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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Prejuízo com enchente dá isenção no IPTU

Quem perdeu móveis, eletrodomésticos, alimentos ou teve a casa danificada por causa das enchentes tem direito de isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) na capital. O benefício é garantido por lei aprovada em 2007 e vale para todas as regiões da cidade, segundo a Secretaria Municipal de Finanças.

A Prefeitura não informou, ontem, quantos imóveis receberam a isenção no ano passado. Disse apenas que foram “milhares”. Um levantamento feito pelo JT nos arquivos do Diário Oficial da Cidade encontrou apenas 19 processos de moradores solicitando o benefício, todos eles acatados pela Prefeitura.

Pelas regras, quando ocorre uma enchente, as subprefeituras devem fazer uma lista de imóveis danificados em cada bairro e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças. A isenção é aprovada, mas só vale para o ano seguinte. Por exemplo: um morador do Bom Retiro, no centro, que teve os pertences estragados pela chuva de anteontem, deve pagar o IPTU deste ano normalmente. Mas, no ano que vem, ficará livre de pagar o imposto.

Ainda de acordo com a secretaria de finanças, se um morador tiver prejuízos e não foi incluído na lista feita pela subprefeitura do bairro, deve procurar o órgão, informar seus dados e solicitar o benefício. O texto da Lei Municipal 14.493/2007 diz que o benefício vale para “imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas” e para “os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos”.

O benefício tem limite: R$ 20 mil. Se o IPTU for maior que esse valor, a isenção vira desconto: são retirados os R$ 20 mil e a diferença no imposto continua devida. Se o imóvel é alugado e quem teve os prejuízos foi o inquilino, tanto ele quanto o proprietário podem pedir a isenção – mas, nesse caso, o inquilino deve ter uma procuração do proprietário.
PASSO A PASSO

Alagamento - Não basta o imóvel estar em uma área de enchente. É preciso que a inundação provoque prejuízo ao munícipe para haver direito à isenção do IPTU.

Lista – Após a chuva, a subprefeitura de cada bairro faz um levantamento de imóveis atingidos.

Procura - Se algum morador não for incluído na lista, deve procurar a subprefeitura e relatar os danos. Um técnico será escalado para relatar os danos do munícipe.

Benefício – Após concedida, a isenção é válida só para o ano seguinte. O IPTU de 2011 precisa ser pago.

Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9149

Pai tem seu nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia ao filho

A juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José, Adriana Mendes Bertoncini, determinou que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirma que a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente.

“O deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia. Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, essa execução se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento dos alimentos. Ela esclarece que o pai já foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de penhora.

“A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima”, finalizou a magistrada. O pai também foi intimado para pagar o débito da pensão alimentícia.

fonte  http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=49379&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201316%20-%2002.fev.2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado, na maioria das vezes, na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial interposto por um banco contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o banco contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original e que teriam gerado o débito executado.

O banco interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil (CPC
), que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria se tratando de reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, que seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJSC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo, e que não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, onde o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, porque não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

REsp 800178


Fonte

TST entende que gravação de conversas pode ser considerada prova lícita

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é ilícita a gravação de conversas, ainda que a outra pessoa não saiba que está sendo gravada. A decisão ocorreu no caso de um técnico de telefonia, que se sentiu pressionado a pedir demissão e, portanto, gravou as conversas com seus empregadores por meio de um aparelho de MP3. Ele havia sido contratado pela empresa Telemar Norte Leste, contudo, após apenas 3 meses de trabalho veio a sofrer um acidente, passando a receber auxílio da Previdência Social.
O fato de ter sofrido acidente de trabalho garante ao empregado uma estabilidade provisória de um ano após a volta ao serviço. Contudo, o mesmo estaria sofrendo pressões de seus empregadores para que viesse a pedir demissão antes do término da estabilidade. A juíza de primeiro grau entendeu que foi configurada a demissão indireta, de forma a conceder todos os benefícios salarias ao referido empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que a gravação foi lícita e que não houve qualquer violação a intimidade ou vida privada das pessoas envolvidas. Horácio Senna Pires, relator do acórdão no TST, entendeu que a gravação era completamente lícita, já que nos diálogos apresentados, o trabalhador também se encontrava presente e tal se deu com a intenção de comprovar um direito. Informações do TST.


fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2567506/tst-entende-que-gravacao-de-conversas-e-licita

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

STJ - Google não pode ser responsabilizado por material publicado no Orkut

A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da 3ª turma do STJ ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora. 
 
O TJ/SP isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que "o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede" e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.
A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. "Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais", declara.
Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.
Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da 3ª turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
A questão pelo mundo
Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.
Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.
A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada "ausência de obrigação geral de vigilância", que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.
Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.
Existe no Brasil iniciativa semelhante, o PL. 4.906/01 (clique aqui), do Senado, que reconhece expressamente a incidência do CDC (clique aqui) ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os "provedores de transmissão de informações" da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).
Confira abaixo o acórdão na íntegra.
_____________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.764 - SP (2010/0084512-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : I P DA S B
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET . RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo .
7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet .
8. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME KASCHNY BASTIAN, pela parte RECORRIDA: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

fonte: Migalhas

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

STJ aumenta honorários de R$ 1.500 para R$ 20 mil

Valor da causa pode orientar fixação de honorários em ações sem condenação.

Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC: causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não.
A 3ª Turma do STJ, em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil.
Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480,00, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato, afirmou a relatora Nancy Andrighi. Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório.
Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
fonte: espaço vital