A 4ª turma do STJ deu provimento ao REsp interposto por uma moradora de uma rua próxima do local de queda do Fokker-100 da TAM, em 1996, e decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos.
A autora alegou que teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. No entanto, ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento.
Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do CBA/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica, de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC/90 estaria prescrita a ação. O TJ/SP, porém, aplicou o prazo prescricional do CC/16, que era de 20 anos.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão "todas as vítimas do evento" do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, uma vez que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.
"Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço", afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
Fonte: Migalhas
Processo: REsp 1281090
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