O STM negou HC em favor da civil L.P.S, moradora do Morro do Alemão, que responde a ação penal militar por ter ofendido militares da Força de Pacificação do exército, no RJ. Ela teria abaixado as calças e mostrado as nádegas ao receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em sua residência.
Segundo a denúncia do MPM, à ré "com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa" mostrou as partes íntimas para os soldados.
A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do CPM: desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª auditoria Militar do estado do RJ.
A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de justiça comum, com a aplicação da lei 9.099/95, que criou os juizados especiais criminais.
A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o MPM fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo. Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do RJ é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na LC 97/99. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de HC, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o STF.
Fonte: Migalhas
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