Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de
Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram
questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente
nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte,
ministro Cezar Peluso, relator do processo.
Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor
significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de
associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das
associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação
acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional
conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os
estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias
individuais.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do
PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o
Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral,
com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de
“manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes
gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do
consumidor.
O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União
exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição
Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito
Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação,
cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de
minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual
concorrente”, disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de
efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários
na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a
nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na
complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações
desportivas”, ponderou.
Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em
defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a
norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor,
estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses
princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica
do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as
maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas
modalidades esportivas”, concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte
como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no
ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades
desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a
direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os
eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da
lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as
infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos
direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”,
concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
“Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa
assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso
implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos
esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.
“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”,
concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres
Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado
fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada
torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não
participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim
Barbosa.
Fonte: STF
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