Em decisão monocrática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Dias Toffoli acolheu um pedido da União dando provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 646135 e, dessa forma, confirmou jurisprudência da
Corte no sentido da obrigatoriedade de as emissoras de rádio
transmitirem a Voz do Brasil entre as 19h e 20h de segunda a
sexta-feira.
Nesse sentido, o ministro aplicou entendimento da Corte segundo o qual a Lei 4.117/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é legal a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa Voz do Brasil no horário determinado. Esse entendimento foi firmado pelo STF na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561.
O recurso interposto pela União (RE 646135) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que permitiu que a Rádio FM Independência transmitisse a Voz do Brasil em horário alternativo que não o oficialmente estabelecido por lei. A rádio também interpôs recurso extraordinário ao STF, mas para alegar violação ao artigo 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. A emissora pretendia ver reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão do programa, ainda que em horário alternativo.
O ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso da rádio com base exatamente na jurisprudência do STF. Por outro lado, afirmou que o acórdão do TRF-4, “ao dispor de modo diverso, divergiu da pacífica orientação desta Corte sobre o tema”. Em razão disso, ele entendeu que a decisão da corte regional merece ser reformada.
Nesse sentido, o ministro aplicou entendimento da Corte segundo o qual a Lei 4.117/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, é legal a determinação para que empresas de radiodifusão estejam obrigadas à retransmissão diária do programa Voz do Brasil no horário determinado. Esse entendimento foi firmado pelo STF na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 561.
O recurso interposto pela União (RE 646135) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que permitiu que a Rádio FM Independência transmitisse a Voz do Brasil em horário alternativo que não o oficialmente estabelecido por lei. A rádio também interpôs recurso extraordinário ao STF, mas para alegar violação ao artigo 220, caput e parágrafos, da Constituição Federal. A emissora pretendia ver reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de retransmissão do programa, ainda que em horário alternativo.
O ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso da rádio com base exatamente na jurisprudência do STF. Por outro lado, afirmou que o acórdão do TRF-4, “ao dispor de modo diverso, divergiu da pacífica orientação desta Corte sobre o tema”. Em razão disso, ele entendeu que a decisão da corte regional merece ser reformada.
Fonte: STF
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