A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou sentença da comarca de Brusque, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem e sua mãe contra o Google Brasil Internet. Em 2007, ambas descobriram perfis falsos com seus nomes no site de relacionamento Orkut, que denegriam suas imagens.
O Google, em contestação, destacou, inicialmente, que cumpriu imediatamente com a obrigação de retirar tais perfis do site. Por fim, alegou que não é responsável pelos abusos cometidos por terceiros e que é impossível realizar qualquer tipo de controle prévio dos conteúdos inseridos na página do Orkut.
"O Google, como se percebe no caso específico do Orkut, não desenvolve atividade de risco, mas atua como fornecedora de informações, opiniões e comentários produzidos por seus usuários. Se a atividade fim, então, consiste em disponibilizar na internet as informações criadas por seus usuários, não cabe à Google a fiscalização prévia dos conteúdos das mensagens postadas por cada um deles", considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
O magistrado concluiu que o provedor não só retirou os perfis falsos de imediato do site como também informou o IP do computador que originou as ditas ofensas.
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Processo: 2011.078451-9
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
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