A 8ª turma do TST entendeu que codomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Assim, a turma determinou o retorno de um processo à 2ª vara do Trabalho de Aracaju/SE para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.
Ao examinar o caso, a 2ª vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.
TST
No julgamento do recurso de revista do trabalhador, o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, considerou que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego".
Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do CC, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.
Por isso, a turma determinou o retorno dos autos à vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
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Processo Relacionado : 1464-27.2010.5.20.0002
Fonte: Migalhas
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