A 1ª Turma Recursal do TJDFT ratificou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília, que declarou a inexistência do débito de R$3.978,62 lançado na fatura de um usuário da TIM Celular, a título de serviço de internet em roaming internacional. A decisão foi baseada na violação do direito de informação do consumidor, que alega não ter sido comunicado previamente sobre a cobrança de tal serviço.
O autor conta que, após retornar de viagem ao exterior, recebeu uma fatura de seu telefone celular em que consta a cobrança de tráfego de dados em roaming internacional no valor de R$ 4.177,65. Alega que a cobrança é indevida porque a empresa não informou que a utilização dos serviços de internet fora do Brasil seria cobrada.
A T. afirma que o serviço em questão é tarifado extra pacote, pois os serviços contratados pelo autor prestam-se apenas para a utilização no Brasil. Sustenta, ainda, que todas as informações correspondentes encontram-se disponíveis ao público no site da empresa.
Ao confirmar o faturamento do serviço alegado, no valor de R$ 3.978,62, a juíza afirmou que a cobrança é, de fato, indevida, pois "pelo que consta do contrato celebrado entre as partes, não houve informação precisa quanto ao faturamento em separado da utilização do serviço de internet no exterior, obrigação legalmente imposta pelo Código de Defesa do Consumidor à fornecedora do serviço".
A magistrada prossegue ensinando que "não basta a alegada disponibilização das informações em site de internet. É preciso que, ao contratar, o consumidor seja individualmente orientado quanto aos limites da utilização dos serviços, sobretudo no caso sob análise em que o plano ofertado ao autor tem o nome de infinity pós 300?, que sugere a utilização de internet ilimitada".
Por fim, esclarece: "Não é que não seja razoável a cobrança de outras tarifas pela utilização do serviço em questão no exterior, tendo em vista a real possibilidade de o custo da requerida ser maior nesses casos, todavia, à luz do Código de Defesa do Consumidor a cobrança do serviço de internet em roaming no valor de R$ 3.978,02 é ilegítima porque não houve adequada e precisa informação ao consumidor quanto ao acréscimo dos custos no caso de deslocamento internacional".
Diante disso, a juíza declarou a inexistência do débito cobrado pela T., determinando, ainda, que esta proceda ao cancelamento do mesmo e ao lançamento de nova fatura a ser paga pelo autor sem a incidência do valor indevido.
Processo: 2011.01.1.082734-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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