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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Reconvenção é admitida em ação de danos morais movida por banco contra cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Banco A. A. R. S/A e da R. Previdência e Seguros contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). As instituições financeiras contestavam a possibilidade de reconvenção – resposta legal de um réu em forma de pedido contra o autor no mesmo processo – em ação de danos morais movido por elas contra um de seus clientes.

Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco R. e da R. Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título “O drama de um cliente do Banco R.”. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.

Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus à indenização por dano moral.

Exigências da reconvenção

O TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.

No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.

Realmente não haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Entretanto, na visão dela, não há como negar a conexão com o fundamento da defesa. Destacou que, tanto na contestação como na reconvenção, o cliente afirmou que não pretendeu difamar o banco, mas só chamar a atenção para o fato de não ter recebido nenhum esclarecimento acerca do crescimento geométrico da dívida.

“Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável”, entendeu a relatora.

Processo: REsp 1126130

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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