Matéria divulgada pelo STJ mostra que mortes em casos de suicídio e embriaguez não constituem motivo automático para o não pagamento do seguro. Deve haver comprovação de embriaguez como causa do acidente ou contrato firmado pela premeditação ao suicídio.
Em um desses casos, um beneficiário ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A a fim de obter pagamento de indenização de R$ 200 mil após suicídio de sua companheira em maio de 2006. O seguro havia sido contratado 5 meses antes da morte.
Segundo o artigo 798 do CC/02, o beneficiário não tem direito à indenização quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato. Para o relator Massami Uyeda, como enunciado da Súmula 105, uma coisa é a contratação causada pela premeditação, que pode excluir a indenização, e outra é a premeditação do próprio ato suicida (REsp 1.077.342).
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora argumentou que a indenização só deve ser paga caso da morte ocorrer após dois anos do início da vigência do contrato. O ministro Sidnei Beneti observou que a intenção do dispositivo previsto no artigo 798 do CC/02 é evitar fraudes, mas que isso não justifica a falta de pagamento se não comprovada má-fé do segurado.
A relatora Nancy Andrighi, em julgamento do mesmo tema (REsp 1.188.091), lembrou que os seguros devem ser interpretados com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Ela afirmou que somente o ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé.
Em outro caso, que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o relator Ari Pargendler (hoje presidente do STJ) afirmou que, caso o contrato assegure a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio está abrangido pelo regime (REsp 164.254).
Embriaguez
Seguradora firmou, em ação de cobrança, pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, a viúva de homem morto em acidente automobilístico. A empresa comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
Em primeira instância, considerou-se indevido o pagamento da indenização. No REsp 774035, a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou.
O relator Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão.
Em outro caso (REsp 1.053.753), seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel, após a morte do marido em acidente em novembro de 2002. Exame de teor alcoólico comprovou presença de álcool no sangue. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. O TJ/RS negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes.
No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/16, sob o fundamento de não ter sido provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.
O relator do caso, Aldir Passarinho Junior, entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do CC/02, sob pena de exclusão da cobertura. Ele afirma que só o fato da ingestão de álcool não leva ao afastamento da obrigação de indenizar, uma vez que a cobertura securitária tem por fim cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais danos sejam, sempre, causados por terceiros.
Em outra decisão de Passarinho Junior, ele afirma que a não realização de exame da quantidade de álcool e nem comprovação da embriaguez do motorista como causa exclusiva do acidente afastam a perda da cobertura para o segurado. O homem se envolveu em acidente e argumentou que não havia sido feito exame sanguíneo, uma vez que o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si (REsp 595.551).
Fonte: Migalhas
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