Mulher que perdeu parte do cabelo em decorrência de escova progressiva será indenizada em R$ 2 mil pela cabeleireira que realizou o procedimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi realizada pela cabeleireira no dia 18/10/2006, que deixou o produto agindo por uma hora, enquanto o recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação, porém foi passada chapinha direto.
A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.
A decisão do Juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para a realização do alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado, pois não foram comprovados pela autora, nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.
Apelação
No recurso, a cabeleireira defendeu não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional, por não ter utilizado os produtos corretamente.
Para a relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. Bem pelo contrário, considerando que o curso foi ministrado pela distribuidora do produto, é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso, frisou a magistrada.
Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo para R$ 2 mil.
Apelação Cível nº 70038003034
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi realizada pela cabeleireira no dia 18/10/2006, que deixou o produto agindo por uma hora, enquanto o recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação, porém foi passada chapinha direto.
A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.
A decisão do Juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para a realização do alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado, pois não foram comprovados pela autora, nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.
Apelação
No recurso, a cabeleireira defendeu não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional, por não ter utilizado os produtos corretamente.
Para a relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. Bem pelo contrário, considerando que o curso foi ministrado pela distribuidora do produto, é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso, frisou a magistrada.
Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo para R$ 2 mil.
Apelação Cível nº 70038003034
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul