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domingo, 3 de abril de 2011

STJ - Cerveja com teor alcoólico reduzido não pode ter inscrição "sem álcool" no rótulo

A 3ª turma do STJ decidiu, rejeitando recurso movido pela Ambev - Companhia de Bebidas das Américas, que a cerveja Kronenbier não pode ser comercializada com a inscrição "sem álcool" no rótulo, mesmo que a bebida tenha teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada alcoólica. O TJ/RS havia decido a favor da Saudecom - Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, que ajuizou ação contra a empresa.
A Saudecom ingressou com ACP em 2001 contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente adquirida pela Ambev. O objetivo era proibir a comercialização da cerveja da marca "Kronenbier" que contivesse em seu rótulo a expressão "sem álcool", por ter a bebida em sua composição índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida à autora, sob o entendimento de que havia risco à saúde dos consumidores que se encontram, por recomendações médicas, proibidos de consumir álcool, a infringência ao direito de informação do consumidor (art. 6º do CDC) e o dever da empresa em informar no produto a existência de substâncias potencialmente nocivas.

Recurso
A empresa recorreu ao TJ/RS, alegando que a sentença era nula, pois o decreto 2.314/97 justifica a classificação da cerveja como "sem álcool" e se aplicaria ao caso; que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto; e, por fim, que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.
O Tribunal gaúcho considerou que a associação tinha legitimidade para propor a ação e que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância.

Superior
Novamente, a empresa recorreu, agora ao STJ, voltando a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação, que a legislação vigente não impediria que o rótulo contivesse a expressão "sem álcool" e que os arts 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, confirmou a legitimidade da associação para propor a ACP, já que pela lei 7.347/85 não seria necessário pedir autorização expressa dos seus associados.
Quanto ao mérito da ação, o desembargador Della Giustina apontou que "independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo 'sem álcool' bebidas que tenham em sua composição teor alcoólico inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando esta substância se encontra presente no referido produto".
Conclui o desembargador que "ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância, que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à sua saúde". O ministro Massami Uyeda pediu voto-vista, por onde acompanhou integralmente o voto do ministro relator, Vasco Della Giustina, negando provimento ao recurso especial da Ambev.
  • Processo Relacionado : Resp 1181066
Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.
Clique aqui e veja o voto-vista do ministro Massami Uyeda.

fonte: migalhas

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