrônico nº. 5002178-30.2011.404.7200, ajuizado pelo CRO/SC, foi determinado que os réus Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda. (CLICKON), Groupon Serviços Digitais Ltda. (GROUPON) e Felipe Luderinghausen (CUPPON) se ABSTENHAM de veicular, em seus sítios de compra coletiva, anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos, ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito”.

Cabe recurso.

Fonte: Portal Âmbito Jurídico

Juízes pedem que OAB seja fiscalizada pelo CNJ

 

ConfusaoA Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota sugerindo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja fiscalizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A associação está reagindo à convocação do presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, a um ato público em defesa das atribuições do Conselho Nacional de Justiça para processar e julgar questões ético-disciplinares envolvendo magistrados, marcado para o próximo dia 31.

O “contra-ataque” dos juízes afirma que, por ser “autarquia imprescindível à administração da Justiça”, os recursos administrados pela OAB e a atuação de seus membros “mereceria total atenção” do CNJ. A nota ainda alfineta os advogados, ao dizer que, submetendo a Ordem à vigilância do CNJ, seria evitada “a imensa quantidade de queixas por apropriações indébitas praticadas por advogados contra os cidadãos comuns”.

A associação de juízes diz ainda que a investigação do CNJ (logo, o apoio à esta) é uma intimidação a juízes e seus familiares por meios ilegais.

Leia abaixo a nota divulgada pela Ajufe.

Com relação à notícia de que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, pretende realizar ato em defesa das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), vem a público informar à população que o papel do CNJ é fundamental no aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, com vistas a conferir maior eficiência ao Poder Judiciário e na apuração de eventuais irregularidades. Tal missão, por outro lado, deve ser desempenhada dentro dos estritos limites legais e constitucionais, mas sempre visando à absoluta transparência institucional.

Nessa linha, sendo a OAB autarquia imprescindível à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República, é imperativo que igualmente aquela instituição esteja sujeita à fiscalização pelo CNJ, inclusive sob o aspecto disciplinar. Entende, pois, a Ajufe que ante o caráter público da OAB, os recursos por ela administrados e a atuação dos seus membros mereceria total atenção do CNJ.

Isso evitaria, sem sombra de dúvida, a imensa quantidade de queixas por apropriações indébitas praticadas por advogados contra os cidadãos comuns, permitindo ao CNJ punir os maus advogados, honrando, assim, a imensa maioria dos causídicos honestos e que tanto lutam pelo aperfeiçoamento da democracia brasileira, mas que têm a consciência de que a intimidação de juízes e familiares por meios ilegais em nada contribui para esse objetivo.

Fabrício Fernandes de Castro
Presidente Interino da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2012

Prefeituras agora podem cobrar pedágio urbano

 

image

A lei 12.587/12, sancionada no último dia 3, determina que os municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. Um dos principais objetivos é estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes.

A norma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e autoriza a cobrança de tributos pelo uso da infraestrutura urbana, "visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade".

As novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos repasses de recursos federais ao setor.

Hoje, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o setor.

A lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.

Fonte: Migalhas

___________

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

§ 1º São modos de transporte urbano:

I - motorizados; e

II - não motorizados.

§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

I - quanto ao objeto:

a) de passageiros;

b) de cargas;

II - quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III - quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

II - estacionamentos;

III - terminais, estações e demais conexões;

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V - sinalização viária e de trânsito;

VI - equipamentos e instalações; e

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Seção I

Das Definições

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana

Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I - acessibilidade universal;

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3º (VETADO).

Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.

§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.

§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.

§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.

§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

§ 7º Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

§ 8º Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.

§ 9º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.

Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.

Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I - seus direitos e responsabilidades;

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

III - audiências e consultas públicas; e

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. São atribuições da União:

I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;

II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;

III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;

IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;

V – (VETADO);

VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e

VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.

§ 1º A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

§ 2º A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.

Art. 17. São atribuições dos Estados:

I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1o do art. 25 da Constituição Federal;

II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.

Art. 18. São atribuições dos Municípios:

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e

IV – (VETADO).

Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.

Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:

I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:

I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III - implantar a política tarifária;

IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e

VII - combater o transporte ilegal de passageiros.

Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;

VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

I - os serviços de transporte público coletivo;

II - a circulação viária;

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII - os polos geradores de viagens;

VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

§ 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.

§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA

Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.

Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Cezar Santos Alvarez

Roberto de Oliveira Muniz