O pai ou mãe que abandona o filho não apenas está sujeito a responder criminalmente por abandono de incapaz e tentativa de homicídio, dependendo da gravidade do caso, como também pode ser condenado a pagar a alimentação da criança durante todo o período em que ela estiver sob a guarda de uma família substituta. É esse o tempo que a criança vai aguardar até que a Justiça determine seu destino: ou ela será destituída para outra pessoa da família ou encaminhada para o processo de adoção.
Quem explica é o presidente da comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo), Ricardo Cabezon. Em entrevista ao UOL Notícias, o especialista disse que, em boa parte dos casos, a destituição da guarda é o mais comum de acontecer.
De acordo com o advogado, não há impedimentos na legislação brasileira aos pais que, uma vez concebida a criança, decidam que não querem ou não podem criá-la. Mesmo assim, ele salienta, há um trâmite que precisa ser respeitado a fim de evitar ato criminoso, como os abandonos de recém-nascidos registrados recentemente pelo país.
“Se a pessoa decide que não vai ficar com o bebê, precisa procurar o conselho tutelar ou a Promotoria de Infância e Juventude de sua cidade, que, em último caso, vai levar o caso ao Juizado. Ninguém é obrigado a ficar com o filho --por isso há a possibilidade da destituição do poder familiar, mas também aí a pessoa tem que saber que pode ser condenada a pagar alimentação temporariamente”, afirmou Cabezon. “Senão é muito cômodo, não?”
Conforme o representante da OAB, em casos assim primeiramente as autoridades responsáveis pela análise avaliam se há algum familiar interessado em assumir a tutela da criança. Caso não haja, ela segue para um abrigo até que seja finalizado o processo de adoção. “Temos hoje mais de 80 mil crianças em abrigos no Brasil. Infelizmente, ainda é muito difícil que elas sejam adotadas”, comentou. “Mas sempre que existe um abandono é aberta uma investigação pedida pelo Judiciário; só depois de ela ser finalizada, com apoio de policiais e mesmo de assistentes sociais, é que o juiz decide --por vezes cabe inclusive uma medida de segurança a quem abandonou, pois a pessoa pode sofrer de distúrbios mentais e precisar de internamento, por exemplo."
Critério é o "interesse da criança"
O juiz da Vara de Infância e Juventude de São Paulo, Raul José de Felice, afirmou que mesmo em casos de abandono nos quais o bebê é exposto a riscos sérios contra a vida, a prioridade sempre será da família.
“A lei determina que se reintegre a criança à sua família de origem. É feita a verificação do fato, do processo criminal contra o responsável pela situação de risco e se coloca a criança sob a guarda de um parente próximo, tais como avós ou tios. Se não houver familiares conhecidos ou julgados aptos para essa tutela, aí sim se coloca para adoção”, declarou o magistrado.
Independentemente de adoção ou detenção da guarda, no entanto, Felice explica que a condição financeira não é o principal nessa escolha. “Tem uma análise psicológica e social dessa pessoa --que precisa ser a mais adequada à criança. O critério é esse: o interesse da criança --pode ocorrer de uma avó ser parente próxima, por exemplo, mas a mãe que abandonou mora junto. É preciso nesse caso proteger até dos próprios parentes, daí a escolha ser a de alguém que possa se incumbir dessa missão”, finaliza.
Nenhum comentário:
Postar um comentário