Fonte: Migalhas
A juíza de Direito Denise Cavalcante Fortes Martins, de SP, deferiu liminar para determinar que o Google remova de suas ferramentas de pesquisas determinados links - e domínios deles decorrentes - que reproduzam sem autorização o conteúdo da TV Globo e da GLOBOSAT.
A Globo alega que o acesso a tais páginas é possibilitado ao internauta "não porque ele já sabedor do endereço virtual do site, mas, diversamente, a partir de uma pesquisa realizada através da ferramenta de busca do Google". De acordo com os autos, através do portal de busca Google, ora utilizando a conjugação de verbetes "ver" "TV" "online" e "futebol", ora das palavras "assistir" "globo" "online", os resultados as buscas conduzem o internauta às páginas que reproduzem o conteúdo global.
A decisão é de ontem, 16, e o Google deve remover os sites em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
A TV Globo e GLOBOSAT são representadas na ação pelo escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados. Veja a petição inicial.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Processo n. 338/12
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar de antecipação da tutela, na qual a empresa autora alega que a ré, através de ferramenta de busca existentes em sua página, permite a concretização de ilícitos em violação a direitos autorais da autora. Argumenta que através da ferramenta de busca da Google o internauta obtém endereços virtuais de sites que exibem, com violação a direitos autorias, a programação da autora, inclusive em tempo real. Não obstante ter sido notificada, a ré persiste em dar continuidade à prática ilegal.
Com efeito há prova inequívoca (entenda-se segura) da verossimilhança das alegações contidas na inicial, especialmente quanto à existência das ferramentas de busca no site da requerida, possibilitando aos internautas o acesso a páginas que transmitem, sem autorização da autora, sua programação televisiva.
Também demonstrado está o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorrente da violação a direitos autorais.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova, no prazo de 48 horas, a remoção, de sua ferramenta de pesquisas, dos links e domínios deles decorrentes, relacionados a fls. 13, bem como links cuja nomenclatura seja igual ou semelhante aos indicados, divergindo apenas quanto a sua extensão, como por exemplo, “net”, “.com”, “.com.br”, ou outros.
Fixo, para a hipótese de descumprimento da ordem, multa moratória no R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
Cite-se e intime-se, observadas as formalidades legais.
Int.
São Paulo, 16/2/12Denise Cavalcante Fortes Martins
Juíza de Direito
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