A 6ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso apresentado pela FUB - Fundação Universidade de Brasília para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso público realizado pelo órgão que não comprovou possuir a experiência profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em administração.
O tempo de 12 meses de experiência indicado pelo aprovado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.
Em seu voto, o desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator, disse que "não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público".
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Processo: 200834000320678/DF
Fonte: Migalhas
Veja a íintegra do acórdão.
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Numeração Única: 0031902-10.2008.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.032067-8/DF
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: D.L.S.S.
ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. REQUISITOS: EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, de candidato que não demonstrou possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público.
2. Sentença reformada.
3. Apelação provida, para cassar a segurança.
4. Remessa oficial, tida por interposta, prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para cassar a segurança, e julgar prejudicada a remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, 23 de janeiro de 2012.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
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